HC 999182/BA (2025/0145104-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:LISSANDRO NOGUEIRA ZAMANAADVOGADO:LISSANDRO NOGUEIRA ZAMANA - SP329587IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:M S DE CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de M S DE C apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8000787-04.2025.8.05.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se em custódia preventiva pela prática, em tese, do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, § 1º, do Código Penal).
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada nos termos do acórdão de e-STJ fls. 8/14, sem ementa.
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta, em suma, a existência de excesso de prazo para a formação da culpa, estando o paciente preso há mais 374 dias.
Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, o relaxamento da prisão preventiva do acusado.
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de segunda instância e ao Juízo de primeiro grau, devendo esse último se manifestar acerca do alegado excesso de prazo.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO