HC 1089061/RS (2026/0142446-2)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:RODRIGO HENDGESADVOGADO:RODRIGO HENDGES - RS089299IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:C CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de C. C., apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5077643-31.2026.8.21.7000).
Depreende-se dos autos que foi determinada a expedição de mandado de prisão para o início do cumprimento da pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, imposta ao ora paciente pela prática do delito previsto no art. 271-A do Código Penal (estupro de vulnerável).
A Corte estadual denegou a ordem do habeas corpus impetrado na origem, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 15/16):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO ANTES DA FORMAÇÃO DO PEC. LEGALIDADE. RETRATAÇAO DA VÍTIMA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente condenado definitivamente à pena de 09 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, contra decisão que determinou a expedição de mandado de prisão antes da formação do Processo de Execução Criminal (PEC) e da emissão da guia de recolhimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. HÁ duas questões em discussão: (i) a legalidade da expedição do mandado de prisão antes da formação do PEC e da emissão da guia de recolhimento; (ii) a possibilidade de suspensão da execução da pena em razão de prova nova, consistente na retratação da vítima por meio de Escritura Pública de Declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A expedição do mandado de prisão antes da formação do PEC não configura ilegalidade, pois a guia de recolhimento é requisito para o início do efetivo cumprimento da pena no estabelecimento prisional, e não condição de validade para a expedição do mandado de prisão.
2. Com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a prisão do sentenciado deixa de ter natureza cautelar e passa a ser consequência direta do título executivo judicial formado.
3. A Resolução nº 113/2010 do CNJ estabelece que a Guia de Recolhimento será expedida "estando preso o executado", em até cinco dias "após o cumprimento do mandado de prisão", confirmando a legalidade do procedimento adotado.
4. A retratação da vítima, formalizada por Escritura Pública após o trânsito em julgado da condenação, não constitui fundamento suficiente para suspender a execução da pena por meio de habeas corpus.
5. O habeas corpus não é instrumento processual adequado para análise aprofundada de provas, não possuindo efeito rescisório sobre sentença condenatória transitada em julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A expedição de mandado de prisão antes da formação do PEC e da emissão da guia de recolhimento não configura ilegalidade, sendo procedimento adequado para dar início à execução da pena após o trânsito em julgado da condenação. 2. A retratação da vítima após o trânsito em julgado da condenação não constitui fundamento suficiente para suspender a execução da pena por meio de habeas corpus.
Na presente impetração, a Defesa alega, em síntese, que, "em crimes sexuais como o dos autos, a jurisprudência pátria acertadamente confere "especial relevo" à palavra da vítima para condenar, valorando as suas declarações com distinta importância quando coerentes e íntegras", de forma que "igual tratamento (simétrico) deve ser dispensado a retratação formal e detalhada da vítima, lavrada em cartório, para, no mínimo, suspender a execução da pena até que a prova seja judicializada, pois, tal circunstância representa um fato jurídico excepcional que compromete a segurança jurídica da sentença condenatória" (e-STJ fls. 6/7).
Afirma que "estamos diante de uma prova já judicializada – pois a Justificação Criminal está em curso – e que aponta para a possível ocorrência de erro judicial na sentença condenatória proferida contra o Paciente, pois, lastreada em depoimento falso, ou, em fato inexistente, hipótese que autoriza a sua rescisão (art. 621, II e III, do CPP)", sendo "inequívoco que a manutenção da ordem de prisão em face do Paciente configura um risco de dano grave e irreversível, pois, se o mesmo for encarcerado agora e, daqui há alguns dias, a vítima confirmar a sua inocência na audiência de justificação, o Estado terá submetido um inocente ao regime fechado desnecessária e injustamente" (e-STJ fl. 7).
Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, "expedindo-se salvo conduto em favor do Paciente, ou, revogando-se a ordem de prisão determinada pela Autoridade Coatora, a fim de que o mesmo não seja preso em razão do cumprimento da sentença penal condenatória proferida nos autos da Ação Penal nº 5000248-63.2021.8.21.0104 até, pelo menos, a realização da Audiência de Justificação nos autos do processo nº 5002182-17.2025.8.21.0104" (e-STJ fls. 12/13).
Indeferido o pedido de liminar (e-STJ fls. 59/62) e prestadas as informações solicitadas (e-STJ fls. 68/104), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (e-STJ fls. 110/123).
É o relatório.
Decido.
A condenação imposta ao ora paciente transitou em julgado e a jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que o ajuizamento de revisão criminal não tem o condão de suspender a execução da pena, na forma pretendida pela Defesa.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. S. 691. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL HODIERNO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, o Juízo singular apontou que, "após o trânsito em julgado da Revisão Criminal, a decisão reformadora poderá surtir os efeitos práticos, como a absolvição ou redução da pena. Até porque a prisão do paciente é decorrente de sentença condenatória transitada em julgado, sendo certo que a ação revisional não possui efeito suspensivo capaz de impedir a execução do julgado".
2. Tal entendimento vai ao encontro da compreensão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual, ao analisar pleito de suspensão da execução de título judicial decorrente de sentença condenatória com trânsito em julgado, salientou que "não se verifica a plausibilidade jurídica do pedido de habeas corpus, uma vez que a propositura de revisão criminal não interfere na regular execução da pena, pois se trata de ação impugnativa que não possui efeito suspensivo. [...] 'Segundo a pacífica orientação jurisprudencial desta Corte, a ação de revisão criminal não possui efeito suspensivo capaz de impedir a execução de sentença condenatória transitada em julgado. Assim, não se verifica, portanto, manifesta ilegalidade capaz de justificar a superação da Súmula 691/STF, aplicável ao caso por analogia' (AgRg no HC 443.586/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018)" (AgRg no HC n. 556.467/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 16/3/2020.)
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 955.200/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO A PENA DE 18 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO. PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DURANTE TRAMITAÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTL. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPROPRIEDADE DA VIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A análise da tese de inocência do agravante não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
2. Após ampla instrução, foi proferida sentença condenatória, confirmada no segundo grau de jurisdição, o que reforça a inviabilidade da análise do pedido de reconhecimento de inocência em sede de habeas corpus ou do respectivo recurso ordinário. Caso contrário, se estaria transmutando-o em sucedâneo da própria revisão criminal, ainda pendente de julgamento.
3. "Assente nesta eg. Corte que, sobre a impossibilidade de suspensão da execução definitiva da pena pela simples pendência de julgamento de revisão criminal, "não há constrangimento ilegal, haja vista que a custódia do paciente decorre de sentença penal transitada em julgado, sendo certo que a revisão criminal não é dotada de efeito suspensivo. Assim, mostra-se correta a execução da sanção imposta ao paciente, visto que não houve ocorrência de flagrante ilegalidade [...]. Precedentes citados: HC 117.654-SP, DJe 27/4/2009; HC 80.165-MG, DJe 4/8/2008, e HC 83.459-RJ, DJ 1º/10/2007. HC 88.586-SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 1º/9/2009" (Informativo n. 40 5/STJ)".
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 191.233/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
Ante o exposto, denego o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)