Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 1. TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (REQUERENTE), 2. RANIERY SOARES CÂMARA (REQUERIDO)
- Advogados
- THIAGO RODRIGUES BARBOSA DE ARAUJO (OAB 30531/PE), LUCIANA CAVALCANTI DE GODOY LIMA (OAB 25823/PE), JUAN DIEGO DE LEÓN (OAB 780/RN)
TutCautAnt 1474/RN (2026/0141014-6)RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIAREQUERENTE:TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROSADVOGADOS:THIAGO RODRIGUES BARBOSA DE ARAUJO - PE030531LUCIANA CAVALCANTI DE GODOY LIMA - PE025823REQUERIDO:RANIERY SOARES CÂMARAADVOGADO:JUAN DIEGO DE LEÓN - RN000780A
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente, com pleito liminar, apresentado por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, que visa atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial e determinar a suspensão do bloqueio de valores autorizado nos autos da execução e, consequentemente, do eventual levantamento de tais valores.
Sustenta que o juízo originário reconheceu, anteriormente, o excesso na execução e determinou que a exequente realizasse novos cálculos, o que foi cumprido pela parte contrária, porém, depois do término do sobrestamento em razão do Tema 1.011 do STF, o magistrado homologou os novos cálculos, sem nenhuma ressalva quanto à incidência de juros sobre multa decendial, com a determinação de bloqueio imediato de ativos financeiros de aproximadamente 1 milhão de reais.
Interpôs agravo de instrumento que foi desprovido sob o argumento de preclusão consumativa, o que entende ser equivocado, uma vez que sua insurgência diz respeito à segunda decisão proferida pelo magistrado de primeira instância.
Alega a existência da fumaça do bom direito, pois existiria erro crasso nos cálculos homologados, os quais não teriam observado o parâmetro previsto na primeira decisão, notadamente quanto à existência de excesso na execução e à inobservância da coisa julgada.
Defende que o perigo da demora é patente, pois a quantia bloqueada inclui indevido excesso decorrente da aplicação de juros sobre multa decendial e poderá, eventualmente, ser levantada pelos exequentes, que são pessoas físicas, o que impossibilita qualquer tentativa de restituição das quantias, causa dano irreversível à seguradora e risco de esvaziamento da tutela jurisdicional.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial e a suspensão da decisão que determina o bloqueio nos autos da execução, "impedindo-se a prática de qualquer ato típico de execução, em especial o levantamento de valores pelos exequentes, até que seja definitivamente julgado o recurso especial pela Egrégia Corte Superior de Justiça" (e-STJ fl. 8).
