HC 998712/ES (2025/0143272-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:F C N RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de F. C. N. R. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Apelação Criminal n. 0000375-32.2024.8.08.0011).
O paciente foi condenado, pela prática do crime tipificado no art. 213, caput, do Código Penal, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.
Interposto recurso de apelação pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 16):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA AFASTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPUTAÇÃO SEXUAL NA FORMA TENTADA. DESCABIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA- BASE. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu à pena de 09 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de R$ 5.000,00 a título de reparação de danos, pela prática do crime de estupro (art. 213, caput, do Código Penal). A denúncia descreveu que o acusado constrangeu a vítima, mediante violência, a praticar atos libidinosos no local de trabalho dela, agarrando-a, apertando seus seios e puxando seus cabelos. O réu foi preso após a vítima relatar o fato à polícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ cinco questões em discussão: (i) definir se a absolvição do réu por insuficiência probatória é cabível; (ii) verificar a possibilidade de desclassificação do crime de estupro para o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP), na forma tentada; (iii) analisar a adequação da dosimetria da pena aplicada em primeira instância; (iv) avaliar o cabimento da gratuidade de justiça e a competência para sua análise; (v) estabelecer o valor dos honorários advocatícios devidos ao defensor dativo em razão de sua atuação em sede recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR A palavra da vítima, nos crimes contra a liberdade sexual, possui especial relevância probatória, conforme entendimento consolidado do STJ, especialmente quando corroborada por outros elementos dos autos, como depoimentos do pai e de testemunhas, que confirmaram o ocorrido. Não cabe a desclassificação para o crime de importunação sexual, pois a conduta do réu ultrapassou o mero incômodo ou pedido inoportuno, configurando ato libidinoso com violência, nos termos do art. 213, do CP. Inviável o reconhecimento da tentativa, visto que os atos libidinosos alcançaram a consumação ao serem praticados de forma completa e concreta, conforme o depoimento da vítima e demais provas. A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, considerando a maior reprovabilidade da conduta do réu, que demonstrava comportamento premeditado e reiterado ao abordar a vítima em ocasiões anteriores, além das consequências traumáticas relatadas pela vítima, como o fechamento do estabelecimento comercial e seu estado emocional abalo após o fato. A análise da hipossuficiência do réu para fins de concessão da gratuidade de justiça compete ao juízo da execução penal, conforme entendimento jurisprudencial predominante. Em razão da atuação do defensor dativo, diante da omissão do CPP, aplicam-se analogicamente os critérios do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, fixando-se os honorários advocatícios considerando a baixa complexidade da causa e a atuação do defensor no âmbito recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Sustenta o impetrante, no presente writ, a existência de constrangimento ilegal, ao argumento de que, "[d]iante de tal quadro, ou seja, de negativa de autoria somada à ausência de quaisquer exames periciais que corroborem a versão da vítima, temos que a condenação se sustentou somente nas afirmações de A[...], sem a produção de novas provas, mais robustas, ou mesmo de esclarecimentos periciais" (e-STJ fl. 9).
Acrescenta que "não há de se falar em um crime consumado, mas em uma tentativa que foi impedida pelos empurrões e gritos da vítima" (e-STJ fl. 12).
Aduz que "não houve conjunção carnal ou anal, ou mesmo sexo oral, de modo que a suposta conduta do paciente se adequa ao tipo penal referente à importunação sexual, não tendo sido demonstrado o dolo de praticar ato libidinoso ou conjunção carnal" (e-STJ fl. 13).
Requer, assim, liminarmente, a suspensão do início do cumprimento da pena até o julgamento do presente e, no mérito, "a absolvição do paciente diante da insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para importunação sexual ou o reconhecimento do delito em sua forma tentada" (e-STJ fl. 15).
É, em síntese, o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ, especialmente porque no caso o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa para manter a condenação do réu, com os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 18/20, grifei):
A denúncia (id. 9548012), narrou que:
“(...) no dia 20 de maio de 2024, por volta das 14h34, na avenida Claudemir Furtado, bairro BNH, nesta cidade, o denunciado F C N R, constrangeu a vítima A J P D, mediante violência, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso.
Emerge dos autos que na ocasião acima descrita, a vítima estava na loja “Maju Celulares”, seu local de trabalho, quando foi surpreendida pelo denunciado que adentrou no estabelecimento comercial e passou a agarrar a vítima, apertando seus seios, lhe apertando, puxando os cabelos, ocasião em que A J passou a empurrar o denunciado e gritar por socorro, tendo F se evadido do local na oportunidade.
Consta que, em seguida, a vítima ligou para o seu pai, Sr. R A D, que a socorreu e ao se deparar com uma viatura da Polícia Civil, relatou os fatos aos policiais que localizaram e detiveram F”.
Diante do exposto e em decorrência da conduta delitiva acima descrita, foi julgada procedente a pretensão punitiva estatal, sendo o apelante condenado pela prática do crime tipificado no art. 213, caput, do Código Penal, à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como valor mínimo para a reparação do dano causado pelo delito.
Feita essa breve introdução, destaco que, prefacialmente, o ora recorrente pugnou pela sua absolvição com base na suposta insuficiência probatória.
No ponto, sustentou que “de tudo que foi colhido nos autos, só se tem a versão da suposta vítima com a versão do Recorrente, pois, a suposta vítima conta para o pai sobre o suposto ocorrido, o pai então conta o que sua filha lhe contou para um policial, e o policial conta o que o pai lhe contou, isto é, com a devida vênia, ‘só se tem um disse e me disse’.”.
Ocorre que, diversamente do que afirma a defesa, inexistem dúvidas acerca da autoria e da materialidade delitiva, por ter restado evidenciada a prática de ato libidinoso diverso de conjunção carnal não consentida por parte do ora apelante, a partir do disposto no Boletim Unificado nº 54607086 (id. 9548010).
Acerca da autoria, a r. sentença condenatória assim tratou o tema:
“O réu, em Juízo, declarou: que passava nas lojas vendendo doces. Que perguntou à vítima se ela queria um comprar um doce e ela disse que não. Que considerava a vítima como sua amiga. Que nunca teve interesse na vítima. Que pediu um abraço à vítima e ela consentiu. Que quando deu um abraço, sem querer acabou encostando nos seios da vítima. Que não puxou o cabelo da vítima. A versão do réu está isolada nos autos e em confronto com o conjunto probatório, o qual demonstra que o réu praticou o fato narrado na denúncia.
Nesse sentido, a vítima, em Juízo, declarou: que o réu vendia paçoca na rua. Que o réu sempre perguntava se ela ficava sozinha no local. Que no dia dos fatos, o réu entrou na loja correndo e lhe agarrou, sem falar nada. Que o réu a agarrou e ficou apertando seus seios. Que começou a gritar e o réu saiu correndo. Que seus seios ficaram doloridos, porque o réu apertou muito forte. Que ligou para seu pai. Que seu pai viu o réu correndo. Que passou uma viatura na hora. Que os Policiais abordaram o réu. Que o réu lhe abraçou por trás e puxou seu cabelo. Que fechou a loja onde trabalhava, porque não conseguia ficar mais no local, já que ficou muito assustada. Que tem medo de o réu sair da prisão e fazer algo novamente com ela. Que a loja não possui câmera. Que a loja havia acabado de inaugurar. Que o réu sempre passava ali e dizia que ela era muito bonita e que um dia iria se casar com ela. Que o réu passava no mínimo duas vezes por semana no local. Que o fato ocorreu dentro da loja. Que no momento só estava ela na loja. Que seu pai já havia visto o réu várias vezes no local. Que falou com seu pai que o rapaz que vendia paçoca praticou o fato narrado na denúncia. Que também descreveu as características físicas do autor do fato.
R A D, em Juízo, declarou: que a vítima estava trabalhando. Que a vítima ligou chorando e desesperada dizendo que o vendedor de paçoca e bala lhe agarrou. Que topou com o réu na rua. Que o réu sabia que ele era o pai da vítima. Que o réu passava constantemente na loja. Que o réu, ao visualizá-lo, saiu correndo. Que viu uma viatura passando. Que o Policial lhe ajudou e prendeu o réu. Que a vítima disse que o réu lhe agarrou e puxou seu cabelo. Que não entrou em mais detalhes. Que a vítima ficou muito traumatizada e chegou a dormir no quarto dos pais. Que a vítima não consegue trabalhar mais sozinha.
Fernando Ribeiro Martins, em Juízo, declarou: que o réu passou por ele apressadamente. Que passou um cidadão pedindo ajuda e dizendo: ‘um rapaz acabou de estuprar minha filha agora’. Que o cidadão apontou para a pessoa do réu. Que foi atrás do réu, o abordando. Que a vítima estava bastante assustada e estava chorosa. Que o réu disse que tocou na vítima, nos seios dela, e tentou beijá-la, por ter achado que ela havia permitido por ter conversado com ele anteriormente. Que confirma a declaração prestada na esfera policial. VÊ-se, pois, que as provas produzidas no caderno processual, inclusive sob a égide do contraditório e da ampla defesa, são suficientes o bastante para demonstrar que o acusado realmente praticou os fatos descritos na exordial. (...)”.
Destarte, inegável que o depoimento da vítima está em perfeita sintonia com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, cabendo ressaltar que, nos termos da orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, “em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios.” (AGRG no AR Esp n. 301938/RS, relator Ministro NEFI Cordeiro, SEXTA TURMA, julgado em 18/9/2018, D Je 25/9/2018). (...). (STJ; AgRg-AR Esp 1.911.299; Proc. 2021/0191109-6; TO; Sexta Turma; Rel. Min. Olindo Menezes; Julg. 14/12/2021; DJE 17/12/2021).
Dessa forma, reputo inverossímil a premissa adotada pela defesa, eis que as provas constantes no presente caderno processual se revelaram aptas a ensejar a prolação de um seguro édito condenatório em desfavor do recorrente, motivo pela qual, nesse particular, o recurso não merece prosperar.
Prosseguindo, pugna a defesa para que a conduta do acusado seja desclassificada para o crime de importunação sexual na forma tentada (artigo 215-A, c/c artigo 14, inciso II, ambos do CP), “eis que as supostas condutas praticadas melhor se amoldam ao novo tipo penal”.
Ocorre que, incabível cogitar a desclassificação do crime de estupro para o de importunação sexual. Isso porque,“importunar é incomodar, com pedidos repetitivos ou com a presença física provocadora, ao pudor - entendido como o sentimento de vergonha ou recato sexual. Da conjuntura supra analisada, depreende-se que os atos praticados pelo acusado desbordaram a mera importunação. (...). Com o advento da Lei nº 12.015/2009, criou-se uma nova definição legal para os crimes contra a liberdade sexual, considerando-se estupro, a conduta de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, mantida a tipificação no artigo 213 do Código Penal, deixando de existir a figura do atentado violento ao pudor, anteriormente previsto no artigo 214 do mesmo diploma legal. (...). (TJRS; A Cr 5001745-84.2018.8.21.0018; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Joni Victoria Simões; Julg. 25/04/2024; DJERS 03/05/2024).
De igual modo, impossível o reconhecimento da forma tentada do crime de estupro, já que as etapas percorridas do iter criminis alcançaram a consumação do delito imputado ao acusado, porquanto a infração restou executada no instante em que o réu praticou os ditos atos libidinosos, ao agarrar a vítima e apertado os seus seios, além de lhe abraçar por trás e puxar o seu cabelo.
Nessa linha intelectiva, não é possível conhecer do pedido de absolvição, de desclassificação ou de conhecimento da forma tentada, tendo em vista que a desconstituição do que ficou estabelecido nas instâncias ordinárias ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório produzido no processo, providência incompatível com os estreitos limites do remédio constitucional, marcado pela celeridade e pela sumariedade na cognição.
Sobre o tema é o vaticínio da doutrina:
[...] A semelhança entre a revisão criminal e o habeas corpus é que ambas são ações constitucionais e podem ser ajuizadas após o trânsito em julgado. No entanto, o habeas corpus liga-se à liberdade de locomoção e, após o trânsito em julgado da decisão, somente tem cabimento nas hipóteses de nulidade absoluta (art. 648, VI, CPP). Quanto à revisão criminal, seu enfoque é o erro judiciário, necessitando maior exploração das provas, algo incompatível com o habeas corpus. [...] (NUCCI. Guilherme de Souza. Habeas Corpus. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 187.)
No mesmo sentido, é a firme jurisprudência desta Corte de Justiça:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. NEGATIVA DE AUTORIA, DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E RECONHECIMENTO DO MODO TENTADO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com base na Súmula nº 7/STJ, em condenação por estupro (art. 213, caput, do Código Penal), com pena de seis anos de reclusão em regime semiaberto.
2. O agravante alega que não se aplica o referido óbice sumular e requer a reforma do acórdão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ para reexaminar a configuração de tentativa em condenação por estupro consumado, além das pretensões de negativa de autoria e desclassificação da conduta para o delito de importunação sexual.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
5. A negativa de autoria do acusado não encontra suporte no acervo probatório, sendo insuficiente para modificar a decisão.
6. A condenação baseou-se em depoimentos consistentes e corroborados por provas documentais, não havendo falar-se em elementos suficientes para afastar a consumação do delito, desclassificação da conduta para o crime de importunação sexual ou para o modo tentado.
Precedentes desta Corte.
IV. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.484.675/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 26/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO (ART. 213, § 1º DO CP). PROVAS PARA A CONDENAÇÃO, GRAVE AMEAÇA E TENTATIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 59 DO CP. ABALO EMOCIONAL. FUNDAMENTO IDÔNEO. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA BASE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As teses relacionadas à ausência de provas para a condenação, grave ameaça e desclassificação da conduta para a forma tentada não prescindem do revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, incidindo, no ponto, a Súmula n. 7 do STJ.
2. O abalo emocional sofrido pela vítima que contava com 14 anos à época dos fato, e que ensejou inclusive a mudança da família para outro endereço, pois a vítima sentia-se envergonhada e não queria ser vista pela vizinhança, extrapola o tipo penal e autoriza a exasperação da pena 3. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador.
4. No caso, foi utilizada a fração de 1/6 sobre a pena mínima, exasperação que está em perfeita conformidade com a jurisprudência desta Corte.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.485.430/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
Tal o contexto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO