TutCautAnt 917/SC (2025/0140792-6)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:BRASCOLA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO - PR020812ELTON BAIOCCO - PR053402GUILHERME VIEIRA FERNANDES - DF048582REQUERIDO:FALTIN APOIO ADMINISTRATIVO EIRELIOUTRO NOME:FALTIN APOIO ADMINISTRATIVO LTDAADVOGADOS:OLAVO RIGON FILHO - SC004117EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE - SP174081ERIK GUEDES NAVROCKY - SP240117HERCÍLIO DA CONCEIÇÃO FILHO - SC013209
DECISÃO
Examina-se pedido de tutela cautelar antecedente formulado por BRASCOLA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por meio do qual objetiva que seja atribuído efeito suspensivo a agravo em recurso especial.
Ação: de rescisão contratual e cobrança, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por FALTIN APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI em face da requerente.
Decisão: indeferiu pedidos de penhora de ativos financeiros e de penhora de faturamento, formulados pela requerida.
Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela requerida, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE FATURAMENTO DA EMPRESA REQUERIDA, EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REQUISITOS SATISFEITOS. CABIMENTO. PROCESSO DE SOERGUIMENTO EM VIAS DE SER FINALIZADO COM ÊXITO. PERCENTUAL FIXADO DE MODO A NÃO PREJUDICAR O FUNCIONAMENTO DA PESSOAJURÍDICA, CONFORME DESTACADO PELA PRÓPRIA EXEQUENTE. INDEFERIMENTO, DE OUTRO VÉRTICE, DO PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SISBAJUD NA MODALIDADE TEIMOSINHA. MEDIDA QUE PODERÁ O ONERAR EM DEMASIA O FLUXO DE CAIXA DA RECUPERANDA. PARTICULARIDADE DA HIPÓTESE QUE RECOMENDA AGUARDAR O "DESFECHO DADETERMINAÇÃO DA PENHORA SOBRE O FATURAMENTO" (TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2192366-03.2021.8.26.0000; RELATOR DESEMBARGADOR LUIS FERNANDO NISHI; ÓRGÃO JULGADOR: 32ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE ITAPEVA - 1ª. VARA JUDICIAL; DATA DO JULGAMENTO: 19/10/2021; DATA DEREGISTRO: 19/10/2021). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(e-STJ fl. 78)
Recurso especial: alega violação dos artigos: 489, § 1º, I e II, 866, § 1º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; e 6º, § 7º-A, da Lei 11.101/05.
Pedido de tutela provisória: afirma estarem presentes os requisitos que autorizam a atribuição de efeito suspensivo. Alega que, “Tendo em vista que a agravante está em processo de recuperação judicial, o cumprimento provisório prejudica a preservação da empresa, a coletividade de credores e o projeto de reestruturação econômico-financeira implementado através do procedimento recuperatório” (e-STJ fl. 7). Aduz que “acórdão a quo viola o entendimento consolidado no Tema 769/STJ: o acórdão recorrido defere penhora de 10% (dez por cento) sobre o faturamento da agravante, sem seguir os ditames do precedente. Ou seja, sem respeitar a exigência de estabelecer ‘percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais’” (e-STJ fl. 11). Elenca argumentos no sentido de superar a decisão que inadmitiu o recurso especial. Assevera que o juízo da recuperação judicial detém competência exclusiva para deliberar acerca da constrição de bens da recuperanda. Entende ter havido negativa de prestação jurisdicional.
É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDE-SE.
O exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo exige a verificação da presença de dois requisitos cumulativos: a plausibilidade do direito invocado (ou seja, a probabilidade de êxito da pretensão recursal) e o perigo advindo da demora da prestação jurisdicional.
Na espécie, contudo, ao menos em juízo perfunctório, depreende-se que a pretensão deduzida no recurso especial afigura-se inviável de acolhimento, uma vez que o entendimento do Tribunal de origem está em estrita consonância com a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte Superior, segundo a qual a execução individual de crédito extraconcursal devido por empresa em recuperação judicial não está sujeita à suspensão prevista no art. 6º, II, da LFRE, incumbindo ao juízo do soerguimento apenas eventual determinação de sobrestamento de atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. Nesse sentido: REsp 2.057.372/MT (Terceira Turma, DJe 13/4/2023).
E como é cediço, "valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição" (CC 196.553/PE, Segunda Seção, DJe 25/4/2024).
Portanto, no particular, no que concerne à alegação de violação do art. 6º, § 7º-A, da Lei 11.101/05, não há probabilidade de o recurso especial ser provido.
Em segundo lugar, cumpre sublinhar que o enfrentamento da alegação da requerente de que a penhora de 10% do faturamento tornaria inviável o exercício da atividade empresarial (argumento utilizado para demonstrar violação do art. 866, § 1º, do CPC) exigiria incursão no acervo fático-probatório do processo, providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ.
Por fim, também não se constata, ao menos em juízo sumário, que tenha havido falha na prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, uma vez que a questão devolvida à apreciação (possibilidade de penhora de percentual do faturamento da sociedade) foi enfrentada de modo expresso, havendo fundamentação coerente e lastreada nas circunstâncias próprias do caso concreto (e-STJ fls. 74/77).
Assim, não preenchido um dos pressupostos necessários à concessão da tutela pretendida (ausência de probabilidade de êxito recursal), inviável o acolhimento da pretensão da requerente.
Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Relator
NANCY ANDRIGHI