Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DIEGO HENRIQUE DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- DIEGO HENRIQUE DA SILVA (OAB 312611/SP)
HC 1088991/SP (2026/0142051-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DIEGO HENRIQUE DA SILVAADVOGADO:DIEGO HENRIQUE DA SILVA - SP312611IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:S Q S DE LCORRÉU:J D DE O LCORRÉU:A BCORRÉU:G DOS S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Paciente que acoima de ilegal o acórdão proferido pelo Tribunal a quo.
De plano, verifico que a inicial do mandamus não veio acompanhada de cópia da decisão do Juízo de primeiro grau, o que prejudica sobremaneira a exata compreensão do caso, inviabilizando-se, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
É cogente ao impetrante – sobretudo quando se tratar de advogado constituído – apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a suscitada existência de constrangimento ilegal no ato atacado no writ.
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
