Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. FERNANDO SOARES DIAS JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogado
- FERNANDO SOARES DIAS JUNIOR (OAB 079763/RS)
HC 998328/RS (2025/0141136-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:FERNANDO SOARES DIAS JUNIORADVOGADO:FERNANDO SOARES DIAS JUNIOR - RS079763IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:L M DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de L. M. da S. apontando como coator o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Agravo interno em Embargos Infringentes e de Nulidade n. 5007354-57.2023.8.21.0023).
Narra a defesa que o paciente foi condenado, em âmbito de apelação, à pena de 47 anos e 10 meses de reclusão. Embargos infringentes desacolhidos.
Agravo interno desprovido (e-STJ fls. 7/8).
Interposto recurso especial, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
No presente habeas corpus, sustenta a defesa a necessidade de aplicação do efeito suspensivo ao recurso especial, pois presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris.
Alega que "há risco de dano grave e de difícil reparação quando da possibilidade de prisão do paciente, que sequer esgotou todas as formas de defesa antes de tal medida, que será perfectibilizada em caso de não concessão de efeito suspensivo ao recurso, pois começará imediatamente a cumprir a pena sem que tenha sido provido ou não, ou seja, será preso sem condenação transitada em julgado" (e-STJ fl. 4).
Defende a ocorrência da continuidade delitiva .
Diante dessas considerações, requer a concessão da ordem, para que não seja efetuada a prisão do paciente sem que haja condenação criminal transitada em julgado
É o relatório.
Decido.
Não assiste razão à defesa.
São estes os fundamentos do acórdão recorrido (e-STJ fls. 7/8):
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial admitido pelo Tribunal a quo demanda a demonstração inequívoca do periculum in mora, evidenciado pela urgência na prestação jurisdicional, e do fumus boni juris, consistente na possibilidade de êxito do recurso especial, na esteira da jurisprudência uníssona do STJ” (AgRg na MC 23.587/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/03/2016, DJe 08/04/2016).
