HDE 11955/EX (2025/0143269-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C R M C MREQUERENTE:C R M CADVOGADOS:GIOVANNA THAIZE NUNES - SP453143MATHEUS VINICIUS DE OLIVEIRA - SP449949REQUERIDO:G M
DECISÃO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por C. R. M. C. M. diante de G. M., cujo objeto é decisão de divórcio oriunda da Alemanha.
A parte requerida consentiu com o pleito homologatório, conforme carta de anuência (fls. 25-26 e 41-43).
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à homologação (fls. 58-64).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 28-33) acompanhada de apostila (fls. 16-17 e 34), de tradução oficial (fls. 12-16), de comprovação de eficácia (fls. 12) e de acordo (fls. 20-23 e 36-40).
Impende destacar que a hipótese dos autos refere-se a divórcio qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas disposições sobre plano parental do filho do ex-casal e/ou partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).