Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO), 1. ANTONIO MIGUEL DE OLIVEIRA JORGE (IMPETRANTE)
- Advogados
- ANTÔNIO MIGUEL DE OLIVEIRA JORGE (OAB 33319/GO), BRUNO LOURENCO LOBO (OAB 42063/GO), MARCO AURÉLIO MATOS (OAB 32829/GO)
HC 1089414/TO (2026/0144797-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ANTONIO MIGUEL DE OLIVEIRA JORGEADVOGADOS:MARCO AURÉLIO MATOS - GO032829ANTÔNIO MIGUEL DE OLIVEIRA JORGE - GO033319BRUNO LOURENCO LOBO - GO042063IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:FRANCINON AGUIAR DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de F. A. DA S. contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Revisão Criminal n. 0008020-30.2025.8.27.2700) (fls. 2-4).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 3 meses de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A do Código Penal, duas vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), após redimensionamento na revisão criminal (fls. 789-791). A sentença de primeiro grau havia fixado 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão por três fatos (fls. 635-647), tendo sido expedida guia e mandado de prisão para execução definitiva (fls. 670-672; 696-699 e 17).
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada fragilidade do acervo probatório que embasou a condenação, pugnando pela absolvição com incidência do princípio do in dubio pro reo.
Alega que o laudo de exame de corpo de delito apenas constatou conjunção carnal, sem apontar o período em que teria ocorrido, inexistindo, por isso, vínculo temporal seguro com os fatos narrados na denúncia.
Afirma que os depoimentos da vítima foram contraditórios entre as fases inquisitorial e judicial e que as testemunhas (mãe e tia) não presenciaram os fatos, sendo seus relatos derivados exclusivamente da narrativa da menor.
Aduz que não haveria prova concreta de relações sexuais entre o paciente e a vítima.
Assevera que o reconhecimento da continuidade delitiva carece de lastro probatório robusto, defendendo o afastamento do art. 71 do Código Penal.
