SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. PAULA TOLEDO LARA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
PAULA TOLEDO LARA DOS SANTOS (OAB 403497/SP)
HC 1088878/SP (2026/0141018-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:PAULA TOLEDO LARA DOS SANTOSADVOGADO:PAULA TOLEDO LARA DOS SANTOS - SP403497IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIDEIR PERPETUO TRISTAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIDEIR PERPETUO TRISTAO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. PRETENSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame: 1. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de paciente, condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto/SP à pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado. 2. A sentença transitou em julgado para a defesa em 05/06/2019. 3. Argumenta acerca do gravíssimo quadro clínico do paciente, devidamente comprovado por laudos médicos, destacando condição neurológica severa, presença de comorbidades e dependência de cuidados especializados, impossibilitando o manejo adequado no ambiente carcerário, dada a incompatibilidade do sistema prisional com as necessidades médicas do sentenciado, ante a ausência de estrutura, recursos e pessoal especializado para garantir a saúde, a dignidade e a integridade física do paciente. 4. Aponta a necessidade da administração correta de medicamentos e de acompanhamento contínuo por pessoa de confiança (genitora idosa), sendo inviável sua realização no cárcere. II. Questão em Discussão: 5. A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de substituição do regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade (regime fechado) por prisão domiciliar, diante do alegado estado de saúde do paciente. III. Razões de Decidir: 6. O habeas corpus não é a via adequada para o exame de incidentes relativos à execução da pena ou concessão de benefícios prisionais, que demandam exame aprofundado de fatos e provas. 7. O recurso cabível para pleito de benefícios na execução da pena é o agravo, conforme art. 197 da Lei de Execução Penal. 8. Não se vislumbra flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente, que cumpre pena regularmente após sentença transitada em julgado. IV. Dispositivo e Tese: 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não substitui recurso próprio. 2. Não há constrangimento ilegal a ser sanado. 3. Ausência de comprovação de pedido em sede de Execução.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar ao paciente.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente deve cumprir a pena em prisão domiciliar em razão de doença grave e impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional.
Alega que o paciente deve ter assegurado o direito ao cumprimento da pena em prisão domiciliar para evitar o agravamento do seu estado de saúde, tendo em vista que “o paciente é portador de lesão encefálica permanente decorrente de grave traumatismo craniano, com redução volumétrica cerebral (atrofia encefálica) e área de encefalomalácia fronto-temporal evidenciadas em exames de imagem, além de distúrbio epileptiforme com crises convulsivas recorrentes e desorganização difusa da atividade elétrica cerebral” (fl. 4), não sendo possível o tratamento adequado no estabelecimento prisional.
Argumenta que não há demonstração concreta de estrutura técnica na unidade prisional para manejo do caso, inexistindo protocolo neurológico individualizado, acompanhamento especializado contínuo e equipe apta a lidar com restrições específicas a procedimentos médicos, o que evidencia incompatibilidade material entre o cárcere e a preservação da vida do paciente.
Defende que há validação técnico-pericial do quadro clínico, com parecer elaborado nos termos do art. 159, § 3º, do Código de Processo Penal, concluindo por doenças graves, crônicas e incapacitantes, risco concreto de agravamento e morte, e inadequação estrutural do ambiente prisional, motivo pelo qual é medida necessária a prisão domiciliar.
Requer, em suma, a concessão da prisão domiciliar ao paciente e, subsidiariamente, a realização de avaliação médica judicial individualizada por especialista em neurologia.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
No caso em exame, o agravante não logrou êxito em demonstrar a imprescindibilidade da medida postulada. Com efeito, não restou comprovada a impossibilidade de prestação de tratamento médico adequado ao sentenciado no estabelecimento prisional onde se encontra custodiado.
A urgência alegada pelo paciente de que somente receberia o tratamento necessária em prisão domiciliar, onde ficaria sob os cuidados de sua genitora, não restou demonstrada de forma concreta nos autos. E os relatórios médicos juntados aos autos não comprovam a imprescindibilidade da prisão domiciliar, tendo em vista que o sentenciado vem recebendo os cuidados médicos no âmbito do sistema prisional, portanto, nada se tem que demonstre, de forma inequívoca, a alegada imprescindibilidade do tratamento em ambiente domiciliar como medida essencial à preservação da vida do agravante.
[...]
Por derradeiro, não há nos autos, salvo engano, qualquer informação no sentido de que o pedido de prisão domiciliar, tal como formulado no presente habeas corpus, tenha sido submetido perante o Juízo da Execução, sendo certo que eventual análise da matéria por este Egrégio Tribunal de Justiça implicaria, sem qualquer justificativa plausível, a inadmissível supressão da instância originária (fls. 25-27).
Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte de que a prisão domiciliar humanitária poderá ser concedida ao apenado desde que comprovado que está acometido de moléstia grave e que no estabelecimento penal não há a assistência médica necessária ao tratamento adequado de sua saúde, o que não é o caso dos autos segundo se extrai do trecho acima transcrito.
Ademais, para afastar os fundamentos adotados na origem a fim de justificar o indeferimento do pedido de prisão domiciliar seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do Habeas Corpus.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GRAVE ESTADO DE SAÚDE E INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante orientação desta Corte Superior, em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP.
2. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto.
3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias destacaram que o paciente está tendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Para afastar essa conclusão, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.)
1. O agravante encontra-se foragido, não tendo sequer dado início ao cumprimento da pena no regime semiaberto, cuja alegada ausência de vaga não fora comprovada nos autos.
2. A idade avançada e as doenças apresentadas pelo agravante não autorizam a concessão automática da prisão domiciliar, devendo ser levado em consideração diversos aspectos relacionados ao apenado, à pena, à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.
3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.
4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)
Do que consta dos autos, a matéria relativa a realização de avaliação médica judicial individualizada por especialista em neurologia não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME MENOS GRAVOSO. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GUIA DE RECOLHIMENTO. EXPEDIÇÃO. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE. RESOLUÇÃO N. 474 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não examinou os requisitos legais para a concessão de benefícios prisionais. Tal circunstância impede o pronunciamento desta Corte a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.
[...]
5. Agravo regimental provido. (AgRg no HC n. 796.267/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25.4.2023.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS ANTECIPADAS E MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TUTELA COLETIVA NA VIA DO HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Inviável o exame por este Sodalício do pleito de saídas temporárias e monitoramento eletrônico, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que a tese não foi examinada pelo Colegiado a quo no acórdão atacado.
[...]
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 766.081/SC, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 28.3.2023.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; RCD no HC n. 787.115/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 9.3.2023; AgRg no HC n. 756.018/SP, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 6.3.2023.
Ressalte-se, ainda, que mesmo tratando-se de questão de ordem pública, é inviável o seu conhecimento se não foi objeto de prévia deliberação pela instância de origem, segundo se extrai dos seguintes precedentes do STJ: AgRg no AREsp n. 2.160.511/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.9.2022; AgRg no HC n. 808.698/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 23.6.2023; AgRg no HC n. 743.121/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF1), Sexta Turma, DJe de 23.09.2022; AgRg no HC n. 789.067/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19.5.2023; AgRg no HC n. 766.863/RJ, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 5.5.2023; AgRg no HC n. 805.449/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. PAULA TOLEDO LARA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
PAULA TOLEDO LARA DOS SANTOS (OAB 403497/SP)
HC 1088878/SP (2026/0141018-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:PAULA TOLEDO LARA DOS SANTOSADVOGADO:PAULA TOLEDO LARA DOS SANTOS - SP403497IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIDEIR PERPETUO TRISTAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/04/2026.