SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1088889/SP (2026/0141536-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P L C DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
P. L. C. DOS S. alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus Cível n. 3017819-25.2025.8.26.0000.
A defesa se insurge contra a aplicação de medida de internação ao adolescente, em razão da prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas.
Requer, liminarmente e no mérito, a colocação do adolescente em liberdade assistida.
Decido.
O caso comporta solução antecipada, por verificar, de plano, haver orientação consolidada deste Tribunal Superior acerca da tese defensiva.
O Juízo de primeiro grau impôs a medida de internação, nos seguintes termos (fls. 53-54, grifei):
Desta forma, uma vez bem demonstrada a responsabilidade do adolescente pelo ato infracional e considerando os aspectos pessoais negativos e a existência de outro procedimento indicativo da reiteração na prática infracional, necessário que a medida socioeducativa a ser aplicada corresponda à gravidade da infração e sua condição pessoal, que está, há tempos, habituado à criminalidade.
Estão presentes os requisitos previstos no artigo 122, incisos I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que não exigem reincidência, mas apenas reiteração. Não se trata de ampliar a interpretação do dispositivo, mas apenas de compreendê-la da forma mais adequada. Não há exigência de reincidência no citado artigo. Necessária, portanto, a segregação do adolescente, a fim de retirá-lo do ambiente delitivo e possibilitar sua reestruturação em local adequado, onde poderá iniciar o acompanhamento e receber orientação multidisciplinar sistemática, em consonância com o princípio da proteção integral. Ademais, no estudo polidimensional, a análise do caso revelou um padrão comum de vulnerabilidades social e familiar que contribui para o envolvimento precoce com atividades criminosas. O adolescente provém de contexto familiar fragilizado, com figuras paternas ausentes ou problemáticas, e vivencia condições socioeconômicas precárias que favorecem a atratividade do tráfico como alternativa de renda. Além disso, o tráfico é forma de sustento do vício, que é muito intenso, conforme ele mesmo admitiu. Atualmente, não tem respaldo familiar durante a execução da medida provisória. Soma-se a tudo isso a necessidade de continuidade do tratamento de saúde mental e toxicológico junto ao CAPS (inclusive com a análise sobre a possibilidade de que todo o tratamento seja feito o CAPS AD), conforme sugerido as fls. 129, razão pela qual lhe será aplicada medida protetiva juntamente com a socioeducativa. O adolescente está internado provisoriamente, de modo que a medida deve ter seu cumprimento imediato.
A Corte estadual manteve os termos da sentença e entendeu justificada a internação (fls. 13-17, destaquei):
No caso, ademais, o jovem foi surpreendido na posse de 176 porções de maconha e cocaína, sendo este último entorpecente que altera consideravelmente o panorama das localidades em que se insere.
Além disso, as condições pessoais do paciente também recomendam a medida aplicada.
P. ostenta registro infracional pretérito, também por tráfico (1500101-58.2025.8.26.0269), o que é indicativo do seu envolvimento crescente o universo delitivo, além de inviabilizar qualquer tentativa de ressocialização em meio aberto.
[...]
Por fim, conforme o relatório de diagnóstico polidimensional elaborado pela equipe da Fundação Casa, o adolescente não estava cumprindo adequadamente a medida de liberdade assistida, não conta com suporte familiar para receber tratamentos em meio aberto, é usuário de drogas K9 e crack desde os 12 anos de idade e encontra-se em situação de vulnerabilidade, “sem acompanhamento de nenhum familiar, educacional e de saúde mental devidos” (fls. 124/129 dos autos originários).
A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente.
O ato praticado pelas adolescentes é análogo ao crime de tráfico de drogas, equiparado a hediondo e revestido de alto grau de reprovabilidade, mas este Superior Tribunal possui o entendimento, pacificado por meio da edição da Súmula n. 492 do STJ, de que "o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação".
Nesse contexto, verificado que a conduta praticada pelo adolescente é desprovida de violência ou grave ameaça contra pessoa (inciso I), que não consta nos autos notícia de reiteração no cometimento de outras infrações graves (inciso II), tampouco de descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta (inciso III), não há como subsistir a imposição da medida socioeducativa de internação.
Insta consignar que para a configuração da reiteração de atos infracionais graves, prevista no inciso II do art. 122 do ECA, a Sexta Turma desta Corte Superior compreende ser necessária “a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo falta de contemporaneidade ou menor relevância da prática infracional antecedente” (AgRg no HC n. 598.030/AL, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 20/11/2020).
No caso, a despeito de as instâncias antecedentes indicarem que o paciente responde por outro ato infracional análogo a tráfico de drogas, verifica-se à fl. 58 que o feito n. 1500101-58.2025.8.26.0269 foi extinto, sem julgamento de mérito, “ante a falta de interesse de agir superveniente, com fundamento no artigo 45, §2º, da Lei nº 12.594/12” (fl. 58), razão pela qual não subsiste o argumento de reiteração de infrações.
Entretanto, não é adequada e suficiente a imposição de liberdade assistida. Não se pode ignorar a gravidade do caso e as condições pessoais do adolescente, reveladoras de alto risco social e falta de capacidade para se sujeitar a medida em meio aberto, pautada em disciplina e responsabilidade.
A teor do art. 112, § 1°, do ECA, "a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração". No caso, a Corte local mencionou que o jovem “é usuário de drogas K9 e crack desde os 12 anos de idade e encontra-se em situação de vulnerabilidade, sem acompanhamento de nenhum familiar, educacional e de saúde mental devidos” (fl. 17).
O cenário delineado pelo Tribunal estadual indica ser a semiliberdade a medida adequada à responsabilização pedagógica do adolescente em conflito com a lei.
É possível a solução monocrática do habeas corpus, pois a Quinta e a Sexta Turma já decidiram em igual sentido:
[...]
1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada uma das hipóteses previstas no art.
122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente.
2. A gravidade concreta do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, por si só, não pode ensejar a imposição de internação ao paciente, com fulcro no art. 122, I, do ECA. Súmula n. 492 do STJ.
3. Verificado que a conduta praticada pelo infrator é desprovida de violência ou grave ameaça contra pessoa (inciso I), que não consta nos autos notícia de reiteração no cometimento de outras infrações graves (inciso II), tampouco de descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta (inciso III), não há como subsistir a imposição da medida socioeducativa de internação.
4. A se considerar que o Juízo singular salientou a extrema gravidade do ato infracional, "com vasta quantidade de droga apreendida" (fl. 28) - no quarto do adolescente foram apreendidos 344,8 g de maconha, além de petrechos típicos do tráfico -, a medida de semiliberdade se mostra a mais razoável e proporcional para possibilitar a reintegração do paciente à sociedade, dado o melhor interesse do menor e a doutrina da proteção integral.
5. Ordem concedida para, confirmada a liminar, impor ao jovem a medida socioeducativa de semiliberdade.
(HC 494.862/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 14/5/2019)
[...]
2. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada ao menos uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A reiteração na prática de atos infracionais é uma das hipóteses previstas no referido artigo.
3. No caso, fora concedida ao paciente, em processo anterior, a remissão, a qual não é capaz de configurar a reiteração na prática infracional, nos termos da jurisprudência desta Corte acerca do tema. Constata-se, assim, a insuficiência da fundamentação da decisão que impôs medida de internação ao paciente.
4. Considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida (54 porções de cocaína) e circunstâncias pessoais (não trabalha ou estuda), entendo cabível a aplicação da medida de semiliberdade, mais adequada para mantê-lo afastado da situação de risco social em que se encontra.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para aplicar a medida socioeducativa de semiliberdade.
(HC 602.225/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 21/9/2020)
À vista do exposto, concedo o habeas corpus, in limine e em menor extensão, para impor ao paciente a medida socioeducativa de semiliberdade.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1088889/SP (2026/0141536-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P L C DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/04/2026.