SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARIO FERNANDES DE SOUSA (IMPETRANTE)
Advogado
MÁRIO FERNANDES DE SOUSA (OAB 413072/SP)
HC 998799/SP (2025/0143991-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARIO FERNANDES DE SOUSAADVOGADO:MÁRIO FERNANDES DE SOUSA - SP413072IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M M R FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de M. M. R. F contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1500100-75.2023.8.26.0582).
Consta dos autos, que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 3 anos e 7 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 215 - A do Código Penal (e-STJ fls. 13/16).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para reduzir as penas do paciente na primeira e segunda fases da dosimetria, razão pela qual foram redimensionadas para 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 7/12). Segue a ementa do acórdão:
Condenação de M. M. R. F. a três anos e sete dias de reclusão em regime semiaberto por infração ao artigo 215-A do Código Penal. O réu recorre buscando absolvição por insuficiência de provas, alegando falta de evidências concretas de que era ele quem conduzia a motocicleta no momento do crime. A vítima manifestou desinteresse em prosseguir com a ação durante as investigações.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se há provas suficientes para manter a condenação do réu por importunação sexual, considerando a alegação de insuficiência de provas e a manifestação da vítima pelo não prosseguimento da ação.
III. Razões de Decidir
A materialidade do delito foi demonstrada por boletim de ocorrência, imagens de câmeras de segurança e prova oral. A palavra da vítima é crucial em crimes sexuais, não havendo indícios de imputação injusta. A versão do réu é considerada dúbia e inverossímil, não fornecendo dados de quem teria emprestado a motocicleta.
5. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena a um ano e oito meses de reclusão, mantida a condenação e o regime inicial semiaberto.
Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima em crimes sexuais tem importância crucial. 2. A insuficiência de provas alegada pelo réu não se sustenta diante do conjunto probatório.
A informação sobre jurisprudência citada não foi encontrada no conteúdo fornecido.
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/5), o impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois o Tribunal a quo manteve a sua condenação sem prova suficiente da autoria delitiva.
Subsidiariamente, aduz que o paciente faz jus ao regime aberto, na medida em que foi condenado a pena privativa de liberdade que não excede 4 anos.
Ao final, pede a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido ou, subsidiariamente, o abrandamento do regime prisional.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, no caso, a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido ou, subsidiariamente, o abrandamento do regime prisional.
Como é de cediço, para se acolher a tese relativa à absolvição ou a desclassificação da conduta do paciente, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a Corte local, com base no acerco probatório, ao condenar o paciente pelo delito de importunação sexual, consignou que (e-STJ fls. 10/11):
Em juízo negou a acusação, sustentando que no horário dos fatos estava no seu trabalho. Adquiriu a moto em 2016, ficou 06 meses com ela e a vendeu. Como o comprador 'não aguentou pagar', pegou a moto de volta no ano de 2023. Depois disse que havia vendido a moto no ano de 2019 ou 2020, e que a recuperou no ano de 2021. Depois passou a dizer que 'passou' a moto para Everaldo, entre os anos de 2016 e 2019, e depois para Jorge, em outubro ou novembro de 2022, e depois a recuperou. Na data do fato a moto estaria com colegas. Respondeu a outro processo na cidade de Capão Bonito por fato idêntico, mas na época a moto estava em poder de 'Pedrinho'. Por fim, disse que não sabe com quem a moto estava na data do fato (gravação audiovisual).
A vítima compareceu na delegacia acompanhada _ e representada _ por sua genitora e declarou que caminhavam juntas na calçada, o réu se aproximou conduzindo uma moto e passou a mão nas nádegas dela. Ficou assustada e imaginou que se tratasse de alguma brincadeira. Ela e a mãe visualizaram câmera de segurança instalada em um estabelecimento comercial localizado próximo e entregaram as imagens na delegacia (fls. 06).
Apesar da negativa do Apelante, esse conjunto probatório demonstra, com a segurança necessária, que o fato ocorreu e que ele foi o autor.
A vítima e a mãe dela forneceram a mesma versão na fase extrajudicial e em juízo, os relatos foram robustecidos pelas imagens aludidas, e o réu, por outro lado, não disse coisa com coisa. Seja como for, não logrou comprovar que não estava na posse da moto __ de sua propriedade __ na data do fato.
Aliás, o réu alegou que no dia e hora do fato estava trabalhando, mas não comprovou o álibi. Prova que, convenhamos, poderia ter sido produzida com relativa facilidade.
Não obstante o esforço argumentativo da combativa defesa, assevero que, conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, alterar a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, especialmente sob o argumento de falta de provas, é providência incompatível com a estreita via do habeas corpus, por demandar o reexame do acervo fático-probatório.
Em situações semelhantes, destaco os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias, para fins de absolvição ou desclassificação do delito imputado, ultrapassa os limites cognitivos do habeas corpus, uma vez que a desconstituição da condenação implica o necessário revolvimento do acervo fático-probatório disposto nos autos, o reexame acerca dos elementos constitutivos do tipo e a verificação da perfeita adequação do fato à norma, providências vedadas na angusta via do remédio constitucional, marcada pela celeridade e sumariedade na cognição.
2. Não se conhece de habeas corpus cuja causa de pedir e pedido sejam idênticos àqueles trazidos em writ anteriormente impetrado perante esta Corte.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido "da impossibilidade de desclassificação da figura do estupro de vulnerável para o crime de importunação sexual, tipificado no art. 215-A do Código Penal, uma vez que referido tipo penal é praticado sem violência ou grave ameaça, e, ao contrário, o tipo penal imputado ao paciente (art. 217-A do Código Penal) inclui a presunção absoluta de violência ou grave ameaça, por se tratar de menor de 14 anos de idade" (HC n. 561.399/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 611.692/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 27/10/2020) - negritei.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 155 DO CPP. INEXISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL EM CONSONÂNCIA COM PROVAS SUBMETIDAS AO CONTRADITÓRIO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a modificação do Supremo Tribunal Federal no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, passou a restringir o cabimento do remédio heróico utilizado no lugar do recurso legalmente previsto. Todavia, fica ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- Nos termos do art. 155 do CPP, é inadmissível a condenação baseada unicamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem a submissão ao crivo do contraditório. Entretanto, no caso dos autos, a vítima, filha do agressor, retratou em juízo, tendo o Tribunal de origem, utilizado do seu depoimento, prestado no inquérito policial, bem como dos depoimentos prestados em juízo pela sua irmã e pelas Conselheiras Tutelares que acompanhavam a ofendida desde o acontecimento dos fatos e mantiveram a assertiva da prática do delito pelo paciente.
- Não há falar no afastamento do que ficou consignado pelo Tribunal de origem quanto à materialidade e autoria do delito, tendo em vista o necessário reexame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites do remédio constitucional, que é caracterizado pelo rito célere e cognição sumária.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 259.567/MS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 10/11/2014) - negritei.
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. 1. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. 2. RECURSO EM LIBERDADE MATÉRIA SUPERADA. TRÂNSITO EM JULGADO. OCORRÊNCIA. 3. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. 4. NULIDADE. PROVA EMPRESTADA. UTILIZAÇÃO. CONCORDÂNCIA DA DEFESA TÉCNICA. SUBSEQUENTE INSURGÊNCIA. 5. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA: PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PATENTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 6. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.
2. O pleito do recurso em liberdade resta superado, em virtude do superveniente trânsito em julgado do feito.
3. Pautado na carência de provas hábeis a justificar uma condenação, o pleito absolutório demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do writ.
4. Não há falar em reconhecimento de nulidade, decorrente da utilização de prova emprestada para a condenação penal, quando a própria defesa técnica com o seu emprego concordou.
5. A relação processual é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva, da qual deriva o subprincípio da vedação do venire contra factum proprium (proibição de comportamentos contraditórios). Assim, diante de um tal comportamento sinuoso, não dado é reconhecer-se a nulidade.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 216.374/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 3/10/2013) - negritei.
Quanto ao regime, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, sendo inidônea a mera menção à gravidade abstrata do delito.
Foi elaborado, então, o enunciado n. 440 da Súmula deste Tribunal, segundo o qual fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. Na mesma esteira, são os enunciados ns. 718 e 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, os quais indicam:
A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
No caso, embora a pena tenha ficado em patamar inferior a 4 anos de reclusão e o paciente seja primário, as circunstâncias judiciais não eram todas favoráveis (maus antecedentes - e-STJ fl. 12), tanto que a pena-base foi fixada e mantida acima do mínimo legal. Dessa forma, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, o regime semiaberto se mostra mais adequado.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal). Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte, admite-se a imposição de regime prisional mais gravoso do que aquele que permite a pena aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito.
2. No caso, o Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, uma vez que fixou o regime semiaberto com base em fundamentação idônea - existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) -, apta a justificar o recrudescimento do regime prisional .
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 766.032/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Embora a pena imposta tenha sido inferior a 4 anos de reclusão, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal tendo em vista o reconhecimento de circunstância judicial desfavorável (quantidade e natureza das drogas apreendidas), o que justifica o agravamento do regime prisional.
2 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 777.541/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022)
Nesses termos, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARIO FERNANDES DE SOUSA (IMPETRANTE)
Advogado
MÁRIO FERNANDES DE SOUSA (OAB 413072/SP)
HC 998799/SP (2025/0143991-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARIO FERNANDES DE SOUSAADVOGADO:MÁRIO FERNANDES DE SOUSA - SP413072IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M M R FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/04/2025.
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARIO FERNANDES DE SOUSA (IMPETRANTE)
Advogado
MÁRIO FERNANDES DE SOUSA (OAB 413072/SP)
HC 998799/SP (2025/0143991-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARIO FERNANDES DE SOUSAADVOGADO:MÁRIO FERNANDES DE SOUSA - SP413072IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M M R FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.