Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. MARCOS VINICIUS BARRIOS DOS SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARCOS VINICIUS BARRIOS DOS SANTOS (OAB 73632/RS)
HC 1089370/RS (2026/0144330-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MARCOS VINICIUS BARRIOS DOS SANTOSADVOGADO:MARCOS VINICIUS BARRIOS DOS SANTOS - RS073632IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JELSON SILVA DA ROSACORRÉU:SHAIANE OLIVEIRA DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JELSON SILVA DA ROSA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, nos autos da Apelação Criminal n. 5121479-07.2023.8.21.0001/RS, deu parcial provimento ao apelo defensivo para redimensionar a pena e manter a condenação (fls. 8-12 e 13-81).
Consta dos autos que o paciente responde pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, em continuidade delitiva e com agravante de reincidência, no âmbito da ação penal referida, instaurada a partir de inquérito policial e aditamento da denúncia (fls. 82-89 e 90-150). A prisão preventiva foi decretada por ocasião do recebimento da denúncia, em 28/06/2023, e mantida na sentença e no acórdão (fls. 90-150 e 8-12).
Em grau recursal, a pena foi redimensionada para 10 (dez) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, com fração de continuidade delitiva de 1/6 (um sexto) (fls. 13-81). Sobreveio trânsito em julgado em 28/02/2025, com expedição de guias e início da execução penal, permanecendo o paciente preso (fls. 244-246).
A defesa alega que o writ se limita ao controle de legalidade da dosimetria e sustenta que, embora o acórdão tenha afastado as vetoriais conduta social e motivos do crime, manteve indevidamente a negativação da personalidade e das circunstâncias do delito, o que teria permitido a fixação da pena-base acima do mínimo legal sem fundamento idôneo (fls. 2-7 e 13-81).
Argumenta, ainda, que a valoração negativa da personalidade se apoia em referência genérica a “comportamento pedófilo”, sem suporte técnico autônomo, reproduzindo conteúdo do próprio fato imputado e incorrendo em circularidade indevida; e aponta que a negativação das circunstâncias do crime se baseia em elementos inerentes à dinâmica do caso, como forma de aproximação e pagamentos à genitora, sem excepcionalidade concreta e com risco de duplicidade valorativa em relação aos motivos já afastados (fls. 2-7 e 13-81).
