Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA PROVISÓRIA
- Destinatários
- 6. FMC QUIMICA DO BRASIL LTDA (AGRAVADO), 1. ROBERTO BORTOLOZZO (AGRAVANTE), 4. CLAIR AMELIA BORTOLOZZO (AGRAVANTE), 2. PEDRINA ROCHA BORTOLOZZO (AGRAVANTE), 3. RUDIMAR BORTOLOZZO (AGRAVANTE), 5. CLAUDENIR BORTOLOZZO (AGRAVANTE)
- Advogados
- LUCIANO PETRAQUINI GRECO PASCHOALATO (OAB 214735/SP), JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB 44718/RS), ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB 69825/DF)
AgInt no TP 4503/SP (2023/0141275-9)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROAGRAVANTE:ROBERTO BORTOLOZZOAGRAVANTE:PEDRINA ROCHA BORTOLOZZOAGRAVANTE:RUDIMAR BORTOLOZZOAGRAVANTE:CLAIR AMELIA BORTOLOZZOAGRAVANTE:CLAUDENIR BORTOLOZZOADVOGADOS:ISAIAS GRASEL ROSMAN - RS044718ISAIAS GRASEL ROSMAN - DF069825AGRAVADO:FMC QUÍMICA DO BRASIL LTDAADVOGADOS:JÚLIO CHRISTIAN LAURE - SP155277LUCIANO PETRAQUINI GRECO PASCHOALATO - SP214735
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória apresentado por ROBERTO BORTOLOZZO, PEDRINA ROCHA BORTOLOZZO, RUDIMAR BORTOLOZZO, CLAUIR AMÉLIA BORTOLOZZO e CLAUDENIR BORTOLOZZO (ROBERTO e outros) objetivando a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial nº 2.344.507/SP, originado de agravo de instrumento.
Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça verifiquei que o AREsp em referência foi julgado prejudicado em razão da prolação de sentença de mérito nos autos da ação originária, processo nº 1003050-44.2025.8.26.0114.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o julgamento do recurso principal, ainda que não tenha transitado em julgado, ocasiona a perda do objeto do pedido de concessão de efeito suspensivo formulado em tutela provisória. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO EM MEDIDA CAUTELAR - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA - PERDA DO OBJETO DECORRENTE DO JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Desprovido o recurso principal, ao qual a medida cautelar visava atribuir efeito suspensivo, tem-se por fulminado o interesse processual na cautelar, condição da ação que deve estar presente durante todo o iter processual, e não apenas no momento da propositura da ação. 2. Perda do objeto que pode ser declarada independentemente do trânsito em julgado da decisão de desprovimento do recurso principal. Precedentes da Primeira Turma. 3. Agravo interno desprovido.
(AgInt na MC n. 10.902/MG, rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, D Je de 18/8/2023.)
