HDE 8345/EX (2023/0143472-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M R DA S LADVOGADO:FERNANDO COSTA FURLANI - SP296280OUTRO NOME:M LADVOGADO:RENATA MANNA RANGEL - SP289592REQUERIDO:L R P DE OOUTRO NOME:L LOUTRO NOME:L R P DE O L
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por M. R. da S. L., em que é parte requerida L. L., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça dos Estados Unidos da América.
A requerida consentiu ao pleito homologatório (fl. 260).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento parcial do pedido (fls. 275-280 e 292-300).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 149-187) acompanhada de apostila (fls. 188 e 225), de tradução oficial (fls. 189-224) e da comprovação de eficácia da decisão (fls. 149 e 189).
A hipótese dos autos é de divórcio qualificado, por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também disposições sobre guarda dos filhos, alimentos e partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 27/6/2018).
Contudo, deve-se ressaltar o fato de que há, na sentença de divórcio (item 9, tradução às fls. 53, 54 e 69), penalidades incompatíveis com ordenamento jurídico brasileiro no que diz respeito ao filho em comum das partes, a saber:
Fica DECIDIDO que, em todos os momentos, tanto L.L. como M. L., como tutores conjuntos de seu filho, terão as seguintes obrigações:
1. O dever de informar ao outro tutor do filho, em tempo hábil, informações relevantes sobre a saúde, a educação e o bem-estar de seu filho;
2. O dever de informar ao outro tutor de seu filho se o tutor vier a residir por pelo menos trinta dias, casar-se ou pretender casar-se com uma pessoa que o tutor saiba ser registrada como agressora sexual em conformidade com o capitulo 62 do Código de Processo Penal do Texas (EUA), ou que está atualmente sendo acusada de um delito pelo qual, se vier a ser condenada, a pessoa seria obrigada a ser registrada nos termos desse capítulo. Fica DECIDIDO que a notificação dessas informações seja enviada ao outro tutor do filho no prazo mais curto possível, mas o mais tardar no quadragésimo dia após a data em que o tutor do filho começar a residir com essa pessoa ou no décimo dia após a data em que o casamento ocorrer, conforme aplicável. Fica DECIDIDO que essa notificação deverá incluir uma descrição da infração que serve de base para a exigência dessa pessoa ser registrada como agressora sexual ou da infração da qual essa pessoa está sendo acusada. ATENÇÃO: SE A NOTIFICAÇÃO ACIMA MENCIONADA NÃO FOR FEITA, O RESPECTIVO TUTOR QUE NÃO ENVIÁ-LA COMETE UMA INFRAÇÃO PUNÍVEL COMO CONTRAVENÇÃO DO TIPO C.
3. O dever de informar o outro tutor do filho se um dos tutores estabelecer residência com uma pessoa que o tutor sabe que está sujeita a uma medida protetiva transitada em julgado requerida por uma outra pessoa que não seja o tutor, cuja medida protetiva esteja em vigor na data em esse tutor estabelecer residência com essa pessoa. Fica DECIDIDO que seja enviada uma notificação dessas informações ao outro tutor do filho o mais rápido possível, mas o mais tardar no trigésimo dia após a data em que o tutor estabelecer residência com a pessoa que estiver sujeita a essa medida protetiva transitada em julgado. ATENÇÃO: SE A NOTIFICAÇÃO ACIMA MENCIONADA NÃO FOR FEITA, O RESPECTIVO TUTOR QUE NÃO ENVIÁ-LA COMETE UMA INFRAÇÃO PUNÍVEL COMO CONTRAVENÇÃO DO TIPO C.
4. O dever de informar o outro tutor do filho se o tutor reside com, ou permite o acesso não supervisionado a uma criança por uma pessoa que estiver sujeita a uma medida protetiva transitada em julgado requerida pelo tutor após o término do período de sessenta dias após a data em que essa medida protetiva transitada em julgado tiver sido emitida. Fica DECIDIDO que a notificação dessas informações seja enviada ao outro tutor do filho deles o mais rapidamente possível, mas o mais tardar no nonagésimo dia após a data em que a medida protetiva transitada em julgado tiver sido emitida. ATENÇÃO: SE A NOTIFICAÇÃO ACIMA MENCIONADA NÃO FOR FEITA, O RESPECTIVO TUTOR QUE NÃO ENVIÁ-LA COMETE UMA INFRAÇÃO PUNÍVEL COMO CONTRAVENÇÃO DO TIPO C; e
5. O dever de informar ao outro tutor do filho se o tutor estiver sujeito a uma medida protetiva transitada em julgado emitida após a data da decisão judicial que estabeleceu a tutela sobre o filho deles. Fica DECIDIDO que a notificação dessas informações seja enviada ao outro tutor do filho deles o mais rapidamente possível, mas o mais tardar no trigésimo dia após a data em que a medida protetiva transitada em julgado tiver sido emitida. ATENÇÃO: UM RESPONSÁVEL COMETE UMA INFRAÇÃO PUNÍVEL COMO CONTRAVENÇÃO DE CLASSE C, SE ELE NÃO FORNECER ESTE AVISO.
(...)
Notificações obrigatórias
AVISO A QUALQUER OFICIAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TEXAS: VOCÊ PODE USAR ESFORÇOS RAZOÁVEIS PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DOS TERMOS DE CUSTÓDIA DO FILHO ESPECIFICADOS NESTA ORDEM JUDICIAL UM OFICIAL DE JUSTI ÇA QUE SE BASEIE NOS TERMOS DE UMA ORDEM JUDICIAL E O ESCRITÓRIO DESSE OFICIAL DE JUSTIÇA TEM DIREITO À IMUNIDADE APLICÁVEL CONTRA QUALQUER RECLAMAÇÃO, CIVIL OU DE OUTRA FORMA, RELATIVA AOS ATOS DE BOA-FÉ DO OFICIAL DE JUSTIÇA PRATICADOS DENTRO DA COMPETÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA EM SEUS DEVERES DE OBRIGAR O CUMPRIMENTO DOS TERMOS DA ORDEM JUDICIAL REFERENTE À GUARDA DO FILHO. QUALQUER PESSOA QUE MESMO TENDO ESSE CONHECIMENTO APRESENTE PARA EXECUÇÃO UMA ORDEM JUDICIAL QUE É INVÁLIDA OU NÃO ESTÁ MAIS EM VIGOR COMETE UM CRIME QUE PODE SER PUNIDO POR RECLUSÃO NA PRISÃO POR ATÉ DOIS ANOS E UMA MULTA DE ATÉ US$ 10.000.
Merece destaque, ainda, outro dispositivo expresso no título judicial estrangeiro que é incompatível com o nosso ordenamento jurídico, qual seja (fl. 55):
Em conformidade com o art. 22 da C. F. R. § 51.28, fica DECIDIDO que M. L. terá o direito exclusivo de requerer e guardar os passaportes de seu filho J. G. L., e fica também DECIDIDO que M. L. poderá viajar com seu filho sem restrições de viagem.
Fica ainda DECIDIDO que M. L. não tem a obrigação de avisar L. L. sobre viagens internacionais do filho deles, e M. L. também não tem a obrigação de obter o consentimento de L. para essas viagens do filho deles.
Fica ainda DECIDIDO que M. L. tem o direito exclusivo de fazer viagens internacionais com seu filho J. G. L. e fazer programações de viagens aéreas para seu filho.
Essa autorização contraria o art. 84, I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece:
Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
Ademais, observa-se que a sentença homologanda dispôs sobre bem imóvel situado no Brasil, conforme se verifica no trecho a seguir (fl. 71 - grifos acrescidos):
Fica DECIDIDO e DECRETADO que o Requerido, M. L., receberá os seguintes bens como seus bens exclusivos e individuais, sendo que a Requerente, L. L., fica destituída de todos os direitos, titularidade, interesses e reivindicações sobre os seguintes bens:
R-1. Os seguintes bens imóveis, incluindo, mas não se limitando a quaisquer fundos de garantia depositados, seguro pré-pago, depósitos de serviços públicos, chaves, plantas da casa, acesso e código de segurança da casa, abridor de porta de garagem, garantias e contratos de serviço e documentos de titularidade e fechamento para o imóvel de propriedade das partes no Brasil:
Apartamento número 43 no quarto andar do edifício Ametista, localizado na Rua Domingos Magno, prédio número 180, no perímetro urbano da cidade de Guarulhos, com área útil de 63.538 metros quadrados, área comum de 50.052 metros quadrados, área total construída de 113.590 metros quadrados, correspondendo a 4,1667% do tamanho total do edifício. O proprietário tem direito a uma vaga de estacionamento indeterminada para um veículo de passageiros de tamanho médio, no piso térreo, sujeito a estacionamento com manobrista gratuito.
No que diz respeito aos bens imóveis a serem partilhados que se encontram no Brasil, a deliberação apenas pode ser feita pela autoridade judiciária brasileira, com a exclusão de qualquer outra, nos termos do art. 23, I e III, do CPC/2015, in verbis:
Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
(...)
III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
Registre-se que, como o divórcio das partes não decorreu de acordo de vontades, não se aplica o entendimento jurisprudencial que autoriza a deliberação acerca de bem imóvel situado no Brasil.
Consequentemente, a fim de resguardar a ordem pública, o pedido de homologação só pode ser parcialmente deferido, com o afastamento de todas as disposições acima transcritas.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo parcialmente o título judicial estrangeiro de divórcio, excluindo, porém, as disposições acima apontadas referentes a: a) imposição de responsabilidade penal por descumprimento do dever de comunicação entre as partes na condução da criação do filho do ex-casal; b) autorização de viagem ao exterior de menor acompanhado por apenas um dos pais, sem a autorização do outro; e c) partilha de bem imóvel situado no Brasil.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN