HDE 14070/EX (2026/0144747-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R DE C DE ROUTRO NOME:R DE C R E SADVOGADO:CELINA APARECIDA SABINO - MG209121REQUERIDO:S F DE SOUTRO NOME:S S E R
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira, com pedido de tutela provisória de urgência, promovida por R. de C. de R., em que é parte requerida S. F. de S., cujo objeto é sentença de divórcio com regulação das responsabilidades parentais proferida pelo Tribunal de Primeira Instância do Cantão de Genebra, Suíça.
A requerente aponta a necessidade da medida de urgência, pois a demora na homologação da decisão estrangeira impede a imediata produção de seus efeitos em território nacional, especialmente no que se refere à guarda exclusiva e à obrigação alimentar estabelecida em favor da menor.
Alega que a demanda envolve interesse de criança atualmente com 6 anos de idade, sendo a verba alimentar indispensável para sua subsistência, saúde, educação e moradia.
Afirma que a demora no trâmite processual de homologação mantém uma situação de insegurança jurídica em território brasileiro quanto à guarda exclusiva e à autoridade parental da menor, que ela já exerce e tem reconhecidas na Suíça.
Aduz que está demonstrada a probabilidade do direito em razão da existência de título judicial estrangeiro válido, que decretou o divórcio das partes, atribuiu à requerente a guarda e a autoridade parental exclusivas da filha e fixou alimentos em favor da criança no valor mensal de CHF 680,00.
Quanto à participação do requerido no presente feito, sustenta impossibilidade de indicar seu endereço exato. Destaca que o demandado encontra-se atualmente em local incerto ou não sabido, em território nacional (especificamente no Estado de São Paulo), sendo necessária a realização de pesquisas de endereço por meio de sistemas institucionais.
Requer, desse modo, a concessão de tutela provisória de urgência para que a decisão estrangeira produza efeitos imediatos no Brasil, relativamente à guarda exclusiva da menor e ao direito aos alimentos fixados, até o julgamento final do pedido de homologação.
Pleiteia ainda a realização de pesquisas do endereço do requerido por meio dos sistemas institucionais conveniados a este Tribunal (SISBAJUD, INFOJUD e SERAJUD).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido de liminar somente quanto à execução de alimentos (fls. 52-57 e 65-68).
É o relatório.
Decido.
Como é assente, a tutela de urgência, calcada na probabilidade do direito invocado, supõe situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo incabível quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
Na espécie, verifica-se a existência da probabilidade do direito somente quanto à execução de alimentos, tendo em vista que o pedido está devidamente instruído com a sentença estrangeira que condenou o requerido à prestação de alimentos em favor da filha (fls. 24-39). O documento está acompanhado de apostila (fl. 30) e da comprovação do trânsito em julgado (fl. 39).
O perigo da demora também está evidenciado, uma vez que a filha é menor (6 anos) e o direito a alimentos, além de ter natureza indisponível, perpetua-se no tempo.
Registre-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "em relação ao filho menor e incapaz, a obrigação alimentar dos genitores decorre de imposição legal, como decorrência do poder familiar (CC, art. 1.634), situação em que a necessidade aos alimentos é presumida, por se tratar de direito de natureza indisponível, irrenunciável e imprescritível" (REsp 1.349.252/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, DJe de 2.10.2013).
No que tange à eficácia imediata do provimento sobre a custódia da criança, verifica-se que não existe nos autos manifestação do requerido quanto à homologação da sentença estrangeira no Brasil.
Trata-se de medida excepcional de estipulação de autoridade parental e guarda exclusivas em favor da genitora. A ausência de consentimento da parte requerida em estipulação de tamanha gravidade impede categoricamente a antecipação da tutela inaudita altera parte.
O ordenamento jurídico pátrio exige estrita observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa antes da produção de efeitos nacionais sobre o status familiar de menores.
Modificações ou consolidações jurídicas de autoridade parental e guarda exclusivas não podem dispensar a regular angularização processual. Portanto, faz-se imprescindível aguardar a manifestação do requerido ou o esgotamento dos meios de sua defesa.
Por fim, também não merece prosperar o pedido de realização de pesquisas de endereço do requerido por meio dos sistemas institucionais conveniados a este Tribunal (SISBAJUD, INFOJUD e SERAJUD), pois, conforme dispõe o art. 240, § 2º, do CPC, é ônus processual do autor promover a citação da parte ré.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência apenas para autorizar a execução provisória dos alimentos devidos por meio de ação própria na Justiça Federal.
No mais, intime-se a requerente para que, em 60 dias, indique o endereço onde possa ser localizado o requerido ou faça prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim. Comprovado que os esforços em localizá-lo foram infrutíferos, poderá ser solicitada a citação ficta.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN