SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 998326/SP (2025/0141130-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J P C P DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar, questionando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, impetrado em favor de J.P.C.P. da S., alega-se coação ilegal em relação ao acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus n. 2078678-24.2025.8.26.0000)
O paciente encontra-se internado, conforme acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 388-395), que manteve a medida de internação aplicada em primeira instância, após recurso defensivo, pela prática de ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A petição expõe a existência de constrangimento ilegal por causa da medida de internação, alegando-se que o adolescente foi vítima de trabalho infantil e não praticou ato infracional, contrariando a jurisprudência que reconhece a necessidade de proteção integral aos direitos de crianças e adolescentes. Aponta a inadequação da medida socioeducativa aplicada.
Assim, o pedido especifica-se na concessão da ordem para desinternar o paciente, nos termos do artigo 101 da Lei n. 8.069/1990.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 410-411). As informações foram prestadas (fls. 417-554) e o Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 559):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES E IDÊNTICOS. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NÃO CONHECIMENTO.
O Tribunal de origem manteve a medida socioeducativa de internação, sob os seguintes fundamentos (fls. 16-20, grifou-se):
[...]
Depreende-se dos autos que o jovem cumpre a medida de internação, aplicada em 21/03/2024, pela prática de ato infracional equiparado a tráfico de entorpecentes, com unificação das execuções pela prática de ato infracional anterior da mesma natureza (proc. de exec. apensa nº 0004028-63.2023.8.26.0015 liberdade assistida) (fls. 30/39 e 50). No curso da execução, após a apresentação de relatórios de desenvolvimento da medida (fls. 81/87, 102/107 e 142/148), sobreveio pedido defensivo de reavaliação da medida e substituição por medidas protetivas (art. 100, V, VI e VII, do ECA) ou a designação de audiência de reavaliação, considerando que o ato infracional praticado pelo paciente, na realidade, constitui trabalho infantil (fls. 154/161). O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente (fls. 166/169).
A magistrada indeferiu os pedidos defensivos. Consignou que o questionamento a respeito medida socioeducativa aplicada na sentença deveria ser objeto de recurso próprio e direcionado ao juízo competente, a inexistência de relatório elaborado pela equipe técnica com sugestão de extinção ou substituição da medida e a manifestação pela continuidade das intervenções técnicas (fls. 170/171).
Pois bem.
A aplicação da medida de internação sobreveio após o exaurimento procedimental, superados, portanto, o contraditório e a ampla defesa, e expôs, fundamentadamente, os motivos, a necessidade e a conveniência da medida socioeducativa aplicada, que teve como norte, por certo, a preservação do melhor interesse do adolescente, ancorada em prova produzida segundo o devido processo legal.
Na análise da adequação da medida socioeducativa, há de se considerar não somente os incisos do art. 122 do ECA, mas, também, a gravidade e as circunstâncias do ato infracional, as condições pessoais do adolescente (sua história de vida, processo escolar, família) e sua capacidade de cumprir a medida socioeducativa (art. 112, § 1º do ECA), o que foi adequadamente observado na r. sentença.
O ato infracional análogo ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes é equiparado a hediondo (artigo 2º da Lei nº 8.072/90), a quantidade de porções de drogas apreendidas é expressiva (145 porções de cocaína, 113 porções de maconha, 59 porções de K2 e 20 porções de haxixe) e as condições pessoais do adolescente não são favoráveis.
Verifica-se que, quando da apreensão, o paciente já havia respondido e sido condenado em outro processo pela prática de mesmo ato infracional (art. 33, “caput”, da Lei n° 11.343/06), com aplicação de medida de liberdade assistida - configurando a hipótese de reiteração em infrações graves, prevista no art. 122, inc. II, do ECA, o que permite a aplicação da medida extrema.
Constata-se que, na ocasião, foi interposto recurso de apelação e, por unanimidade, negou-se provimento, acórdão transitado em julgado, aos 23/08/2024 (fls. 95/99 e 100).
O remédio constitucional não comporta dilação probatória, nova valoração das provas ou exame aprofundado da matéria fática e, portanto, não constitui instrumento processual adequado ao deslinde de intrincadas questões de fato ou ao juízo de merecimento e de conveniência, considerando que demandaria confronto de provas.
Desta forma, considerando a existência de acórdão transitado em julgado, somente através da ação rescisória, nas hipóteses de rescindibilidade taxativamente previstas no art. 966, do CPC, será possível rever a decisão proferida ou ainda, se caso, querella nulitatis, ambas por analogia no âmbito do processo civil.
Não bastasse, fato é que o processo pedagógico está em andamento e não há relatório conclusivo dando conta de que todos os objetivos do plano de atendimento inicial do jovem foram atingidos, a sugerir a extinção ou progressão da medida. Ao contrário, no relatório de desenvolvimento da medida, há menção à continuidade das ações socioeducativas (fls. 142/148).
A colocação do paciente em liberdade com aplicação de medida de proteção, sem atender às suas reais necessidades, representaria além de uma omissão estatal - estímulo para voltar à prática de atos ilícitos, sem a consolidação de sua ressocialização e com potenciais trágicas consequências para sua vida, sua família e para a sociedade.
Inclusive, o jovem será periodicamente avaliado, podendo reverter a medida tão logo demonstre aptidão para o retorno ao convívio social, respeitados os limites legais (art. 121, §§ 3º e 5º, do ECA), no prazo máximo a cada seis meses.
Por derradeiro, a Convenção 182 da OIT (Decreto Lei n.º 10.088/2019), sem desconsiderar a sua importância, não tem o condão de afastar o caráter infracional do tráfico de drogas, bem como de obstar eventual processo socioeducativo instaurado. Desta forma, respeitada a tese defensiva, inexiste fundamento para reconhecer a atipicidade do ato infracional para enquadrar a conduta do adolescente como trabalho infantil, sobretudo considerando que a conduta descrita na representação está prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente como ato infracional.
Do mesmo modo, a alegação de vulnerabilidade social não pode ser usada como forma de eximir a culpabilidade daquele que, com o intuito do lucro fácil, sem esforço, com menosprezo do trabalho honesto, em prejuízo da vida de pessoas indeterminadas, com reflexos no seio da comunidade, ingressa para o meio criminógeno do tráfico de drogas.
Neste sentido, é o entendimento desta Col. Câmara especial:
[...]
Considerando o reconhecimento de que a conduta do paciente configura ato infracional e não trabalho infantil, desnecessária a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho.
Diante da conjuntura acima delineada e das particularidades do caso concreto, não há como reconhecer a existência de ilegalidade ou constrangimento na decisão impugnada.
De acordo com a legislação de regência, a medida socioeducativa de internação impõe-se nas hipóteses taxativamente arroladas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, in verbis: "Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta".
Vale frisar que o elenco das condições é taxativo, não se permitindo a possibilidade de aplicação fora das hipóteses apresentadas (v.g., HC n. 291.176/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 21/8/2014).
Na espécie, a aplicação da medida de internação se encontra devidamente fundamentada e adequada, nos termos do art. 122, II, do ECA, eis que, "quando da apreensão, o paciente já havia respondido e sido condenado em outro processo pela prática de mesmo ato infracional (art. 33, “caput”, da Lei n° 11.343/06)".
Assim, considerando que a imposição da medida socioeducativa de internação foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, com base nas particularidades do caso concreto, não se mostra o apontado constrangimento ilegal. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATO INFRACIONAL GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 122, II, DA LEI 8.069/1990. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Uma vez comprovada a reiterada prática de atos infracionais graves, impõe-se a confirmação do acórdão que aplicou ao adolescente a medida socioeducativa consistente em internação.
2. Cumpre registrar que, "esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves)" (HC 342.943/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 873.206/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024; [gn]).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. TRÂNSITO EM JULGADO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS ANTERIORMENTE APLICADAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que a internação do adolescente somente será cabível quando o ato infracional for perpetrado com violência ou grave ameaça à pessoa, na hipótese de reiteração na prática de outras infrações graves ou no caso de descumprimento reiterado e injustificado de medida prévia. E essas hipóteses de aplicação da medida extrema são taxativas, segundo reiteradas manifestações no âmbito deste Superior Tribunal.
2. A medida socioeducativa de internação foi adequadamente motivada na reiteração infracional do Adolescente (art. 122, inciso II, da Lei n. 8.069/1990), circunstância que indica a necessidade e adequação da medida mais gravosa para afastá-lo do meio deletério. Nessa conjuntura, a imposição da medida extrema não se deu com base na gravidade abstrata do ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, ao contrário do que alega a Defesa.
3. Destaco que "[a] Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça passou a majoritariamente compreender que, para a configuração da reiteração de atos infracionais graves, prevista no inciso II do art. 122 do ECA, suficiente é a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo falta de contemporaneidade ou menor relevância da prática infracional antecedente" (AgRg no HC 598.030/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020; sem grifos no original).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 871.522/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; [gn]).
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 998326/SP (2025/0141130-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J P C P DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 998326/SP (2025/0141130-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J P C P DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar, questionando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, impetrado em favor de J.P.C.P. da S., alega-se coação ilegal em relação ao acórdão prolatado pela Corte local.
O paciente encontra-se internado, conforme acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 388-395), que manteve a medida de internação aplicada em primeira instância, após recurso defensivo, pela prática de ato infracional equiparado ao tráfico de drogas, conforme previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A petição expõe a existência de constrangimento ilegal por causa da medida de internação, alegando-se que o adolescente foi vítima de trabalho infantil e não praticou ato infracional, contrariando a jurisprudência que reconhece a necessidade de proteção integral aos direitos de crianças e adolescentes. Aponta a inadequação da medida socioeducativa aplicada.
Assim, o pedido especifica-se na concessão da ordem para desinternar o paciente, nos termos do artigo 101 da Lei 8.069/90.
É o relatório. Decido.
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVIII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
Posto isso, a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Essa não é a situação presente, uma vez que a pretensão defensiva demanda um exame minucioso, incompatível com um pleito liminar, sendo prudente a requisição de informações às instâncias ordinárias e manifestação ministerial.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar requerida.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)