HC 1089300/MG (2026/0143755-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MAYRA GUALBERTO ELIAS DE SOUZAADVOGADO:MAYRA GUALBERTO ELIAS DE SOUZA - MG173389IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DIEGO FILIPE BAJUR SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO FILIPE BAJUR SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o paciente foi absolvido da imputação de estupro de vulnerável, com fundamento no artigo 386, inciso III do Código de Processo Penal (fl. 57).
O Tribunal de origem, por unanimidade, deu provimento à Apelação Criminal n. 1.0000.23.267695-7/001, interposta pelo Ministério Público, para condenar o paciente, à pena de 20 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, c/c o art. 234-A, III, c/c o art. 65, III, “d”, (por várias vezes) na forma do art. 71, todos do CP. Segue a ementa do acórdão (fl. 19):
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO CONTRA MENOR DE QUATORZE ANOS DE IDADE – CONDENAÇÃO – POSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDUTA TÍPICA – PRESUNÇÃO ABSOLUTA QUANTO À VULNERABILIDADE – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 593 DO STJ – FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS CAUSADOS À VÍTIMA – CABIMENTO – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA – NECESSIDADE.
- Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando a vítima é menor de 14 anos de idade, a presunção quanto à vulnerabilidade é absoluta. Logo, o consentimento da ofendida, sua anterior experiência sexual ou a existência de relacionamento com o agente não é suficiente para afastá-la e tornar atípica a conduta. Inteligência da Súmula 593 do STJ.
- O conjunto probatório dos autos deixa claro que o acusado manteve relações sexuais com a vítima, ciente que ela era menor de quatorze anos. Assim, devidamente comprovadas a autoria e materialidade delitivas, deve ser mantida a condenação do acusado nas sanções do art. 217-A do CP.
- Deve ser fixado o valor dos danos morais causados à vítima ante a existência de pedido expresso do Parquet, o que se mostra suficiente para que se atenda a intenção compensatória, visto que o dano in re ipsa dispensa dilação probatória.
- Comprovada a efetiva prestação de serviço pela defensora nomeada dativa, por óbvio, ele faz jus à remuneração pelo trabalho realizado.
Na petição inicial, a impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da aplicação automática da Súmula 593/STJ ao art. 217-A do Código Penal, sem o devido enfrentamento das circunstâncias específicas do caso e sem a realização do distinguishing, em afronta ao dever de fundamentação, impondo-se a análise da tipicidade material diante de elementos como proximidade etária (19 e 13 anos), vínculo afetivo, continuidade da relação, ausência de violência ou exploração e nascimento de filho comum.
Considerando as particularidades do presente feito, em especial, a vontade da vítima de conviver com o recorrente e o nascimento do filho do casal, somados às condições pessoais do acusado, denotam que não houve afetação relevante do bem jurídico a resultar na atuação punitiva estatal.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório e, no mérito, pretende concessão da ordem para reconhecer a nulidade do acórdão por ausência de fundamentação concreta, determinando novo julgamento com análise das circunstâncias específicas do caso. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento do constrangimento ilegal decorrente da aplicação automática da Súmula 593/STJ, com as consequências jurídicas cabíveis.
É o relatório. Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.
Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. A pretensão defensiva - voltada à suspensão dos efeitos do acórdão condenatório, sob o fundamento de nulidade por deficiência de fundamentação e de indevida aplicação automática da Súmula 593/STJ - demanda exame mais aprofundado do conteúdo das alegações e das particularidades do caso concreto. Tal providência recomenda a apreciação da controvérsia em momento posterior, após a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora e a manifestação do Ministério Público Federal.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ - sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos, caso necessário.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS