Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
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2026
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2025
Conclusão
Ato ordinatório
Ato ordinatório
AgInt no TutAntAnt 551/SP (2025/0140843-1)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAAGRAVANTE:LINCOLN PALOPOLIADVOGADOS:ISAQUE SANTANA SANTOS - SP448568ANA CLAUDIA BERTO DA SILVA - SP472313AGRAVADO:CONDOMINIO ARGENTINAADVOGADO:JACKSON MARTINS DOS ANJOS - SP385982
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recurso prejudicado
Inclusão em pauta
AgInt no TutAntAnt 551/SP (2025/0140843-1)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAAGRAVANTE:LINCOLN PALOPOLIADVOGADOS:ISAQUE SANTANA SANTOS - SP448568ANA CLAUDIA BERTO DA SILVA - SP472313AGRAVADO:CONDOMINIO ARGENTINAADVOGADO:JACKSON MARTINS DOS ANJOS - SP385982Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 15/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
AgInt no TutAntAnt 551/SP (2025/0140843-1)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAAGRAVANTE:LINCOLN PALOPOLIADVOGADOS:ISAQUE SANTANA SANTOS - SP448568ANA CLAUDIA BERTO DA SILVA - SP472313AGRAVADO:CONDOMINIO ARGENTINAADVOGADO:JACKSON MARTINS DOS ANJOS - SP385982Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Improcedência
DecisãoImprocedência
DecisãoAto ordinatório
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Ato ordinatório
Gratuidade da Justiça
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutAntAnt 551/SP (2025/0140843-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:LINCOLN PALOPOLIADVOGADOS:ISAQUE SANTANA SANTOS - SP448568ANA CLAUDIA BERTO DA SILVA - SP472313REQUERIDO:CONDOMINIO ARGENTINAADVOGADO:JACKSON MARTINS DOS ANJOS - SP385982
DECISÃO
Segundo o art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, “a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Assim, defiro a gratuidade da justiça tão somente para afastar a exigibilidade das custas iniciais referente ao ajuizamento desta Tutela Antecipada Antecedente.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutAntAnt 551/SP (2025/0140843-1)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:LINCOLN PALOPOLIADVOGADOS:ISAQUE SANTANA SANTOS - SP448568ANA CLAUDIA BERTO DA SILVA - SP472313REQUERIDO:CONDOMINIO ARGENTINAADVOGADO:JACKSON MARTINS DOS ANJOS - SP385982Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
TutAntAnt 551/SP (2025/0140843-1)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:LINCOLN PALOPOLIADVOGADOS:ISAQUE SANTANA SANTOS - SP448568ANA CLAUDIA BERTO DA SILVA - SP472313REQUERIDO:CONDOMINIO ARGENTINAADVOGADO:JACKSON MARTINS DOS ANJOS - SP385982
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência recursal formulado por LINCOLN PALOPOLI, no bojo de Agravo em Recurso Especial, com base nos artigos 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, III, do CPC/2015.
A parte requerente alega, em síntese, que: (i) houve inadmissão indevida do Recurso Especial, apesar de demonstrada divergência jurisprudencial e violação à Súmula 429 do STJ quanto à ausência de aviso de recebimento na citação postal; (ii) o não conhecimento do pedido de tutela pelo TJSP gerou risco de dano irreparável, já que permitiu o prosseguimento de cumprimento provisório de sentença; e (iii) a execução antes do julgamento definitivo compromete o efeito útil do recurso e fere princípios constitucionais como o contraditório, ampla defesa e segurança jurídica.
Ao final, requer: (i) a concessão da gratuidade da justiça por insuficiência de recursos; (ii) a imediata apreciação do pedido de efeitos suspensivo e devolutivo ao Recurso Especial; (iii) a concessão de tutela antecipada para suspender o cumprimento provisório de sentença e o prazo de pagamento fixado pelo juízo a quo; (iv) a suspensão dos efeitos da decisão que fixou o prazo de 15 dias para pagamento da dívida, incluindo multa e atos constritivos; e (v) a intimação da parte adversa para manifestação, se necessário.
A Presidência do STJ deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita (e-STJ fl. 597).
É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil regula, no Capítulo III do seu Título II de seu Livro V, o procedimento de Tutela antecipada requerida em caráter antecedente.
Nesta Corte Superior, ressalvados os procedimentos de originários, a adoção de tais medidas visa o acautelamento da frutuosidade do pleito recursal que tenha sido manejado pela parte requerente, objetivando assegurar que, uma vez obtido êxito, o recurso não seja atingido pela inviabilidade prática.
Daí porque, "[a] atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado (possibilidade de provimento do especial)" (AgInt na TutCautAnt n. 454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, D Je de 29/5/2024.)
De fato, em se tratando de medida com conotação cautelar, o deferimento da providência almejada encontra-se condicionado ao preenchimento dos requisitos inerentes à cautelaridade, notadamente a comprovação da existência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na dicção adotada pelo art. 305 do CPC.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a configuração da aparência do bom direito, requisito para a concessão da tutela de urgência voltada à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, exige, simultaneamente, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e a plausibilidade da argumentação apresentada nas razões do recurso, de modo a indicar, em análise preliminar, a viabilidade de êxito da pretensão recursal.
No presente feito, afirma a parte postulante que o agravo em recurso especial, interposto contra a decisão de inadmissão do REsp proferida em 19/02/2025 (e-STJ fls. 29-32), encontra-se em processamento perante o Tribunal local, não tendo sido remetido a esta Corte.
Mostra-se, portanto, inviável a concessão da cautela pretendida, uma vez que o pleito recursal sequer encontra-se formulado perante este Tribunal Superior.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO . MECANISMO DE CONTROLE DA DECISÃO PROFERIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 1.029, § 5º, III, DO CPC. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DESTINATÁRIO DO RECURSO . NÃO CABIMENTO DO AGRAVO.
1. Nos termos das Súmulas n. 634 e 635 do STF, compete ao tribunal de origem a apreciação de pedido de efeito suspensivo a recurso pendente de admissibilidade .
2. Os autos originários, em que apresentado o recurso extraordinário (REsp n. 1.973 .397/MG), encontram-se na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para análise de embargos de divergência interpostos pela parte adversa.
3. O exercício do juízo prévio de admissibilidade do recurso extraordinário foi atribuído por lei, de maneira singular e exclusiva, ao presidente ou vice de cada tribunal, em regime próprio.
4 . Examinado o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário nos termos do § 5º, III, do art. 1.029 do CPC, cabe apenas ao tribunal ao qual dirigido o recurso adotar nova deliberação.
5 . Agravo regimental não conhecido.
(STJ - AgRg na TutAntAnt: 205 MG 2024/0080857-6, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/05/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2024)
Não se desconhece a viabilidade de, excepcionalmente, se mitigar os rigores de tal entendimento o que, contudo, se viabiliza apenas em hipóteses específicas, em que o relator se depara com teratologia ou ilegalidade manifesta, apta a causar prejuízo irreparável à parte recorrente, elementos que, contudo, não estão presentes neste feito.
No julgamento da Apelação Cível nº 1068917-48.2023.8.26.0002, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a sentença que havia condenado LINCOLN PALOPOLI ao pagamento de valor referente a danos causados por vazamento oriundo de sua unidade autônoma, conforme alegado pelo CONDOMÍNIO ARGENTINA.
O recurso de apelação foi parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido, com base na constatação de que a contestação foi intempestiva e implicou a decretação da revelia. Assim, os fatos alegados na petição inicial foram considerados incontroversos, nos termos do artigo 344 do CPC, autorizando o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do mesmo diploma legal.
O Tribunal afastou as alegações de nulidade da citação, cerceamento de defesa e irregularidade na representação processual do condomínio, apontando que todas essas questões deveriam ter sido suscitadas oportunamente e que a procuração apresentada na inicial era válida. A alegação de ausência de três orçamentos e de inexistência de prova dos danos foi considerada irrelevante diante dos efeitos da revelia. Por fim, os honorários advocatícios foram majorados de 15% para 17%, conforme previsão do artigo 85, § 11, do CPC.
A decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo ora requerente teve como fundamento principal a ausência dos requisitos legais para sua admissibilidade, tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
Em relação à alegada violação de dispositivos do Código de Processo Civil, a Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP entendeu que o recorrente não demonstrou de forma adequada a suposta afronta legal, limitando-se a meras menções aos artigos, sem a devida fundamentação. Destacou-se, ainda, que o acórdão recorrido apresentou as premissas fáticas e jurídicas que sustentaram a decisão, sendo inadmissível o reexame de matéria fática em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 desta Corte.
No tocante à divergência jurisprudencial, o recurso também foi inadmitido por não cumprir os requisitos do artigo 1.029, §1º, do CPC, pois não houve cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os precedentes apontados, tampouco a juntada adequada de julgados divergentes. A ausência de comparação detalhada entre os casos inviabilizou a demonstração do dissídio.
Como se vê, não há teratologia na decisão atacada que justifique a concessão excepcional da medida.
Ante o exposto, ausente o fumus boni iuris, indefiro o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
TutAntAnt 551/SP (2025/0140843-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:LINCOLN PALOPOLIADVOGADOS:ISAQUE SANTANA SANTOS - SP448568ANA CLAUDIA BERTO DA SILVA - SP472313REQUERIDO:CONDOMINIO ARGENTINAADVOGADO:JACKSON MARTINS DOS ANJOS - SP385982Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.