CC 221021/AM (2026/0143099-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONASSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTE DE MANAUS - AMINTERESSADO:A R GADVOGADO:GAMAL SWAMI DE ABREU - AM009106INTERESSADO:G S R PADVOGADO:WILIAN SAPITO DOS SANTOS TORRES JUNIOR - AM011026
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, o suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara Especializada em Crimes contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes de Manaus/AM, o suscitado.
A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Juízo suscitante (fls. 648/651):
Trata-se de Inquérito Policial instaurado pela Polícia Civil do Amazonas, no bojo da Operação Luz na Infância, que investiga crimes de abuso e exploração sexual contra crianças e adolescentes praticados na internet.
Os presentes autos referem-se tão somente aos investigados G S R P, o qual foi denunciado pelo Ministério Público Estadual pela suposta prática do delito tipificado no artigo 241-A da Lei n. 8069/90 e A R G, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 241-B da Lei n. 8069/90, ID 1552562846, p. 40/43 e 68/69, respectivamente.
A denúncia contra G S R P foi recebida no ID 52562846, p. 51 e contra A R G no ID 1552562846, p. 70, tendo este oferecido resposta à acusação às p. 88/100.
Os autos tramitaram inicialmente na 1ª Vara Especializada em Crimes Contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes, no entanto, no ID 1552562852, p. 9/11, foram remetidos à 2ª Vara Especializada em Crimes Contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes, por questões de redistribuição processual.
No ID 1552562852, p. 38/42, a 2ª Vara Especializada em Crimes Contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes declinou da competência em favor da Justiça Federal, tendo em vista o caráter transnacional do delito.
Neste Juízo Federal, foi determinada a tramitação direta e exclusiva dos autos entre a Polícia Federal e o Ministério Público Federal - ID 1561643893.
Com vistas, o Ministério Público Federal ratificou os termos das denúncias oferecidas pelo Ministério Público Estadual e requereu a ratificação de todos os demais atos processuais já praticados. Ademais, requereu a expedição de ofício à Polícia Civil do Estado do Amazonas para que apresente os laudos periciais referentes aos casos #30 e #63 da Operação Luz na Infância, relacionando os números dos laudos com os números dos casos, no intuito de colocar o presente feito em ordem - ID 2155489507.
É o Relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que os denunciados A G e G P, foram alvos de cumprimento de Medidas Cautelares de Natureza Penal oriunda da "Operação Luz na Infância".
Conforme se verifica das provas dos autos, os fatos imputados a cada réu são autônomos e independentes entre si.
Por essa razão, fixo a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, nos termos do artigo 109, inciso V, da Constituição da República, somente com relação ao crime atribuído ao réu G S R P, denunciado pelo Ministério Público Estadual pelo artigo 241-A, da Lei 8069/90. Esse crime teria sido praticado com indícios de trasnacionalidade da conduta, por meio da rede mundial de computadores.
Dessa forma, RATIFICO todos os atos decisórios e instrutórios praticados pelo Juízo Estadual e DETERMINO o regular prosseguimento do feito, em relação G S R P.
A fim de evitar tumulto processual, DETERMINO o DESMEMBRAMENTO do feito em relação a G S R P, devendo a Secretaria autuar a integralidade dos autos na classe de Ação Penal, destacando-se em ID autônomo a denúncia e seu recebimento (ID 52562846, p. 40/43; p. 51).
Com relação ao réu A R G, verifico que a ele foi imputado o crime previsto no artigo 241-B, caput, da Lei n. 8069/90 (ID 1552562846, p. 68/69), por, em tese, ter armazenado vídeos e imagens contendo pornografia infantil.
Em seu interrogatório em sede policial A (ID 1552542867, fls. 49/50), afirmou que baixava da internet conteúdo adulto e negou inicialmente que tenha baixado filmes pornográficos envolvendo crianças ou adolescentes, assumindo posteriormente ter sido ele a pessoa quem baixou os vídeos de sites da internet.
Diante da afirmação que os download foram realizados a partir de sites estrangeiros, o Juízo da 2ª Vara Especializada em Crimes contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes entendeu configurado o potencial caráter transnacional do delito e declinou a competência ao Juízo Federal.
JÁ é pacífico o entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar material pornográfico envolvendo criança ou adolescente quando praticados por meio da rede mundial de computadores (artigo 241-A do ECA).
Ocorre que quando não há a publicação de material ilícito em sites nacionais ou estrangeiros ou o armazenamento em redes sociais abertas para visualização imediata por pessoas localizadas em qualquer parte do mundo a competência recai sobre a Justiça Estadual.
A despeito do posicionamento daquele Juízo Estadual, entendo que baixar arquivos, por meio de sites estrangeiros, e armazenar no computador, não configura a transnacionalidade da conduta para o reconhecimento da competência federal.
Trata-se de conduta diversa, consistentes em adquirir, possuir ou armazenar arquivos de abuso sexual, que configuram o crime previsto no artigo 241-B do ECA, que, per si, não atrai a competência da Justiça Federal.
Assim, diante da inexistência de indícios de difusão ampla do material e, por conseguinte, de potencial transnacionalidade, a competência para processar o inquérito remanesce com o Juízo Estadual.
[...]
Assim sendo, considerando os fundamentos fáticos e jurídicos apresentados acima, SUSCITO o CONFLITO NEGATIVO de competência entre este Juízo Federal e o Juízo Estadual da 2ª Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes da Comarca de Manaus/AM, em relação somente ao crime atribuído ao réu A R G, razão pela qual determino a remessa destes autos ao Superior Tribunal de Justiça para dirimir a questão, na forma do art. 105, I, “d”, da Constituição Federal.
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo Federal, o suscitante.
É o relatório.
O objeto do conflito cinge-se em definir o Juízo competente para processar o crime tipificado no art. 241-B, caput, da Lei n. 8069/1990, imputado ao denunciado A R G.
A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é de que a Justiça Federal é competente para processar e julgar o crime previsto no art. 241-A da Lei n. 8.069/1990 quando verificada a publicação do material pornográfico em ambiente virtual conectado à internet de forma pública, ou seja, com amplo acesso, independentemente da ocorrência efetiva de acesso por usuário estrangeiro.
Tal entendimento guarda harmonia com a orientação consolidada no Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n. 628.624/MG (Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 6/4/2016), julgado sob o regime de repercussão geral, no qual se concluiu que basta à configuração da competência da Justiça Federal que o material pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes tenha estado acessível por alguém no estrangeiro, ainda que não haja evidências de que esse acesso realmente ocorreu.
Nesse sentido, destaco precedentes da Terceira Seção desta Corte Superior: AgRg no CC n. 167.915/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 1º/6/2020; CC n. 163.420/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 1º/6/2020; e CC n; 125.751/MT, Ministro Walter de Almeida Guilherme, Desembargador convocado do TJ/SP, Terceira Seção, DJe 30/10/2014.
No caso dos autos, as circunstâncias fáticas delineadas na denúncia ajuizada, ratificada pelo Ministério Público Federal, são insuficientes para atrair a competência federal para processar a conduta imputada a A R G, pois quanto a ele foi descrita apenas a conduta de armazenar vídeos e imagens contendo pornografia infantil, inexistindo menção de divulgação desse material de forma ampla, nem mesmo em caráter potencial (fl. 503):
[...]
Conforme apurado no inquérito policial que instrui a presente ação penal e juntado às fls. 162/205, na data de 20/10/2017, por volta de 10h30, na Rua (...), foi apreendido em poder do denunciado A R G um aparelho CPU marca ZMAX, n.º de série 014722010356, cor preta, no qual, no disco rígido desse aparelho em uma pasta oculta, verificou-se o armazenamento de videos e imagens contendo pornografia infantil (fls. 175/178; fls. 373/428).
[...]
Assim, diante da inexistência de imputação de difusão do material ilícito por parte desse acusado e, por conseguinte, de potencial transnacionalidade no crime, a competência para processar eventual ação penal remanesce com o Juízo estadual, o suscitado.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Especializada em Crimes contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes de Manaus/AM, o suscitado, para processar a conduta imputada a A R G (Processo n 0636676-14.2017.8.04.0001).
DÊ-se ciência aos Juízes em conflito.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR