HC 998629/SP (2025/0142883-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:MARCIO EDUARDO SAPUNADVOGADO:MÁRCIO EDUARDO SAPUN - SP227867IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J C C G
DECISÃO
Examina-se habeas corpus com pedido liminar impetrado por MÁRCIO EDUARDO SAPUN em favor do paciente J C C G, por meio do qual pretende o reconhecimento da ilegalidade e teratologia da decisão unipessoal da Relatora do TJ/SP que indeferiu a liminar pretendida pelo paciente, denegando a ordem (e-STJ fls. 24/25).
Alega o impetrante, em síntese: (I) a sua incapacidade financeira para realizar o pagamento da prestação alimentícia, tendo em vista que “sofreu um revés econômico de grande monta” em razão da pandemia de COVID-19 (e-STJ fl. 9); (II) as exequentes são suas filhas e atualmente contam com 20 e 21 anos de idade, sendo que uma delas está residindo em Portugal, vivendo maritalmente e com trabalho naquele país, e a outra não está matriculada em curso superior; e (III) ajuizou ação de exoneração de alimentos, em trâmite perante a 4ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central da Capital. Requereu, por fim, a concessão da medida em caráter liminar para suspender a ordem de prisão expedida.
Relatados os fatos, decide-se.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser incabível habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar proferida pelo Relator no Tribunal de origem, sem que a questão tenha sido apreciada pelo órgão colegiado, nos termos da Súmula 691/STF. Nesse sentido: AgInt no HC n. 853.912/GO, Terceira Turma, DJe de 8/3/2024; AgInt no HC n. 850.537/SP, Terceira Turma, DJe de 18/12/2023; AgInt no HC n. 825.081/PR, Quarta Turma, DJe de 31/8/2023.
2. Na hipótese, a decisão monocrática da Relatora do TJ/SP indeferiu o pedido liminar pois não verificou a presença dos requisitos autorizadores da medida:
O mandado de prisão foi expedido para cumprimento da ordem de prisão, em fevereiro de 2024 (fls. 583/584 autos de origem).
Desde então, não houve comprovação nos autos de que foi efetivado o pagamento dos valores pleiteados.
A despeito das alegações do impetrante, há diversos recursos interpostos por ele, os quais foram objeto de análise da r. Primeira e Segunda Instância, sendo que o d. Magistrado a quo decretou a prisão pelo prazo de 60 dias, pois o “executado é recalcitrante em relação ao pagamento, havendo outros processos entre as partes, inclusive, com reconhecimento de fraude à execução”.
Ressalto que a maioridade civil, por si só, não significa que o alimentando tenha alcançado sua independência econômica, razão pela qual se tem admitido que os filhos maiores recebam pensão alimentícia até os 24 anos, desde que estejam cursando faculdade e necessitem do auxílio financeiro para subsistir.
Anotando-se ainda que referido pleito em plantão judiciário não é cabível, pois apenas se destinam a: I reiteração de pedido anteriormente apreciado pelo órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame (artigo 1.128, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça).
Assim, permanecendo a inadimplência do executado no curso da execução (planilha às fls. 467/470) legítimo se afigura o aprisionamento em virtude do não pagamento das prestações exigidas de imediato, denego, portanto, a ordem, indeferindo a liminar. (e-STJ fls. 24/25)
3. De todo modo, diante da possibilidade de, em tese, conceder a ordem de ofício, passa-se ao exame do mérito do pedido.
4. Como se sabe, em matéria de alimentos, o habeas corpus é medida de natureza excepcional que visa, tão somente, obstar a produção de efeitos de decisão que determina a prisão civil do devedor, quando a ordem se revelar, desde logo, manifestamente ilegal ou teratológica.
5. No que se refere à impossibilidade de pagamento dos alimentos, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que é inviável a apreciação de fatos e provas relacionadas à capacidade econômica ou financeira do devedor dos alimentos pela via do habeas corpus, cuja finalidade precípua é examinar a existência de flagrante ilegalidade ou teratologia na ordem de prisão do devedor. Nesse sentido: HC 403.272/RO, 3ª Turma, DJe 04/10/2017; RHC 77.614/SP, 3ª Turma, DJe 15/12/2016 e HC 363.573/SP, 3ª Turma, DJe 25/10/2016.
6. Causa espécie, no entanto, a alegação do paciente acerca da impossibilidade de pagamento da pensão alimentícia às filhas em razão de grave crise financeira sofrida a partir da pandemia de COVID-19, uma vez que, das informações prestadas pelo juízo de origem, observa-se que a ação de cumprimento de sentença foi distribuída em 2021, compreendendo os alimentos vencidos desde março de 2017:
Trata-se de ação de cumprimento de sentença de obrigação alimentar distribuída em janeiro de 2021, sob o rito prisional.
O débito inicial era de R$186.115,63 (cento e oitenta e seis mil, cento e quinze reais e sessenta e três centavos), para novembro de 2020, monta que compreendia os alimentos vencidos entre março de 2017 a janeiro de 2021. (e-STJ fl. 181) (grifou-se)
7. É de se notar, portanto, que o débito alimentar compreende alimentos vencidos anteriormente à pandemia de COVID-19, quando as alimentandas eram ainda adolescentes, tendo suas necessidades presumidas.
8. A propósito, quanto ao implemento da maioridade civil das alimentandas, mesmo que possuam outras fontes de renda – pois, conforme alega o impetrante, uma das exequentes “reside em Portugal, vivendo maritalmente e com trabalho naquele país” e a outra filha “não está matriculada em curso superior” (e-STJ fl. 11) – é dever também do pai arcar com o sustento das filhas, até que seja formalmente exonerado da obrigação alimentar.
9. A jurisprudência dessa Corte é pacífica no sentido de que "a maioridade civil, em que pese faça cessar o poder familiar, não extingue, modo automático, o direito à percepção de alimentos, que subjaz na relação de parentesco e na necessidade do alimentando" (RHC 28566/GO, Terceira Turma, DJe 30/9/2010). Na mesma linha: AgInt no AREsp 904.010/SP, Quarta Turma, DJe 23/08/2016; RHC 79.070/DF, Terceira Turma, DJe 09/03/2017; HC 405.934/SP, Terceira Turma, DJe 31/08/2017; RHC 95.204/MS, Terceira Turma, DJe 30/04/2018; HC 446.409/SP, Terceira Turma, DJe 15/06/2018; e AgInt no REsp 1689450/SP, Quarta Turma, DJe 10/08/2018.
10. Ademais, quanto à alegação de ausência de atualidade dos alimentos, a decisão unipessoal da Relatora verificou a reiterada renitência e desídia do paciente em adimplir pontualmente com os valores devidos às filhas:
O mandado de prisão foi expedido para cumprimento da ordem de prisão, em fevereiro de 2024 (fls. 583/584 autos de origem).
Desde então, não houve comprovação nos autos de que foi efetivado o pagamento dos valores pleiteados.
A despeito das alegações do impetrante, há diversos recursos interpostos por ele, os quais foram objeto de análise da r. Primeira e Segunda Instância, sendo que o d. Magistrado a quo decretou a prisão pelo prazo de 60 dias, pois o “executado é recalcitrante em relação ao pagamento, havendo outros processos entre as partes, inclusive, com reconhecimento de fraude à execução”. (e-STJ fls. 24/25)
11. As informações prestadas pelo juízo de origem, ademais, permitem concluir que a medida coercitiva, de fato, parece ser a única forma de cumprimento dos alimentos devidos. Por duas oportunidades, o executado realizou o pagamento do débito após a expedição de mandado de prisão, deixando de pagar os alimentos vincendos logo em seguida:
O executado foi capturado em 24 de abril de 2021 e logo efetuou o pagamento de R$84.105,17 (folhas 181/184), sendo expedido em seu favor o alvará de soltura (folhas 200 e 201/202).
Entrementes, o executado deixou de pagar as parcelas dos alimentos vencidas entre o último demonstrativo – que constou do mandado – e a efetiva captura, isto é, o débito referente ao período de outubro de 2021 a abril de 2022, indicando a exequentes (sic) uma diferença de R$37.441,43 (folhas 204/207 – em abril de 2022).
[...]
Novo pedido de contramandado, pelo executado, ante o pagamento do débito indicado (321/323).
Expedido o contramandado (folhas 330 e 331/332).
Novamente o pagamento foi parcial, sendo que as exequentes apresentaram a diferença de R$13.800,22, a folhas 324. (e-STJ fl. 182)
12. A alegação de perda do caráter alimentar do débito desconsidera o fato de que o recebimento dos alimentos em atraso deriva do inadimplemento de quem deveria prestá-los a tempo e modo adequado e que esses valores, costumeiramente, servem para recompor dívidas e privações experimentadas pelas alimentandas no passado – quando ainda eram adolescentes e tinham suas necessidades presumidas.
13. Cabe notar, ainda a constatação, pelo juízo de origem, de que "o executado é recalcitrante em relação ao pagamento, havendo outros processos entre as partes, inclusive, com reconhecimento de fraude à execução" (e-STJ fl. 25).
14. Por fim, registra-se que, observados os requisitos legais, a escolha pelo rito do cumprimento de sentença é faculdade conferida ao credor de alimentos (RMS 66683/MG, Terceira Turma, DJe 11/03/2022).
15. Assim, na forma do art. 528, § 7º, CPC, e Súmula 309/STJ, apenas o pagamento das 3 (três) parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e todas as que se vencerem no curso do processo resultarão na impossibilidade de prisão do devedor de alimentos, não se verificando perda do caráter alimentar do débito.
Forte nessas razões, INDEFIRO LIMINARMENTE o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ. Prejudicado o pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI