HC 1089031/PA (2026/0142052-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RAFAELA BRATTIADVOGADOS:HUMBERTO FEIO BOULHOSA - PA007320RAFAELA BRATTI BOULHOSA - PA014713IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:RAIMUNDO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de R DOS S, condenado pelo crime do art. 217-A, c/c o art. 69 do Código Penal à pena de 8 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, inicialmente, em regime fechado (trânsito em julgado em 28/3/2022) – Processo n. 0001455-70.2013.8.14.0004, da Vara Única da comarca de Almeirim/PA.
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que, em 2/12/2025, não conheceu da Revisão Criminal n. 0813781-21.2025.8.14.0000 (fls. 10/12).
Alega negativa de prestação jurisdicional, pelo indevido não conhecimento da revisão sob o argumento de vedação ao reexame de provas, o que teria obstado a análise do mérito das teses defensivas.
Sustenta a necessidade de exame da hipótese do art. 621, I, do Código de Processo Penal, por contrariedade à evidência dos autos, o que pressupõe a análise do conjunto probatório.
Defende a nulidade da condenação por ausência de prova judicializada e fragilidade do acervo probatório, apoiado em elementos meramente informativos e relatos indiretos.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão proferido na revisão criminal até o julgamento do writ. No mérito, requer a anulação do acórdão impugnado e novo julgamento com efetiva apreciação da ação revisional.
É o relatório.
Este writ é manifestamente inadmissível.
O Tribunal a quo entendeu que a parte buscava, de forma clara, revalorar o conjunto probatório e promover rediscussão de matéria já examinada, sem apresentar prova nova ou falsidade de prova, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. Afirmou que a condenação se fundou no depoimento especial da vítima, nas declarações da genitora e da irmã e em relatório psicossocial, todos produzidos sob contraditório e coerentes entre si.
A Corte local decidiu em consonância com a orientação consolidada de que a revisão criminal tem natureza excepcional e não se presta ao simples reexame de provas ou à mera reiteração de teses já vencidas. Nesse sentido, citou o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal (fl. 12):
[...]
A ação revisional não é instrumento viável para mera reiteração de teses jurídicas já vencidas na jurisdição ordinária, nem para simples revisão da matéria probatória. A procedência da ação, nas hipóteses indicadas, tem por pressuposto necessário e indispensável, quanto à matéria de direito, a constatação de ofensa ao texto expresso da lei penal, ou, quanto à matéria de fato, o desprezo à evidência dos autos.
(STF, RvC 5437, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 17/12/2014)
É na mesma linha a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas. [...] Nessa senda, este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016) – AgRg no AREsp n. 1.807.887/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 4/10/2021.
Não é possível, a esta altura, concluir de modo diverso do entendimento do Tribunal de origem, seja porque não se admite o revolvimento de fatos e de provas em habeas corpus, seja porque o writ não foi instruído com a sentença condenatória nem com o acórdão da apelação que a confirmou, documentos essenciais para o confronto das alegações com o que foi decidido.
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR