Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. KAREN DO NASCIMENTO (IMPETRANTE)
- Advogado
- KAREN DO NASCIMENTO (OAB 69264/RS)
HC 998413/RS (2025/0141535-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:KAREN DO NASCIMENTOADVOGADO:KAREN DO NASCIMENTO - RS069264IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:D O DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de D O DA S contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento do HC n. 5053053-24.2025.8.21.7000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 2 de fevereiro de 2025, pela suposta prática dos crimes de ameaça e descumprimento de medida protetiva, sendo a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem.
Alega que a prisão processual não encontra amparo nos requisitos legais, por ausência de fundamentação concreta e pela inexistência de risco atual à integridade da vítima, considerando o novo contexto fático dos autos. Sustenta que a prisão se tornou desproporcional, pois não há previsão para a conclusão da instrução criminal e sequer foi realizada a audiência de inquirição da vítima, marcada apenas para 15 de maio de 2025. Argumenta que a vítima, acompanhada da mãe, compareceu espontaneamente ao cartório judicial e declarou ter inventado ou se confundido sobre os fatos inicialmente narrados.
Afirma, ainda, que a manutenção da custódia ofende os princípios constitucionais do devido processo legal e da presunção de inocência, configurando antecipação de pena, em razão da ausência de contemporaneidade dos fatos e da duração irrazoável da prisão cautelar. Aduz que a medida se sustenta unicamente na gravidade abstrata do delito, o que é insuficiente para justificar a segregação.
Aduz, subsidiariamente, a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, especialmente diante da ausência de violência real, da primariedade do paciente e da inexistência de novos episódios de ameaça ou reiteração delitiva.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, alternativamente, pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
