TutCautAnt 922/MG (2025/0144477-8)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIREQUERENTE:PAULO MARCIO PIERONIADVOGADO:ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA - PR046823REQUERIDO:COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ALTO SAO FRANCISCO LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente feito por PAULO MARCIO PIERONI com o intuito de conferir efeito suspensivo a recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Na espécie, o ora requerente interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela cautelar antecedente no bojo de ação declaratória a qual visa a declaração de nulidade da cláusula contratual de alienação fiduciária. Argumenta que referida cláusula deve ser declarada nula em virtude do seu objeto ser imóvel caracterizado como pequena propriedade rural e, portanto, impenhorável.
O Tribunal local negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da liminar, sob o fundamento de não estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, bem como pelo fato do requerente ter ofertado voluntariamente o imóvel de sua propriedade como garantia real.
Inconformado, interpôs recurso especial, ainda pendente de juízo de admissibilidade na origem.
Então o presente pedido cautelar por meio do qual requer a concessão de efeito suspensivo ao apelo extremo a fim de evitar qualquer ato que afaste o requerente da posse do imóvel, bem como obste o pleno exercício de suas atividades laborativas.
É o relatório.
Decide-se.
A pretensão não merece prosperar.
1. Relativamente à concessão ou cassação de efeito suspensivo a recurso especial, o Código de Processo Civil assim estabelece:
Art. 1029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:[...]§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; II - ao relator, se já distribuído o recurso; III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
Depreende-se, portanto, nos termos do art. 1029, § 5º, III, do CPC/2015, ser da competência do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir ou revogar efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade do reclamo, exatamente o presente caso, no qual, conforme afirmado pelo próprio requerente, já foi interposto o reclamo especial, porém não foi realizado o juízo de admissibilidade. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERENTE.
1. Nos termos do art. 1029, § 5º, III, do CPC/2015, é da competência do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir ou revogar efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade do reclamo. Incide, nesses casos e por analogia, o enunciado das Súmulas 634 e 635 do STF.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt na TutCautAnt n. 64/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
Incide, nesses casos e por analogia, o enunciado das Súmulas 634 e 635 do STF, que assim preconizam, respectivamente: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem" e "Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade".
Ademais, constata-se que o acórdão do Tribunal local atacado pelo recurso especial diz respeito ao deferimento ou não de tutela cautelar, atraindo, em análise inicial, o óbice da Súmula 735/STF por analogia. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.459.561/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.736.178/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.718.949/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.
2. Do exposto, com fulcro no arts. 34, XVIII, a, e 288, § 2º, do RISTJ c/c art. 300 do CPC/15, não se conhece do presente pedido de tutela cautelar antecedente.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARCO BUZZI