Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. MARIO AUGUSTO GARCIA AZUAGA (IMPETRANTE)
- Advogado
- MÁRIO AUGUSTO GARCIA AZUAGA (OAB 17313/MS)
HC 1089310/MS (2026/0143757-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARIO AUGUSTO GARCIA AZUAGAADVOGADO:MÁRIO AUGUSTO GARCIA AZUAGA - MS017313IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:RODEL LOPES CHAVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de R L C em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1406927-79.2026.8.12.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 217-A, c/c 226, II, e 218-B, do CP, tendo sido posteriormente denunciado pelo crime do art. 217-A, caput, c/c o art. 61, II, f, do CP.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, inexistindo demonstração concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente.
Alega que a decisão que mantém a custódia preventiva é inidônea, pois apresenta fundamentação genérica e padronizada, sem exame individualizado das peculiaridades do caso e sem dados atuais e concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, em violação aos arts. 312, 313 e 315 do CPP.
Argumenta que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia, inexistindo fato novo, específico e atual que justifique a prisão preventiva, convertendo-se a medida em indevida antecipação de pena.
Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, especialmente as medidas de comparecimento periódico, proibição de contato ou monitoração eletrônica.
Expõe que não há indícios suficientes de autoria e materialidade da prática delitiva, destacando, como elementos de fragilidade, a negativa da suposta vítima quanto à conjunção carnal, o laudo sexológico sem sinais recentes, explicação plausível para transferências via PIX e descrição genérica de material apreendido em celular.
