Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE FORQUILHINHA - SC (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DE LIMEIRA - SP (SUSCITADO)
- Advogados
- RONEI JOSÉ DOS SANTOS (OAB 236484/SP), JÉSSICA DE ALMEIDA BUENO (OAB 418096/SP)
CC 212927/SC (2025/0144574-0)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE FORQUILHINHA - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DE LIMEIRA - SPINTERESSADO:A J T DOS SADVOGADO:JÉSSICA DE ALMEIDA BUENO - SP418096INTERESSADO:W F LADVOGADO:RONEI JOSÉ DOS SANTOS - SP236484
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE FORQUILHINHA (SC) e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DE LIMEIRA (SP), para definir a competência para processamento e julgamento de ação de alimentos ajuizada por A. J. T. dos S. em desfavor de W. F. L.
O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DE LIMEIRA declinou da competência e determinou a remessa dos autos à comarca de Forquilhinha, local do domicílio da menor, onde foram redistribuídos ao JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE FORQUILHINHA, que, por sua vez, suscitou o presente conflito (fl. 53).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito negativo de competência e, no mérito, pela competência do Juízo de Direito da Vara Única de Forquilhinha para processar e julgar a ação (fls. 428-432).
É o relatório. Decido.
O STJ firmou entendimento no sentido de que, "tratando-se de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia no que diz respeito à competência deve observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação tanto do legislador quanto do aplicador da norma jurídica, vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos seus contornos" (CC n. 157.473/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de 1º/10/2018).
No caso concreto, a mudança de domicílio da genitora e da criança evidencia a existência de interesse de menor, inclusive quanto a eventual produção de prova. Assim, autoriza a modificação da competência no curso da ação, pois afasta a regra do art. 87 do Código de Processo Civil, ensejando a mitigação do princípio da estabilização da jurisdição – perpetuatio jurisdictionis – em virtude da necessidade de proteção e tutela do melhor interesse da criança e adolescente ( da Constituição Federal). Portanto, na espécie, deve ser aplicada a regra do juiz imediato, prevista no do ECA.
