EDcl nos HC 1089481/SP (2026/0145023-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASEMBARGANTE:LUIZ ANTONIO STAVIKADVOGADO:GABRIEL DONDON SALUM DA SILVA SANT ANNA - SP276180EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Na decisão embargada, consignou-se que a pretensão defensiva - consistente no reconhecimento de nulidade da audiência de instrução realizada por videoconferência, sob alegação de falhas técnicas que teriam comprometido a colheita da prova oral e o interrogatório do paciente - demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Assentou-se, ainda, a ausência de demonstração concreta de prejuízo, bem como a existência de anuência da defesa com a realização do ato, nos termos das premissas fixadas pelo Tribunal de origem.
Nos presentes embargos, a defesa sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado. Alega, em especial, que a decisão embargada deixou de examinar prova documental juntada à impetração - consistente em declaração de testemunha que indicaria falhas relevantes na captação do depoimento, com suposta supressão de trechos relevantes em razão de problemas técnicos. Afirma que tal elemento configuraria prova pré-constituída de prejuízo, afastando a premissa adotada na decisão quanto à necessidade de reexame probatório.
Aponta, ainda, contradição na conclusão relativa à anuência da defesa, ao argumento de que não seria possível considerar válido o consentimento para a realização de ato que, ao final, teria sido marcado por interrupções, falhas de conexão e alegada exclusão do paciente da audiência. Sustenta, também, omissão quanto à incidência do art. 310, § 11, do CPP, bem como quanto ao argumento de paridade de armas, com base em precedente desta Corte.
Requer, ao final, o saneamento dos vícios apontados, com efeitos infringentes.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito.
No caso, verifica-se omissão quanto ao exame de prova documental indicada pela defesa como demonstrativa de prejuízo decorrente de falhas técnicas na audiência de instrução.
Com efeito, a decisão embargada assentou a ausência de demonstração concreta de prejuízo sem enfrentar, de forma específica, a alegação de que teria sido juntada declaração de testemunha apontando supressão de trechos relevantes do depoimento em razão de falhas de áudio.
A omissão deve ser sanada.
Todavia, o reconhecimento desse ponto não conduz à modificação da conclusão adotada.
Isso porque o documento referido, ainda que considerado em sua existência formal, não é autoevidente quanto ao alcance, à veracidade e, sobretudo, ao impacto das alegadas falhas sobre a formação da prova. A aferição de tais aspectos - notadamente a extensão das inconsistências, sua efetiva ocorrência na audiência, sua imputabilidade ao sistema utilizado e o grau de comprometimento da higidez do ato - demanda análise do conjunto fático-probatório, inclusive da mídia audiovisual da instrução e do contexto em que se desenvolveram os depoimentos.
Tal providência, como já consignado, não se compatibiliza com a via estreita do habeas corpus, especialmente quando o Tribunal de origem, soberano na análise da prova, concluiu pela inexistência de prejuízo relevante.
Nesse cenário, a omissão ora sanada não afasta o fundamento central da decisão embargada, consistente na impossibilidade de reexame da matéria na via eleita.
No mesmo sentido, não se verifica contradição interna no julgado quanto à referência à anuência da defesa, porquanto a decisão limitou-se a adotar as premissas fáticas fixadas pela Corte de origem, cuja revisão igualmente esbarra no óbice do revolvimento probatório.
Também não há omissão relevante quanto à invocação do art. 310, § 11, do CPP, uma vez que sua incidência pressupõe a verificação de circunstâncias fáticas - especialmente a atribuição da falha ao sistema judicial e o efetivo comprometimento do ato - não reconhecidas pelas instâncias ordinárias.
Por fim, o argumento relativo à paridade de armas não infirma o fundamento autônomo do indeferimento liminar, assentado na inadequação da via eleita para o exame aprofundado da controvérsia.
Em síntese, a omissão apontada é sanada para explicitar que o documento indicado pela defesa foi considerado, sem que isso, contudo, seja suficiente para afastar o óbice ao conhecimento da matéria na via do habeas corpus.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS