Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. ANA CAROLINA DE CAMPOS PRAZERES (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANA CAROLINA DE CAMPOS PRAZERES (OAB 249753/RJ)
HC 998475/RJ (2025/0144842-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANA CAROLINA DE CAMPOS PRAZERESADVOGADO:ANA CAROLINA DE CAMPOS PRAZERES - RJ249753IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:V S FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de V S F em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0029891-90.2025.8.19.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 215-A (duas vezes) e 213, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente faz jus ao direito de recorrer em liberdade.
Alega que nenhuma execução criminal pode ser implementada anates do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão do direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da sentença.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
