HC 998610/TO (2025/0142692-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)PACIENTE:O A SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRANTE:HENRY SMITHADVOGADO:HENRY SMITH - TO003181IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de O. A. S., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no julgamento do HC n. 03566-07.2025.8.27.2700.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 04/05/2024, após se apresentar espontaneamente para dar cumprimento ao mandado de prisão expedido pelo juízo coator, pela suposta prática do crime descrito no art. 217-A do Código Penal, estupro de vulnerável, contra as vítimas N. G. B. e B. G. B., por diversas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal, em concurso material de crimes (art. 69 do CP) (fls. 14).
A defesa sustenta que a decisão que decretou a prisão do paciente se fundamentou genericamente nos elementos do próprio tipo penal, na hediondez do delito de estupro de vulnerável, no abalo na comunidade local, na possibilidade concreta de fuga e para evitar novos crimes (fls. 14).
Afirma, ainda, que o paciente possui condições pessoais favoráveis, não é uma pessoa de alta periculosidade, não tem padrão de vida e poder aquisitivo elevado, reside em habitação simples e sua empresa se resume a um pequeno escritório (fls. 14).
Alega, ademais, que o paciente sofre de doença crônica, diabetes e hipertensão arterial, e teve seu pulmão 80% comprometido na época do pico da pandemia do Covid-19, fazendo parte do grupo de risco (fls. 5).
A defesa argumenta que o paciente não pode viver em ambiente insalubre, pois agravaria mais seus problemas de saúde, devendo estar próximo a sua família (fls. 15).
Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja deferida a prisão domiciliar humanitária, nos termos do art. 318, inciso II do CPP, para que o paciente aguarde em prisão albergue domiciliar o julgamento do presente writ (fls. 23-24).
É o relatório.
Decido.
O writ não comporta conhecimento.
Com efeito, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, sendo dever da defesa demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
In casu, não houve juntada do inteiro teor do acórdão impugnado. Assim, em virtude da deficiência na instrução do feito, não é possível a análise da impetração.
A propósito:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. RECEPTAÇÃO, USO DE DOCUMENTO FALSO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO . INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR. RAZOABILIDADE. PENA DE 9 ANOS DE RECLUSÃO. RECURSO CONCLUSO PARA RELATÓRIO E VOTO EM 11/9/2019. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Impossível a análise dos fundamentos da prisão preventiva, pois os autos estão deficientemente instruídos ante a ausência do acórdão da impetração originária que examinou a questão, documento essencial para análise da aventada ilegalidade.
[...]
6. Habeas corpus não conhecido. Determinação de recomendação ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para que imprima celeridade no julgamento da Apelação n. 0000406-33.2017.4.01.3307.
(HC n. 445.235/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 9/12/2019, grifei).
Registre-se, ainda, que “não é imprescindível, por parte do Relator da impetração, a requisição de informações à autoridade apontada como coatora, as quais somente tem por finalidade auxiliar na formação do convencimento do julgador, não substituindo, todavia, o ônus do impetrante de instruir o seu pedido com a necessária documentação comprobatória do que foi alegado” (RHC n. 33.851/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 26/09/2013).
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)