AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVANTE), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (INTERESSADO), 2. SAMANTHA DESYRRE DE OLIVEIRA KRAUS (AGRAVADO)
Advogado
DANIEL MARQUES QUINTINO (OAB 92069/RS)
AgRg no HC 998402/SP (2025/0141382-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:SAMANTHA DESYRRE DE OLIVEIRA KRAUSADVOGADO:DANIEL MARQUES QUINTINO - RS092069INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVANTE), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (INTERESSADO), 2. SAMANTHA DESYRRE DE OLIVEIRA KRAUS (AGRAVADO)
Advogado
DANIEL MARQUES QUINTINO (OAB 92069/RS)
AgRg no HC 998402/SP (2025/0141382-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:SAMANTHA DESYRRE DE OLIVEIRA KRAUSADVOGADO:DANIEL MARQUES QUINTINO - RS092069INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 1. TAIS CARPES RODRIGUES (REQUERENTE), 5. SAMANTHA DESYRRE DE OLIVEIRA KRAUS (INTERESSADO)
Advogados
GEILSON DA SILVA LIMA (OAB 19076/MS), DANIEL MARQUES QUINTINO (OAB 92069/RS)
PExt no HC 998402/SP (2025/0141382-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZREQUERENTE:TAIS CARPES RODRIGUESADVOGADO:GEILSON DA SILVA LIMA - MS019076REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:SAMANTHA DESYRRE DE OLIVEIRA KRAUSADVOGADO:DANIEL MARQUES QUINTINO - RS092069
DECISÃO
TAIS CARPES RODRIGUES postula a extensão dos efeitos da decisão de fls. 250-255, em que dei provimento ao recurso para determinar a formação, expedição e encaminhamento da guia de execução definitiva ao Juízo da Execução, independentemente do cumprimento do mandado de prisão.
A defesa sustenta a similitude da situação fática e processual e pleiteia a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 313-316).
Decido.
Consoante o art. 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros.
Na hipótese, observo que a ora requerente é mãe de duas meninas, com 2 e 4 anos no momento (fls. 271-272). Além disso, ela também teve indeferido seu pedido de expedição da guia de execução definitiva para formular os pedidos que entendia cabíveis ao Juízo da Execução Penal (fls. 290-293).
Assim, noto que a ora postulante está em situação similar à da recorrente, de modo que, também em relação a ela, o indeferimento do pedido formulado destoa da jurisprudência desta Corte Superior. Isso porque "condicionar a análise de um regime de cumprimento de pena compatível com a realidade da postulante ao seu prévio encarceramento não se harmoniza com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, consagrado no art. 227 da Constituição Federal" (fl. 253, destaqaues no original).
Ressalto, por oportuno, que o parecer do Ministério Público Federal, da lavra do Subprocurador-Geral da República Juliano Baiocchi Villa-Verde de Carvalho, foi pelo acolhimento do pedido, uma vez que "não se verifica diferenças substanciais entre a situação fático-processual da paciente e a da co ré, pelo que há base à pretendida extensão da ordem" (fl. 315).
À vista do exposto, defiro o pedido de extensão para determinar – independentemente do cumprimento de mandado de prisão – a formação, a expedição e o encaminhamento da guia de execução definitiva da requerente, a fim de que a defesa possa formular, perante o Juízo das Execuções Criminais, os pedidos que entender cabíveis.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
A seguir, voltem os autos conclusos para apreciação do agravo regimental de fls. 295-301.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVANTE), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (INTERESSADO), 2. SAMANTHA DESYRRE DE OLIVEIRA KRAUS (AGRAVADO)
Advogado
DANIEL MARQUES QUINTINO (OAB 92069/RS)
AgRg no HC 998402/SP (2025/0141382-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:SAMANTHA DESYRRE DE OLIVEIRA KRAUSADVOGADO:DANIEL MARQUES QUINTINO - RS092069INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Intime-se o agravado para, caso queira e no prazo legal, apresentar contrarrazões ao agravo regimental interposto.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVANTE), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (INTERESSADO), 2. SAMANTHA DESYRRE DE OLIVEIRA KRAUS (AGRAVADO)
Advogado
DANIEL MARQUES QUINTINO (OAB 92069/RS)
AgRg no HC 998402/SP (2025/0141382-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:SAMANTHA DESYRRE DE OLIVEIRA KRAUSADVOGADO:DANIEL MARQUES QUINTINO - RS092069INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DANIEL MARQUES QUINTINO (IMPETRANTE)
Advogado
DANIEL MARQUES QUINTINO (OAB 92069/RS)
HC 998402/SP (2025/0141382-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZPACIENTE:S D DE O KINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRANTE:DANIEL MARQUES QUINTINOADVOGADO:DANIEL MARQUES QUINTINO - RS092069IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
SAMANTHA DESYRRE DE OLIVEIRA KRAUS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2109711-32.2025.8.26.0000.
A defesa sustenta que a paciente é mãe lactante de criança de 5 meses e que a exigência de prévio recolhimento ao cárcere para expedição da guia de execução é desproporcional. Afirma que busca apenas a formação e expedição da guia de recolhimento, independentemente da prisão, para permitir ao Juízo da Execução analisar a necessidade de prisão domiciliar humanitária.
Requer a expedição da guia de recolhimento, independentemente da prisão, com contramandado de prisão, para que o Juízo da Execução aprecie o pedido de prisão domiciliar humanitária.
O Juízo singular prestou esclarecimentos às fls. 243-248.
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 231-233).
Decido.
O Tribunal de origem negou o pleito da defesa pelos seguintes fundamentos (fls. 88-, destaquei):
A paciente foi condenada à pena de 19 anos, 05 meses e 09 dias de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 54 dias multa, fixados no mínimo unitário, em virtude da prática dos crimes tipificados no artigo 2º, § 4º, inciso I, c.c. artigo 1º, § 1º, ambos da Lei Federal 12.850/13; artigo 158, § 1º, do Código Penal; artigo 218-B, caput, do CP, e no artigo 241-A, caput, do ECA.
A condenação da paciente foi reavaliada e mantida por esta Câmara, sendo certo que o feito transitou em julgado.
Esgotadas as vias ordinárias, o Juízo impetrado, corretamente, determinou a expedição do mandado de prisão.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DANIEL MARQUES QUINTINO (IMPETRANTE)
Advogado
DANIEL MARQUES QUINTINO (OAB 92069/RS)
HC 998402/SP (2025/0141382-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZPACIENTE:S D DE O KINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRANTE:DANIEL MARQUES QUINTINOADVOGADO:DANIEL MARQUES QUINTINO - RS092069IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Solicite-se ao Juízo de primeiro grau que informe sobre o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor da paciente, bem com a respeito da eventual apreciação de pleito de cumprimento da pena em regime domiciliar.
Com a resposta, voltem os autos conclusos.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (EMBARGADO), 1. S D DE O K (EMBARGANTE)
Advogado
DANIEL MARQUES QUINTINO (OAB 92069/RS)
EDcl no AgRg no HC 998402/SP (2025/0141382-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZEMBARGANTE:S D DE O KADVOGADO:DANIEL MARQUES QUINTINO - RS092069EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOAta de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 12/08/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração e não conheceu do habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 1. S D DE O K (REQUERENTE)
Advogado
DANIEL MARQUES QUINTINO (OAB 92069/RS)
RCD no AgRg no HC 998402/SP (2025/0141382-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZREQUERENTE:S D DE O KADVOGADO:DANIEL MARQUES QUINTINO - RS092069REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
S. D. DE O. K. apresenta cópia de documentos extraídos da ação penal de origem e postula a reconsideração das decisões anteriormente prolatadas, a fim de que seja conhecido o habeas corpus.
Observo que a defesa providenciou a juntada, às fls. 131-208, de todos os documentos faltantes, indicados no julgamento dos embargos declaratórios.
Assim, à vista dos princípios da economia e da celeridade processuais, deve ser acolhido o pedido de reconsideração.
À vista do exposto, defiro o pedido de reconsideração para conhecer do habeas corpus.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal, para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Intimação
D
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. S D DE O K (AGRAVANTE)
Advogado
DANIEL MARQUES QUINTINO (OAB 92069/RS)
AgRg no HC 998402/SP (2025/0141382-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:S D DE O KADVOGADO:DANIEL MARQUES QUINTINO - RS092069AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Maio 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. S D DE O K (AGRAVANTE)
Advogado
DANIEL MARQUES QUINTINO (OAB 092069/RS)
AgRg no HC 998402/SP (2025/0141382-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:S D DE O KADVOGADO:DANIEL MARQUES QUINTINO - RS092069AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Intimação
D
Intimação
D
Órgão
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DANIEL MARQUES QUINTINO (IMPETRANTE)
Advogado
DANIEL MARQUES QUINTINO (OAB 092069/RS)
HC 998402/SP (2025/0141382-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJPACIENTE:S D DE O KINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRANTE:DANIEL MARQUES QUINTINOADVOGADO:DANIEL MARQUES QUINTINO - RS092069IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de S D DE O K em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n. 2109711-32.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 19 anos, 05 meses e 09 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados no art. 2º, § 4º, inciso I, c/c o art. 1º, § 1º, ambos da Lei n. 12.850/2013; nos arts. 158, § 1º, e 218-B, caput, ambos do Código Pena; e no art. 241-A, caput, do ECA. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, determinou-se a expedição de mandado de prisão em desfavor da paciente, o qual, até o momento, permanece pendente de cumprimento.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Sustenta que, após o trânsito em julgado, a defesa requereu a expedição de guia de recolhimento independente de prisão, a fim de que, perante o juízo da execução, a paciente pudesse pleitear a concessão de prisão domiciliar, em razão de ser mãe lactante de uma criança de apenas cinco meses de idade. O juízo de primeiro grau, contudo, indeferiu o pedido, sob o fundamento de que a guia de recolhimento somente poderia ser expedida após o efetivo recolhimento da apenada ao cárcere.
Nesse contexto, a defesa ressalta que a referida decisão desconsidera o entendimento consolidado pelo STJ, no sentido de que mães de filhos menores de 12 anos não precisam aguardar o recolhimento à prisão para que a guia de recolhimento seja expedida. Além disso, enfatiza que a paciente é mãe solo de uma criança de apenas cinco meses, sendo desproporcional e irrazoável exigir sua apresentação ao cárcere apenas para viabilizar a análise do pedido de prisão domiciliar.
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DANIEL MARQUES QUINTINO (IMPETRANTE)
Advogado
DANIEL MARQUES QUINTINO (OAB 092069/RS)
HC 998402/SP (2025/0141382-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJPACIENTE:S D DE O KINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRANTE:DANIEL MARQUES QUINTINOADVOGADO:DANIEL MARQUES QUINTINO - RS092069IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/04/2025.
Assim, em que pesem os argumentos do impetrante, não é o caso de manter-se a paciente em liberdade, uma vez que está definitivamente condenada à pena reclusiva.
Necessário, portanto, que a sentenciada seja presa para que se dê início ao processo de execução penal e a expedição da guia de recolhimento, nos termos do artigo 105 da LEP, já que não se trata ela de presa provisória. Sua custódia, já determinada, é carcer ad poenam.
[...]
Se e quando instaurada a execução penal, o MM. Juízo da Execução decidirá a respeito da matéria aqui ventilada, aferindo-se, então, sobre a possibilidade da conversão da pena privativa de liberdade em prisão domiciliar, o que ocorrerá após detida análise e deliberação de toda a situação carcerária da paciente.
Cumpre consignar que eventuais pedidos de benefícios, tais como progressão de regime ou concessão de prisão domiciliar e outros afetos à execução penal, não podem ser avaliados na via estreita do writ por exigir o exame de aspectos subjetivos que devem apreciados e discutidos na via recursal própria.
Apenas quando existente situação teratológica é que caberia o writ, mas esta não é a hipótese dos autos.
Com efeito, embora a sentenciada alegue ser lactante, ela está condenada à pena definitiva, razão pela qual inaplicáveis os artigos 318 e 318-A do CPP, que trata da substituição da prisão preventiva por domiciliar.
No mais, segundo a inteligência do art. 117, da LEP, é pressuposto para a concessão da prisão domiciliar que a sentenciada esteja cumprindo pena em regime aberto, o que não é o caso dos autos, vez que a paciente foi condenada ao cumprimento de pena no regime fechado.
De se notar, ainda, que a prisão domiciliar não é direito subjetivo incontestável.
Não obstante os argumentos e precedentes invocados pelo impetrante, é fato que, o entendimento de que mães com filhos menores de doze anos devem cumprir prisão domiciliar, não é de aplicação imediata, devendo ser analisado em cada caso concreto.
Não custa lembrar que a paciente foi condenada por delitos gravíssimos, tendo sido eleito o regime fechado para desconto da corporal.
Ademais, pertinente observar que a decisão que negou o pedido da paciente veio assim fundamentada:
"No caso em tela, em que as rés se encontram foragidas e não cumpridos os mandados de prisão, a expedição das guias de recolhimento se torna inviável. Isso porque, para que se inicie formalmente a execução da pena, é imprescindível que as rés estejam presas, conforme a premissa fundamental para a expedição da referida guia.
Ademais, a competência para dar início ao processo de execução da pena é atribuída ao Juízo da Vara de Execuções Criminais, que será responsável pelos atos administrativos e jurisdicionais no decorrer do procedimento de execução.
Com efeito, enquanto a ré não for capturada, não há como iniciar o processo de execução, o que impede a expedição da guia de recolhimento.
Destaco que o fato de a corré Samantha estar foragida desde o final do ano de 2021, já demonstra de maneira inequívoca a sua intenção de não cumprir a pena, o que, por si só, inviabiliza a concessão do benefício formulado. A fuga da ré revela um comportamento que indica desinteresse ou resistência ao cumprimento da sanção penal imposta, não se mostrando adequada a concessão de regime menos gravoso enquanto persiste essa atitude.
De acordo com o disposto no artigo 674 do Código de Processo Penal e no artigo105 da Lei de Execução Penal, a guia de recolhimento será expedida após o trânsito em julgado da sentença, quando as rés estiverem ou vier a serem presas. Neste caso, a prisão das rés ainda não ocorreu, não havendo, portanto, elementos para a formalização da execução da pena."
[...]
O que se vê no caso em apreço é uma nítida manobra defensiva de optar pela via "teoricamente" mais rápida para obtenção de benefícios que devem ser avaliados ao longo da execução, indo de encontro a todas as regras processuais existentes.
Como visto, o acórdão impugnado vai de encontro ao entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o prévio recolhimento ao cárcere pode configurar condição excessivamente gravosa em casos excepcionais, como o destes autos.
Na espécie, a recorrente é mãe de um bebê de menos de 1 ano e, conforme evidenciado nos autos, ainda é lactante. Ademais, embora o Tribunal a quo afirme que ela está foragida desde 2021, as informações prestadas pelo Juízo singular evidenciam que a ela foi "concedido o direito de apelar em liberdade" (fl. 244) da sentença condenatória.
Ressalto que não se trata de concessão imediata da prisão domiciliar, mas tão somente do reconhecimento da possibilidade de que tal pleito seja devidamente apreciado pelo Juízo competente. Com efeito, condicionar a análise de um regime de cumprimento de pena compatível com a realidade da postulante ao seu prévio encarceramento não se harmoniza com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, consagrado no art. 227 da Constituição Federal.
Esta Corte Superior e o STF já permitiram a expedição da guia de execução independentemente da custódia do condenado, a fim de que a defesa pudesse postular os benefícios inerentes à execução penal ao Juízo competente.
Nesse sentido:
[...]
4. Nos termos dos arts. 105 da Lei n. 7.210/1984 e 674 do Código de Processo Penal, a expedição da guia de recolhimento - e consequente início da competência do juízo das execuções - demanda prévia custódia do réu.
5. No entanto, estabelece o art. 5º, XXXV, da Constituição da República, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
6. Justifica-se a expedição da guia de execução, independentemente do cumprimento do mandado de prisão, a fim de possibilitar a análise do pedido de progressão de regime ou de prisão domiciliar pelo Juízo competente (Precedentes do STJ e do STF).
7. Impossível avaliar se há ou não similitude fática, aos ditames do art. 580 do CPP, entre as condutas atribuídas à ré e à beneficiada do proveito de segregação domiciliar, mormente porque abordadas cada qual em um processo distinto. Não há falar em estender efeitos de decisão proclamada em outro feito, à acusada em demanda diversa (não existe concurso de pessoas), sobretudo de relatoria de outro julgador.
8. Ordem denegada. Concessão de habeas corpus, de ofício, para determinar, independentemente do recolhimento da paciente à prisão, se instaure o processo de execução, com observância do art. 65 da Lei n. 7.214/1984, e se submeta à análise do juízo competente o pleito de progressão de regime ou prisão domiciliar.
(HC n. 599.475/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 29/9/2020.)
No mesmo sentido, o HC n. 147.377 (Rel. Ministro Edson Fachin, DJe 6/9/2017), o HC n. 119.153 (Rel. Ministra Carmen Lúcia, DJe 6/6/2014) e o HC n. 366.616/SP (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 5/5/2017).
À vista do exposto, dou provimento ao recurso, para determinar – independentemente do cumprimento de mandado de prisão – a formação, a expedição e o encaminhamento da guia de execução definitiva, a fim de que a defesa possa formular, perante o Juízo das Execuções Criminais, os pedidos que entender cabíveis.
Em tempo, corrija-se a autuação, tão somente para que conste o nome da paciente por extenso, tendo em vista que, na espécie, não há motivo legal para a ocultação de sua identidade.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (EMBARGADO), 1. S D DE O K (EMBARGANTE)
Advogado
DANIEL MARQUES QUINTINO (OAB 92069/RS)
EDcl no AgRg no HC 998402/SP (2025/0141382-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZEMBARGANTE:S D DE O KADVOGADO:DANIEL MARQUES QUINTINO - RS092069EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração e não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. S D DE O K (AGRAVANTE)
Advogado
DANIEL MARQUES QUINTINO (OAB 092069/RS)
AgRg no HC 998402/SP (2025/0141382-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:S D DE O KADVOGADO:DANIEL MARQUES QUINTINO - RS092069AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DANIEL MARQUES QUINTINO (IMPETRANTE)
Advogado
DANIEL MARQUES QUINTINO (OAB 092069/RS)
HC 998402/SP (2025/0141382-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZPACIENTE:S D DE O KINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRANTE:DANIEL MARQUES QUINTINOADVOGADO:DANIEL MARQUES QUINTINO - RS092069IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/05/2025.
Requer, em suma, a imediata expedição da guia de recolhimento, bem como, se necessário, a expedição do competente contramandado de prisão, até que o juízo da execução aprecie o mérito do pedido de prisão domiciliar humanitária.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).
[...] (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.