HC 1089249/MG (2026/0143662-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MAX WARNER SANTOS SOUZAADVOGADO:MAX WARNER SANTOS SOUZA - MG154052IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:V I A VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VLADIMIR ISRAEL ARAÚJO VIEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.26.089878-8/000).
Consta que a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Itabirito, alegando constrangimento ilegal nos autos do processo n. 5005911-10.2025.8.13.0319, sustentando a necessidade e a atipicidade material do cultivo doméstico para fins terapêuticos, respaldado em prescrição médica, autorização de importação pela ANVISA e capacitação técnica do paciente, bem como a adequação do habeas corpus preventivo para concessão de salvo-conduto e, subsidiariamente, a cassação da sentença para apreciação do mérito.
O Tribunal a quo não conheceu do writ, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 22):
HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO. CANNABIS SATIVA. PLANTIO. CULTIVO. POSSE. USO MEDICINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1.Compete à ANVISA a autorização para o cultivo de “Cannabis Sativa” para fins medicinais e, considerando tratar-se de matéria que demanda conhecimento técnico-científico especializado, a definição das diretrizes relativas à produção, manipulação e utilização de derivados da Cannabis deve, a priori, permanecer sob a atribuição da referida agência.
2. Ordem não conhecida.
No presente writ, a defesa alega que o acórdão recorrido contraria posição consolidada do Superior Tribunal de Justiça ao reputar inexistente risco à liberdade de locomoção, exigir dilação probatória e remeter a solução à ANVISA, quando a jurisprudência desta Corte admite o habeas corpus preventivo para concessão de salvo-conduto em hipóteses de cultivo medicinal, diante do risco potencial de persecução penal e da suficiência de prova pré-constituída da necessidade terapêutica. Aduz que a ausência de regulamentação administrativa não impede a atuação judicial para afastar a incidência penal da norma, por se tratar de exercício do direito fundamental à saúde e de conduta materialmente atípica. Sustenta que a realidade do autocultivo, com prescrição e acompanhamento médico, autorizações de importação e laudos técnicos, revela justo receio de coação ilegal, inclusive com relatos de atuação policial em casos análogos, indicando periculum in mora (e-STJ fls. 5/19).
Requer a concessão liminar de salvo-conduto para impedir qualquer ato de constrangimento à liberdade de locomoção, bem como apreensão ou destruição de materiais e insumos destinados ao cultivo e uso doméstico da Cannabis sativa na residência do paciente (ou em outro domicílio com ânimo definitivo), assegurando-lhe semear, cultivar e colher até 72 plantas por ano, e guardar, manter em depósito, transportar ou portar a substância nos limites da prescrição médica. Pleiteia, ao final, a procedência para confirmar o salvo-conduto (e-STJ fls. 20/21).
É o relatório.
Consigne-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte Superior autoriza o julgamento monocrático do writ antes mesmo da oitiva do Ministério Público Federal em casos de jurisprudência pacífica, como medida de racionalização do processo e em observância ao princípio da razoável duração do processo. Essa providência não configura nulidade ou cerceamento, uma vez que a ciência posterior do Parquet, com a possibilidade de interposição de recurso, preserva suas prerrogativas institucionais e prestigia a celeridade em feitos cujo desfecho já é conhecido e consolidado (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP e AgRg no HC n. 514.048/RS). Portanto, a atuação singular do relator harmoniza-se com a eficiência judiciária e a segurança jurídica, permitindo que a prestação jurisdicional ocorra de forma mais ágil em temas já amadurecidos nos Tribunais Superiores.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução.
É o que se passa a fazer.
Conforme relatado, a defesa busca, em síntese, a expedição de salvo-conduto para plantio de cannabis sativa com fins medicinais.
É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a conduta de plantar maconha para fins medicinais não preenche a tipicidade material das condutas previstas na Lei n. 11.343/2006, motivo pelo qual se faz imperativa a expedição de salvo-conduto, desde que comprovada a necessidade médica do tratamento, evitando-se, assim, criminalizar pessoas que estão em busca do seu direito fundamental à saúde.
A propósito, confira-se o seguinte precedente da Terceira Seção:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS CRIMINAIS. RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA.
1. O conjunto probatório dos autos aponta que o uso medicinal do óleo extraído da planta Cannabis sativa encontra-se suficientemente demonstrado pela documentação médica, pois foram anexados Laudo Médico e receituários médicos, os quais indicam o uso do óleo medicinal (CBD Usa Hemp 6000mg full spectrum e Óleo CBD/THC 10%).
2. O entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta Turma que, na sessão de julgamento do dia 14/6/2022, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial n. 1.972.092-SP do Ministério Público, e manteve a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus preventivo. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA.
3. Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a jurisprudência, segundo a qual, "uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso - , não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022).
4. Os fatos, ora apresentados pelos agravantes, não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República, e não há como, em matéria de saúde pública e melhor qualidade de vida, ignorar que "a função judicial acaba exercendo a competência institucional e a capacidade intelectual para fixar tais conceitos abstratos, atribuindo significado aos mesmos, concretizando- os, e até dando um alcance maior ao texto constitucional, bem como julgando os atos das outras funções do Poder Público que interpretam estes mesmos princípios" (DUTRA JÚNIOR, José Felicio. Constitucionalização de fatos sociais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal: Análise de alguns julgados proativos da Suprema Corte Brasileira. Revista Cadernos de Direito, v. 1, n. 1, UDF: Brasília, 2019, pags. 205-206).
5. Agravo regimental provido, para conceder o habeas corpus, a fim de garantir aos pacientes o salvo-conduto, para obstar que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace a aquisição de 10 (dez) sementes de Cannabis sp., bem como o cultivo de 7 (sete) plantas de Cannabis sp. e extração do óleo, por ser imprescindível para a sua qualidade de vida e saúde. Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde.
(AgRg no HC n. 783.717/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023.)
Na hipótese dos autos, verifica-se que o paciente comprovou ser portador de transtorno ansioso-depressivo, distúrbio do sono e transtorno hipercinético inespecífico, além de bruxismo severo, com evolução clínica favorável ao uso de medicamentos à base de Cannabis, conforme laudos médicos e relatório odontológico (e-STJ fls. 37 e 49/50). Juntou-se prescrição médica de produtos à base de cannabis sativa (e-STJ fls. 33/35 e 51/52). Consta, ainda, autorização excepcional de importação expedida pela ANVISA (e-STJ fls. 38/39), certificado de participação em curso de cultivo e extração de cannabis (e-STJ fl. 45) e laudo técnico subscrito por químico especialista, com estimativa do número de plantas e sementes necessárias ao tratamento, além de parecer técnico sobre a viabilidade do autocultivo e da extração artesanal (e-STJ fls. 53/61).
Nesse contexto, deve ser concedido o salvo-conduto ao impetrante, para que as autoridades responsáveis pelo combate ao tráfico de drogas, inclusive da forma transnacional, abstenham-se de promover qualquer medida de restrição de liberdade, bem como de apreensão e destruição dos materiais destinados ao tratamento da saúde do paciente, dentro dos limites da prescrição médica.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus. Porém concedo a ordem de ofício para expedir salvo-conduto em favor do paciente, impedindo-se qualquer medida de natureza penal em razão do cultivo artesanal da planta cannabis sativa com finalidade estritamente medicinal e nos limites da prescrição médica específica, autorizando-se, por conseguinte, a importação das sementes necessárias bem como o envio do óleo produzido para análise cromatográfica no Laboratório de Farmácia de instituições públicas ou privadas, devidamente comunicada. Tudo conforme laudo/prescrição médica.
Determino que o processo seja colocado em segredo de justiça.
Publique-se.
Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária e ao Ministério da Saúde.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA