Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DIEGO PABLO DE CAMPOS MACIEL (IMPETRANTE)
- Advogado
- DIEGO PABLO DE CAMPOS MACIEL (OAB 37426/SC)
HC 998521/SC (2025/0141999-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DIEGO PABLO DE CAMPOS MACIELADVOGADO:DIEGO PABLO DE CAMPOS MACIEL - SC037426IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:A DE P DA CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de A DE P DA C em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 5002644-03.2022.8.24.0069).
Consta dos autos que a paciente cumpre medida socioeducativa de semiliberdade, pelo prazo mínimo de seis meses, em razão da prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante alega a existência de constrangimento ilegal, sustentando que o acórdão impugnado afastou, de forma indevida, a possibilidade de desclassificação do ato infracional para conduta análoga àquela descrita no artigo 28 da referida legislação, desconsiderando indícios que apontariam para a destinação da substância entorpecente ao uso próprio.
Argumenta que a quantidade de droga apreendida, correspondente a 52,40 gramas de maconha, é inexpressiva, não havendo nos autos elementos concretos que demonstrem a intenção de comercialização, o que tornaria desproporcional a imposição da medida de semiliberdade.
Sustenta a ilegalidade da abordagem policial, por ausência de fundada suspeita, e destaca que não houve flagrante da paciente em situação de venda ou oferta de entorpecentes a terceiros.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com a consequente absolvição da paciente ou, subsidiariamente, a desclassificação do ato infracional para conduta análoga ao delito descrito no artigo 28 da Lei de Drogas ou a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da , na fração de dois terços, bem como a intimação da Defensoria Pública da União para que acompanhe o presente feito.
