Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1089057/SP (2026/0142410-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R H P DE BCORRÉU:S DA SCORRÉU:H R DOS S LCORRÉU:K H P DE CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de R H P DE B – a quem foi atribuída a prática de atos infracionais análogos aos crimes dos arts. 155, § 4º, I, III e IV, e 180, caput, ambos do Código Penal, com internação provisória tornada definitiva em sentença –, em que a defesa aponta como autoridade coatora a Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 4/2/2026, denegou a ordem no HC n. 3016398-97.2025.8.26.0000 (fls. 9/15).
A impetrante alega o cabimento do writ ainda que haja recurso próprio, por flagrante ilegalidade e pela celeridade própria da tutela da liberdade de locomoção.
Sustenta que a internação violou o princípio da excepcionalidade previsto no art. 121 da Lei n. 8.069/1990 e o rol taxativo do art. 122 da mesma lei, por ausência das hipóteses legais dos incisos I, II e III, devendo ser afastada por inexistirem grave ameaça ou violência, reiteração em infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anterior.
Assinala desproporcionalidade na imposição direta da internação sem prévia medida em meio aberto.
Aduz a inaplicabilidade da semiliberdade, por também sujeitar-se aos casos taxativos do art. 122 da Lei n. 8.069/1990 (art. 120, § 2º), e em observância ao princípio da excepcionalidade das medidas privativas de liberdade, conforme o art. 227, § 3º, V, da Constituição Federal.
Em liminar, requer a inserção do paciente na medida de liberdade assistida até o julgamento final do habeas corpus. No mérito, pretende a concessão da ordem para substituir a internação por liberdade assistida ou, subsidiariamente, cumular com prestação de serviços à comunidade ou, no máximo, aplicar a semiliberdade.
