Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. TEO RANGEL FONSECA DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- TEO RANGEL FONSECA DA SILVA (OAB 198277/MG)
HC 1088851/MG (2026/0140928-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:TEO RANGEL FONSECA DA SILVAADVOGADO:TEO RANGEL FONSECA DA SILVA - MG198277IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ROBSON ALVES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de R A DOS S contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da revisão criminal (fls. 11-14).
Na hipótese, o impetrante busca reforma na dosimetria da pena, aponta constrangimento ilegal, caracterizado pela reformatio in pejus qualitativa, pelo bis in idem na dosimetria e pela responsabilidade estatal pela degradação da prova pericial decorrente da demora na análise do material biológico (fls. 4-9).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 203-212).
É o relatório. DECIDO.
O habeas corpus se configura como remédio constitucional de cognição sumária, ou seja, não implica em exame aprofundado da prova, sendo a cognição pautada pelo juízo da verossimilhança das alegações com limites estreitos.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento visa preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
