HC 998894/SP (2025/0144557-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:GLAUBER HENRIQUE SIMPLICIO MARQUESADVOGADOS:ALEX AMBAR MENDES - SP268850GLAUBER HENRIQUE SIMPLICIO MARQUES - SP508875IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R N DAS C GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de R N DAS C G contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, do Código Penal, à pena de 16 anos de reclusão em regime fechado. A apelação interposta foi desprovida.
Sustenta a defesa, em síntese, constrangimento ilegal, tendo em vista a fragilidade da prova para a condenação, baseada unicamente no depoimento da vítima, que afirmou, em juízo, que "não se lembrava do ocorrido" (fl. 8) e que apresentou três versões distintas.
Aduz, ainda, que a pena-base foi exasperada em 1/3 pela presença de apenas uma circunstância judicial desfavorável, contrariando a jurisprudência desta Corte, que fixou o aumento em 1/6 sobre a pena mínima.
Requer, ao final, a absolvição do paciente ou a redução da pena.
A liminar foi indeferida e as informações foram prestadas.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, em parecer assim sumariado (fl. 117):
HABEAS CORPUS. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA.
- Não deve ser conhecido o habeas corpus, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.
- O exame exaustivo do conjunto probatório, realizado pelo tribunal a quo, não pode ser repetido na via do habeas corpus, onde a análise de fatos e provas é vedada.
- A exasperação da pena-base pode ser fundamentada nas consequências do crime, como a necessidade de tratamento psicológico da vítima.
Parecer pelo não conhecimento.
É o relatório.
Decido.
O presente habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal, sendo, portanto, inadmissível.
Esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus, impetrado nesta Corte Superior de Justiça, como substitutivo de revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente flagrante ilegalidade" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DESTA CORTE SUPERIOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA O PROCESSAMENTO DO PEDIDO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. POSTAGEM VIA CORREIOS. 3,280 KG DE SUBSTÂNCIA EM PÓ BRANCO, IDENTIFICADA COMO LIDOCAÍNA. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DROGA ESCONDIDA EM BASES DE PATINETES PARA DIFICULTAR A FISCALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TERCEIRA FASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS VERIFICADA PELAS INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS. APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. INVIABILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Inicialmente, registre-se a indevida utilização da impetração, que hostiliza condenação transitada em julgado, como sucedâneo de revisão criminal.
2. Ademais, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu liminarmente a impetração, haja vista que o aumento de um ano aplicado na primeira fase da dosimetria pelas instâncias ordinárias, em razão das circunstâncias do crime, apontando que estas extrapolam as comuns à espécie, já que a droga estava oculta dentro de bases de patinetes, o que tinha por objetivo dificultar a fiscalização (fl. 80), não se mostra indevido ou desproporcional. Precedentes.
3. No que tange à causa especial de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não se verifica constrangimento ilegal, pois a fundamentação das instâncias ordinárias quanto à dedicação do ora agravante a atividades criminosas, para afastar a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, está de acordo com o entendimento da Sexta Turma desta Corte.
4. Por fim, a exasperação da pena-base, aliada à reprimenda definitiva imposta superior a 4 anos, além das circunstâncias judiciais negativas que envolveram a prática do delito, bem como a condenação anterior do paciente pelo mesmo delito - ocultação da droga em compartimento adrede preparado no interior de patinetes, colaboração com o tráfico ilícito de entorpecentes em grande escala (fl. 86) -, justificam o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal e da jurisprudência deste STJ.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 801.152/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) [g.n.]
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO QUE QUESTIONA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NÃO PROFERIDA PELO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 621 DO STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONAL E SOB FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGADA CONFISSÃO TOTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM.
1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
2. Ademais, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso.
3. Além disso, não se identifica ilegalidade flagrante a ensejar a concessão da ordem de ofício, pois a Corte estadual manteve o incremento da pena-base em quantum proporcional e sob fundamentação idônea.
4. Embora a defesa argumente que o réu confessou totalmente o delito e pleiteie a integral compensação da atenuante com uma agravante, esse assunto não foi discutido pela Corte de origem e a defesa não acostou cópia da sentença condenatória, a inviabilizar o exame acerca da existência da apontada ilegalidade.
5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegada a ordem. (HC n. 829.748/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.) [g.n.]
Portanto, deve ser observada a regra do art. 105, I, alínea e, da Constituição Federal, segundo a qual, a competência desta Corte Superior para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados.
No caso, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Por fim, em atenção ao disposto no art. 647-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 14.836/2024, não verifico a existência de violação manifesta ao ordenamento jurídico para a concessão de ordem de habeas corpus de ofício.
Em primeiro lugar, sobre a autoria do crime, vale conferir trechos do acórdão impugnado (fls. 28-31):
A prova produzida durante a persecução incrimina o apelante, sem qualquer dúvida razoável.
À sua negativa, contrapõem-se as declarações da ofendida prestadas em solo policial, em avaliação psicológica e em Juízo, corroboradas pelas informações prestadas pela genitora e por sua irmã Júlia.
A vítima, em solo policial, poucos dias após o abuso sexual sofrido, declarou que o acusado a levou para o quarto e ali, após despi-la e jogá-la na cama, segurando-a, a penetrou, mas não ejaculou em sua vagina, pois o acusado saiu correndo para o banheiro. A declarante deixou o cômodo e encontrou-se com a irmã Júlia, que estava na sala. Dias depois, revelou os fatos à genitora, durante um culto da igreja.
Durante a avalição psicológica, novamente a ofendida narrou que o réu a levou para quarto e, após retirar seu shorts, tentou penetrá-la. Doeu muito, mas não sabe se ele conseguiu penetrá-la. Ao terminar, o réu foi para o banheiro. Levantou-se correndo e foi para a sala, chorando, onde encontrou a irmã. Não conseguiu contar a ela o que ocorreu. Posteriormente, quando estava na igreja, ocasião em que não parava de chorar, contou à mãe. Afirmou que tudo mudou. Era feliz, mas não consegue mais ser. Chegou a cortar os braços e a barriga. Pensou em suicídio em razão dos fatos. Hoje está melhor, procurando viver sua vida. SÓ se sente mal quando pensa nisso.
A propósito, a avalição psicológica não apontou a presença de instrumentalização da vontade da vítima por terceiros.
Em Juízo, embora não tenha entrado em detalhes, chorando durante sua oitiva, confirmou que o acusado a levou para o quarto, de onde ela saiu chorando, enquanto o acusado foi ao banheiro. Encontrou a irmã na sala, e foi com ela para o quarto deitar-se, chorando muito. Disse ter iniciado tratamento terapêutico, inicialmente pelo SUS, e depois particular. Afirmou não falar mais sobre os fatos, pois não gosta de tratar sobre o assunto. O réu lhe deu um telefone celular no mesmo dia, sem dizer o motivo. Por fim, disse que acreditava que o réu a tratasse como uma filha, mas depois ele começou a trancar a porta do quarto, a pretexto de conversar consigo, e ficava passando a mão em seu corpo.
Nada justifica, pois, cogitar tenha sido inventada uma sórdida história de abuso sexual.
A dificuldade da vítima vulnerável de relatar o abuso sexual não surpreende, tendo em vista o trauma sofrido, que afeta mais a uns do que a outros. No caso, a narrativa dos autos aponta para um profundo impacto do ocorrido na vítima. Diante disso, sua dificuldade em verbalizar o fato em Juízo não significa ausência de veracidade, sobretudo porque por duas vezes anteriores, na polícia e na avaliação psicológica, a vítima descreveu os fatos com riqueza de detalhes, sendo a repetição do relato, pela terceira vez, em ambiente formal, um fator que pode ter agravado seu sofrimento e dificultado sua expressão.
Nesse sentido, bem ponderado na r. sentença:
"(...) a situação constrangedora a que foi submetida a vítima, sendo cobrada a dar explicações aos familiares, às autoridades policiais, psicólogos e ainda em audiência, tal situação não é normal. Esses ambientes não são os seus. Não há como se exigir uma narrativa firme, extremamente precisa e perfeitamente concatenada, como se adulta fosse. A vítima sofreu um grande trauma, está fazendo tratamento psiquiátrico inclusive medicamentoso. É consenso nos autos que a família mantinha um bom relacionamento, que o réu ajudava a vítima e a genitora desta, chegou a dar um celular para a vítima, sendo que não havia qualquer motivo para que a vítima viesse se expor desta forma perante autoridade policial, psicólogos e no Judiciário para incriminar de forma gratuita pessoa que ela mantinha uma boa relação familiar. Não convence a alegação de que ela se rebelou contra o réu por conta da mãe ter ficado indignidade com ela e ter batido nela, já que, se fosse para ela ficar com raiva de alguém, seria da mãe dela que a teria agredido. Observa-se o constrangimento no rosto da vítima ao ter que narrar o que recorda do ocorrido, vivenciando novamente acontecimentos humilhantes perpetrados pelo tio, figura que deveria trazer segurança e amor. A vítima demonstrou profundo sentimento de tristeza ao prestar suas declarações em juízo e apesar de não conseguir recordar dos fatos devido aos tratamentos com psiquiatra e psicólogo demonstrou angústia, tristeza e abalo emocional, chorando durante seu depoimento. Havendo inclusive o relato da genitora que relatou, tristemente, o ocorrido que levou à alteração no comportamento da filha, pois a vítima ficou rebelde, depressiva, tentou suicídio por duas vezes e em uma delas inclusive ficou em coma."
Júlia, irmã mais nova da vítima, confirmou nas duas fases da persecução ter presenciado a irmã saindo do quarto do tio, chorando.
E a genitora de ambas, igualmente nas duas nas oportunidades em que foi ouvida, afirmou que, em ocasião em que estavam na igreja, a vítima, chorando, lhe contou que o acusado tinha abusado dela. Em Juízo, acrescentou que o tratamento psicológico e psiquiátrico está ajudando a filha se esquecer dos fatos. Sua filha Júlia confirmou ter visto a vítima sair do quarto do acusado chorando, e lhe disse que não confiasse no tio. Afirmou, ainda, que a vítima, após os fatos, passou por muitos problemas, tentou o suicídio por duas vezes, e ficou depressiva. Antes dos fatos, a vítima nunca tinha investido contra a própria vida. Com frequência as filhas ficavam na casa da irmã, pois a depoente saía para trabalhar aos finais de semana. Contou à irmã sobre fotos sensuais que a vítima tinha tirado no celular, que as exibiu ao cunhado, mas não conversou com ele nem lhe pediu ajuda.
Insista-se: examinando os elementos coligidos, nada nos autos demonstra tivesse a vítima ou sua genitora tivessem motivos para incriminar falsamente o acusado.
Inadmissível supor que tão sórdida história de abuso sexual pudesse ter sido firmemente sustentada, não fosse verdadeira, por uma jovem adolescente.
Estando a condenação devidamente fundamentada em provas concretas e robustas, não é a via do habeas corpus o meio jurídico para buscar a absolvição, pois é vedado no rito sumário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Quanto às circunstâncias judiciais, sabe-se que inexiste direito subjetivo a determinado percentual de aumento, uma vez que a operação não é aritmética e sim discricionária do juiz dentro de um padrão de razoabilidade.
E não é manifesto o constrangimento na exasperação de 1/3 na primeira fase da dosimetria considerando o extenso dano provocado à vítima: "A pena de partida foi bem estipulada em 10 anos e 8 meses de reclusão (1/3 acima da base mínima), considerando-se as consequências do delito, com evidente trauma para a vítima, que chegou a se automutilar e a tentar suicídio em razão do crime que sofreu, tendo ficado em coma, assim como necessitou de acompanhamento terapêutico medicamentoso, além da ruptura do convívio familiar com a tia, irmã de sua genitora. Como se vê, a pena de partida estipulada em primeiro grau reflete adequadamente a gravidade concreta do delito e atende à necessidade de prevenção geral e especial, alinhando-se aos ditames estabelecidos pelo artigo 59 do Código Penal" (fl. 32).
Vale conferir o parecer ministerial nesse tocante (fl. 121):
Quanto à dosimetria da pena, vê-se que a fração de aumento de 1/3, pelas consequências do delito, foi bem justificada no trauma gerado à vítima, que passou a automutilar-se e a tentar suicídio, tendo ficado em coma em um dos episódios e necessitado acompanhamento terapêutico medicamentoso. Esse, também, o entendimento do STJ: "A exasperação da pena-base pode ser fundamentada nas consequências do crime, como a necessidade de tratamento psicológico da vítima" (AgRg no AR Esp n. 2.746.732/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
Diante do exposto, deixo de conhecer do habeas corpus substitutivo e não é caso de habeas corpus de ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)