Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. AMILRIA CARDOSO MENEZES (IMPETRANTE)
- Advogado
- AMILRIA CARDOSO MENEZES (OAB 20718/CE)
HC 998534/CE (2025/0142087-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:AMILRIA CARDOSO MENEZESADVOGADO:AMILRIA CARDOSO MENEZES - CE020718IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:F A A CCORRÉU:M M DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de F A A C contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no julgamento da apelação criminal n. 07390-51.2015.8.19.0099.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a pena de 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 7 (sete) meses de detenção em regime inicial fechado pela prática dos delitos previstos nos artigos 217-A, c/c 226, inciso, II, do Código Penal, e 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente. (fls. 47/65)
A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal local, que negou provimento ao recurso (fls. 22/46).
A defesa interpôs recurso especial, que foi inadmitido na origem. Sobreveio a interposição de agravo em recurso especial, conforme informação de fls. 231/235.
Na presente impetração, alega-se excesso na pena aplicada, requerendo a exclusão de majorante do artigo 226, inciso II, do CP, alegando que o paciente era padrasto da vítima. Sustenta-se que a fixação da pena é desproporcional ao atos praticados e que o reconhecimento da continuidade delitiva não encontra fundamento fático.
Requer, ao final, a concessão da ordem para reconhecer a ausência de fundamentação da condenação, e subsidiariamente para reduzir a pena aplicada ao paciente.
É o relatório. DECIDO.
Ao compulsar os autos, verifico que a presente impetração configura mera reiteração do pedido anteriormente formulado e já apreciado no Agravo em Recurso Especial n. 2.884.908/CE. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se conhece habeas corpus quando a matéria nele suscitada já foi objeto de análise em oportunidade anterior, tratando-se, portanto, de repetição de pedido.
