Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), JAMILLY JENNY LINHARES JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogado
- JAMILLY JENNY LINHARES MOITA JÚNIOR (OAB 033030/CE)
HC 819848/CE (2023/0141779-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:JAMILLY JENNY LINHARES JUNIORADVOGADO:JAMILLY JENNY LINHARES MOITA JÚNIOR - CE033030IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:G P OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de G. P. O. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no julgamento dos embargos de declaração na apelação n. 0004509-59.2018.8.06.0079.
Consta dos autos que o Paciente está preso preventivamente e foi condenado pela prática dos crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), em face de M. K. M. M. e J. C. S., à pena de 17 (dezessete) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime fechado, porque durante cinco anos teria abusado sexualmente das vítimas, valendo-se da condição de professor de catecismo de ambas.
Inconformada, a Defesa do Paciente apelou. Alegou preliminares de nulidade e buscou absolvição por insuficiência de provas.
O Tribunal a quo, ao julgar o apelo, por unanimidade de votos, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, ainda por votação unânime, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida.
Afirma o Impetrante que uma das supostas vítimas, agora maior de idade, procurou a Defesa do Paciente e narrou que os fatos criminosos não ocorreram, motivo pelo qual foi ajuizada ação de justificação criminal, cuja audiência ocorreu apenas após o julgamento do apelo defensivo, por culpa exclusiva do judiciário.
Foram opostos, assim, embargos de declaração afirmando, dentre outras teses, existir omissão no acórdão a respeito da possibilidade de nova oitiva da suposta vítima pelo Tribunal, já que fatos novos foram descobertos quando o feito estava em segunda instância.
A Corte a quo rejeitou os aclaratórios (fls. 33-46).
Daí o habeas corpus, no qual o Impetrante alega que "é grave a violação que o Paciente vem sofrendo, uma vez que não foi apreciado pelo mencionado Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de Declaração, prova nova superveniente colhida em Pedido de Justificação Criminal que tramita sob o nº. 51558-03.2021.8.06.0173, na Comarca de Tianguá" (fl. 4).
