HDE 11969/EX (2025/0143265-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T M DA S JOUTRO NOME:T M DA SADVOGADO:FREDERICO HENRIQUE PEREIRA QUEIROZ - MG154837REQUERIDO:J M J
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por T. M. da S. J. (ou T. M. da S.) diante de J. M. J., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda da República Dominicana.
De início, defiro a gratuidade de justiça.
Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 60 dias, providencie os seguintes documentos:
a) a chancela consular brasileira ou apostila referente à decisão estrangeira de fls. 18-22; e
b) a via original, redigida em idioma estrangeiro, do documento que deu origem à tradução de fl. 16, bem como sua chancela consular brasileira ou apostila.
E ainda, no processo de homologação, é indispensável a participação da parte requerida para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Dessa forma, intime-se a requerente para que, no mesmo prazo, apresente a declaração de anuência da requerida ao pleito homologatório, chancelada por autoridade consular brasileira ou acompanhada de apostilamento, caso assinada no exterior.
Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação de J. M. J., indicando endereço atualizado onde possa ser localizado ou fazendo prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, hipótese em que, então, deverá solicitar a citação por edital.
Após a juntada da documentação solicitada, por ter sido concedido à parte requerente o benefício da justiça gratuita, determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF, para que providencie a tradução juramentada dos documentos estrangeiros, bem como dos documentos de fls. 18-22.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN