HDE 10016/EX (2024/0142369-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G DE S A COUTRO NOME:G A H A CREQUERENTE:S DE S A COUTRO NOME:S DE S AADVOGADOS:CAMILA PRADO FURUZAWA - SP312742CRISTIANE MARCONDES DOVICO - SP348338CARMELA PRISCILLA MUTRAN TROFA - SP415627REQUERIDO:G DE S A COUTRO NOME:G A H A CREQUERIDO:S DE S A COUTRO NOME:S DE S AADVOGADOS:CAMILA PRADO FURUZAWA - SP312742CRISTIANE MARCONDES DOVICO - SP348338CARMELA PRISCILLA MUTRAN TROFA - SP415627
DECISÃO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pelo Tribunal Superior do Condado de Cobb, Geórgia, Estados Unidos da América, que decretou o divórcio de G. de S. A. C. e S. de S. A. C.
Em razão da alteração do nome do requerente, foram citados eventuais terceiros interessados, tendo decorrido o prazo sem apresentação de contestação (fls. 96-99).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 109-115).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a via redigida em idioma estrangeiro da decisão homologanda e outros documentos indispensáveis, acompanhados de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticados no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado (art. 216-C do RISTJ e art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 15-29) acompanhada de apostila (fl. 14), de tradução oficial (fls. 31-40) e da comprovação do trânsito em julgado (fl. 15).
Por fim, a decisão estrangeira foi precedida de citação regular e prolatada por autoridade competente. Além disso, o título não contraria a coisa julgada brasileira e não contém manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Cumpre ressaltar que, concomitantemente ao processo de divórcio, o requerente alterou seu nome para G. C. (fl. 31).
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN