Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. MARCELO TOLENTINO RODRIGUES (IMPETRANTE)
- Advogados
- MARCELO TOLENTINO RODRIGUES (OAB 180435/RJ), VIVIANE LINHARES DOS SANTOS DA SILVA (OAB 258698/RJ)
HC 998943/RJ (2025/0144663-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MARCELO TOLENTINO RODRIGUESADVOGADOS:MARCELO TOLENTINO RODRIGUES - RJ180435VIVIANE LINHARES DOS SANTOS DA SILVA - RJ258698IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:E DA S DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de E DA S DE S, denunciado pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 217-A do Código Penal e no art. 241-D, parágrafo único, I, da Lei n. 8.069/1990 (Processo n. 0000047-48.2025.8.19.0048, da Vara Única da comarca de Rio das Flores/RJ).
Ataca-se o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO na Apelação Criminal n. 0095049-29.2024.8.19.0000.
Alega-se, em resumo, que a defesa técnica regularmente constituída não foi intimada, tampouco tal ato poderia ser suprido pela atuação da Defensoria Pública na audiência de antecipação de prova, ocasião em que a vítima foi ouvida sem a observância do contraditório e da ampla defesa (Ação Cautelar de Antecipação de Provas n. 0800545-48.2024.8.19.0048).
Requer-se, em liminar, a suspensão dos efeitos da audiência de antecipação de prova, a designação de uma nova oitiva da vítima e redesignação da audiência para interrogatório do paciente, marcada para o dia 29/5/2025. Ao final, pede-se a anulação da prova anteriormente colhida.
É o relatório.
O presente writ não trata especificamente de tutela direta e imediata da liberdade de locomoção do paciente (como, por exemplo, eventual pedido relacionado diretamente à decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva).
Afora isso, contra o ato tido por coator foi interposto recurso especial, em processamento na Corte estadual, o que indica a violação do princípio da unirrecorribilidade.
De mais a mais, a hipótese não revela nenhuma ilegalidade manifesta a ponto de justificar a superação desses óbices.
