Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. JOÃO BATISTA BORGES JÚNIOR (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOAO BATISTA BORGES JUNIOR (OAB 65519/SC)
HC 1088875/SC (2026/0140849-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JOÃO BATISTA BORGES JÚNIORADVOGADO:JOAO BATISTA BORGES JUNIOR - SC065519AIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ADEMIR ANTONIO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. A. DOS S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente teve contra si decisão judicial determinando a regressão cautelar do regime aberto para o semiaberto, razão pela qual foi determinada a expedição de mandado de prisão.
O impetrante sustenta que a prisão decretada é desproporcional e carece de contemporaneidade e necessidade, pois o paciente possui residência fixa, trabalho lícito e não representa risco à ordem pública.
Alega que a não localização no endereço não autoriza presumir fuga, tendo sido informado novo domicílio na comarca de Camboriú/SC, e que não foram adotadas medidas menos gravosas.
Aduz que a prisão foi utilizada sem esgotamento de meios menos gravosos, violando o princípio da proporcionalidade.
Assevera que o descumprimento da apresentação mensal decorreu de orientação técnica diante da pendência de transferência de comarca e da ausência de intimação pessoal válida.
Afirma que a nova condenação não impõe, por si, prisão cautelar automática, devendo a regressão observar contraditório e ampla defesa, com possibilidade de medidas alternativas.
Defende que a pena da nova condenação é de 6 meses de detenção pelo art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, o que reforça a desproporcionalidade da custódia cautelar.
Entende que o Juízo de origem consignou falta grave e aplicou regressão sem conclusão do incidente, invertendo a lógica constitucional ao prender para, depois, assegurar a defesa.
Pondera que houve longo atraso na apreciação do pedido de transferência, com sucessivos atos processuais sem definição, o que prejudicou o cumprimento regular da pena no regime aberto.
