FELIPE CHAVES BARCELLOS GUASPARI (OAB 117767/RS), CARLOS KLEIN ZANINI (OAB 034424/RS), GUSTAVO STENZEL SANSEVERINO (OAB 102193/RS), ALAN SANTOS HAY (OAB 117942/RS), FERNANDO FREDERICO DE CAMARGO LONGO (OAB 042419/RS), CAROLINA DE ANUNCIACAO MOREIRA (OAB 059924/DF), MARCELO ANTONIO ZAGO (OAB 038092/RS)
TutCautAnt 920/RS (2025/0143175-2)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:PLANNER CORRETORA DE VALORES S/AADVOGADOS:CARLOS KLEIN ZANINI - RS034424GUSTAVO STENZEL SANSEVERINO - RS102193CAROLINA DE ANUNCIACAO MOREIRA - DF059924FELIPE CHAVES BARCELLOS GUASPARI - RS117767ALAN SANTOS HAY - RS117942REQUERIDO:LECI MARIZA BERLITZADVOGADOS:FERNANDO FREDERICO DE CAMARGO LONGO - RS042419MARCELO ANTONIO ZAGO - RS038092
DECISÃO
PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. formula pedido de tutela cautelar antecipada com o propósito de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
O julgado traz a seguinte ementa (fl. 32):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORRETAGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE ANTE O DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PELO STJ EM OUTRO RECURSO. PEDIDO DE ESPERA DO TRÂNSITO EM JULGADO ANTES DA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. REJEITADO, AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos, consoante se extrai da ementa abaixo (fl. 40):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR MATÉRIA APRECIADA. OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OBJETIVAM TÃO SOMENTE SANAR OS VÍCIOS ELENCADOS NOS TERMOS DO ART. 1.022, DO CPC. TENTATIVA DE PROVOCAR A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELA SEGUNDA VEZ. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. UNÂNIME.
A requerente, ao defender o cabimento da medida de urgência, afirma o seguinte:
a) no recurso especial, interposto com fundamento no , a, da CF, demonstrou a violação dos e IV, 1.022, II, 506, 506 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil;
FELIPE CHAVES BARCELLOS GUASPARI (OAB 117767/RS), CARLOS KLEIN ZANINI (OAB 034424/RS), GUSTAVO STENZEL SANSEVERINO (OAB 102193/RS), ALAN SANTOS HAY (OAB 117942/RS), FERNANDO FREDERICO DE CAMARGO LONGO (OAB 042419/RS), CAROLINA DE ANUNCIACAO MOREIRA (OAB 059924/DF), MARCELO ANTONIO ZAGO (OAB 038092/RS)
TutCautAnt 920/RS (2025/0143175-2)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:PLANNER CORRETORA DE VALORES S/AADVOGADOS:CARLOS KLEIN ZANINI - RS034424GUSTAVO STENZEL SANSEVERINO - RS102193CAROLINA DE ANUNCIACAO MOREIRA - DF059924FELIPE CHAVES BARCELLOS GUASPARI - RS117767ALAN SANTOS HAY - RS117942REQUERIDO:LECI MARIZA BERLITZADVOGADOS:FERNANDO FREDERICO DE CAMARGO LONGO - RS042419MARCELO ANTONIO ZAGO - RS038092Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
art. 105, III
arts. 489, § 1º, III
b) o apelo especial foi admitido pela 3ª Vice-Presidência do TJRS em face da plausibilidade da alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC; e
c) além da probabilidade de provimento do recurso, há situação de urgência que exige a intervenção do STJ para evitar a consumação de dano grave e irreparável.
Sob a perspectiva do art. 1.029, § 5º, I, do CPC e do juízo positivo de admissibilidade do recurso especial, aduz (fls. 5-6):
Além disso, in casu, os requisitos para a concessão da tutela de urgência (art. 995, parágrafo único, do CPC) estão devidamente evidenciados:
probabilidade de provimento do recurso: o Recurso Especial foi admitido pela 3ª Vice-Presidência do TJRS por ser plausível a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que há “uma aparente omissão no acórdão recorrido, e o tópico em questão, em tese, se enfrentado, seria capaz de infirmar a conclusão adotada” (Doc. 04). Portanto, o próprio Tribunal de origem reconheceu a probabilidade de provimento do Recurso Especial. Também quanto ao mérito há presença do fumus boni iuris, já que foram inobservadas decisões pro- feridas anteriormente proferidas, em claro desrespeito à preclusão pro judicato.
periculum in mora: em 15/04/2025, a Requerida formulou pedido cautelar em 1º grau, requerendo o bloqueio e a liquidação de ativos financeiros da Planner no valor de R$ 8.482.664,09 (Docs. 05-06), bloqueio este deferido em 23/04/2025 e que, se efetivado, impactará diretamente as atividades da Planner no mercado financeiro.
Assim, é plenamente cabível – e necessária – a concessão da tutela de urgência, para atribuir efeito suspensivo ao Recurso Especial e determinar a suspensão do cumprimento de sentença em face da Planner.
Expõe a síntese do processo, especialmente no tocante à inclusão da Planner no polo passivo do cumprimento de sentença, e reitera a probabilidade de êxito do recurso especial diante da violação das normas legais demonstrada nas razões recursais, bem como a configuração do periculum in mora, argumentando, nesse ponto, o seguinte (fl. 15):
O prosseguimento do cumprimento de sentença contra a Planner ocasionará danos irreparáveis ao seu patrimônio e, inclusive, à própria manutenção das suas atividades empresariais.
Isso porque, além do vultoso valor em execução, no dia 15/04/2025, a Requerida voltou a requerer medidas constritivas que podem atingir ativos essenciais à operação no mercado financeiro, o que inviabilizará a atuação da Planner.
O valor em execução é elevadíssimo. Segundo cálculos da Requerida, o débito já superaria R$ 16 milhões (Doc. 05). No pedido cautelar recentemente formulado na origem, foi requerida a indisponibilização de R$ 8.482.664,09, com ordem de bloqueio e liquidação de ativos junto à B3.
Requer a concessão da tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial a fim de determinar ao Juízo do cumprimento de sentença a suspensão do prosseguimento da execução e o imediato cancelamento de ordens de indisponibilidade de bens até o trânsito em julgado, para incluir a Planner no polo passivo do cumprimento de sentença.
Na petição de fls. 1.922-1.1928, a requerente reitera o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo especial.
Às fls. 1.726-1-742 e 1.930-1.940, a parte requerida manifesta-se pelo indeferimento da tutela provisória e de qualquer pleito liminar.
É o relatório. Decido.
De acordo com as disposições do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Considerando as razões que permeiam a postulação ora deduzida em contraposição aos fundamentos dos julgados proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (fls. 27-32 e 35-40), a pretensão cautelar não reúne condições de acolhimento.
No caso, não visualizo, ao menos em juízo de cognição sumária, a sugerida ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porquanto é possível depreender que o Tribunal a quo examinou, de modo objetivo, as questões que se mostraram essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente a respeito da preclusão de atos decisórios prolatados no âmbito daquela instância, deduzindo motivação decisória apta a dar resposta às teses recursais defendidas pela parte recorrente, ora postulante.
A propósito, colhe-se das razões expendidas no acórdão do agravo de instrumento – e reiteradas no julgado dos aclaratórios – este trecho (fl. 30):
Portanto, e especialmente considerando a petição apresentada pela agravante no evento 13, PET1, nada obsta que a agravante permaneça no polo passivo, pois o assunto está sendo tratado, destaco, em outro recurso no qual foi mantida a sua inclusão.
Assinala-se que, ao ser mantida a agravante no polo passivo, não sofrerá prejuízo algum, especialmente considerando a tutela de urgência conferida no e. STJ, deferindo a suspensão do cumprimento de sentença em face da agravante, bem como a abstenção/cancelamento do bloqueio de seus ativos, de molde que nenhuma medida pode ser adotada em face da agravante.
Outrossim, não há falar em decisões preclusas quanto a inclusão da agravante no polo passivo, mormente porque foi proferida decisão determinando a inclusão da Planner no polo passivo, não havendo concessão de efeito suspensivo quanto a sua inclusão no e. STJ, malgrado, reitero, o efeito prático da tutela de urgência deferida será o mesmo.
Destarte, no ponto, o pedido não prospera.
No tocante aos demais preceitos legais – arts. 506, 507 e 1.026, § 2º, do CPC –, não se mostra perceptível, prima facie, a configuração de manifesta violação que permita extrair a probabilidade do direito invocado acerca das matérias em discussão.
Ademais, no contexto dos argumentos ora deduzidos, tem-se, em primeiro lugar, que rever a conclusão da Corte de origem de inexistência de “decisões preclusas” demandaria o reexame de premissas fático-processuais, providência vedada pela Súmula n 7 do STJ; e, em segundo lugar, que a reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente configura o caráter protelatório dos embargos de declaração, a ensejar, portanto, a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Logo, não demonstrada a probabilidade da tutela de urgência no tocante ao fumus boni iuris, a delinear, em natural consequência, o possível êxito do recurso, fica prejudicada sua apreciação à luz do periculum in mora. A propósito, confiram-se estes precedentes: AgInt no TP n. 4.482/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023; e AgInt na Pet n. 14.862/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).
Além disso, quanto ao periculum in mora, ressalte-se que a proposição do cumprimento de sentença não justifica a concessão da medida de urgência para obstar seu natural trâmite, sobretudo quando, nos procedimentos da espécie, há disponibilidade de vias processuais próprias para o executado defender seus interesses e evitar eventuais prejuízos.
Nessa linha, merece destaque a diretriz jurisprudencial firmada pelo STJ de que "o impulso ao cumprimento de sentença, por si só, não constitui risco de dano irreparável ou mesmo inutilidade de eventual provimento jurisdicional favorável à pretensão da parte ora requerente, porquanto o procedimento da execução possui mecanismos aptos para que o interessado possa se resguardar de possíveis danos" (AgInt no AREsp n. 2.468.931/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Ante o exposto, indefiro a tutela cautelar antecipada.