SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB 0000000/DF)
HC 820533/RJ (2023/0145128-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:M B PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de M B P no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Desembargador Doutor Sidney Rosa da Silva - Apelação Criminal n. 0147134-28.2020.8.19.0001).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 17 (dezessete) anos e 1 (um) mês de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no artigo 129, § 3º e § 7º, c/c o art. 213, caput, na forma do art. 14, II, e art. 69, do Código Penal. (e-STJ fls. 77/80).
Interposta apelação pelas partes, o Tribunal originário negou provimento ao recurso defensivo e proveu a insurgência ministerial em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 144/160):
"APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ARTIGO 129, §3º E §7º, C/C O ART. 213, CAPUT, NA FORMA DO ART. 14, II, E ART. 69, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO PELA PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO DO CRIME DE ESTUPRO TENTADO, OU SUBSIDIARIAMENTE, A SUA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL LEVE OU PARA DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. AINDA EM PLEITO SUBSIDIÁRIO, REQUER O REDIMENSIONAMENTO DA PENA EM RELAÇÃO AOS DELITOS PELOS QUAIS O ACUSADO RESTOU CONDENADO, FIXANDO-AS NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A SUA PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES, BEM COMO, A APLICAÇÃO EM PATAMAR MÁXIMO DE 2/3 PELA TENTATIVA, TENDO EM VISTA O DIMINUTO INTER CRIMINIS, A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO E A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU O CRIME DE HOMICÍDIO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE, PUGNA PELA REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO, POR ENTENDER QUE A FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RAZÃO ASSISTE AO ILUSTRE REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO/RJ. INFERE-SE DA REDAÇÃO DO NCISO III, ALÍNEA “D”, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUE O CONSELHO DE ESTÁ AUTORIZADO A ALICERÇAR SUA EM QUALQUER PROVA EXISTENTE NOS AUTOS, SENDO DESINFLUENTE QUE ESSA NÃO SEJA A MELHOR PROVA PRODUZIDA DURANTE A INSTRUÇÃO OU SE FOIOUNÃO CORRETAMENTE VALORADA. ISTO POR CONTA DA EXPRESSÃO “MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS”, CONTIDA NO REFERIDO , O QUE SIGNIFICA DIZER QUE OS JURADOS SÃO SOBERANOS EM SUAS DECISÕES, DESDE QUE APOIADOS EM PROVA CONSTANTE DOS AUTOS. A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO DEFLUI CONJUNTO PROBATÓRIO, ONDE A VÍTIMA LÚCIA E A TESTEMUNHA IAGO RELATAM A EXTREMA AGRESSIVIDADE PERPETRADA PELO ACUSADO M B P EM FACE DA VÍTIMA WANDERLEY DE MENEZES SILVA, PARA QUEM PRESTAVA SERVIÇOS, SENDO ENCONTRADO TODO ENSANGUENTADO E DESACORDADO, TENDO O AUTO DE EXAME CADAVÉRICO COMPROVADO QUE A REFERIDA VÍTIMA FOI AGREDIDA EXCLUSIVAMENTE NA CABEÇA, SENDO A CAUSA DA MORTE, TRAUMA CRANIANO E ENCEFÁLICO, HEMATOMA SUBDURAL, PNEUMONIA BILATERAL PROVOCADO POR AÇÃO CONTUNDENTE E COMPLICAÇÕES. ASSIM, DO CONTIDO NESTES AUTOS, VERIFICA-SE QUE A DOS JURADOS ENCONTRA-SE DISSOCIADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO COLIGIDO, EIS QUE O ACUSADO MARCOS AO AGREDIR A VÍTIMA WANDERLEY, PESSOA IDOSA OSTENTANDO 82 (OITENTA E DOIS) ANOS DE IDADE, EXCLUSIVAMENTE NA CABEÇA, EM REGIÃO VITAL, DEMONSTRA QUE O DOLO ERA DE MATAR, OU PELO MENOS DE QUE ASSUMIU O RISCO DE PRODUZIR O RESULTADO MORTE, CONSIDERANDO-SE, ADEMAIS, QUE EM NENHUM MOMENTO O ACUSADO APRESENTOU QUALQUERVERSÃO DE QUE PRETENDIA APENAS LESIONAR A VÍTIMA. ANULAÇÃO DA DESCLASSIFICATÓRIA DO CONSELHO DE . INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A SOBERANIA DOS VEREDITOS. PRECEDENTES PRETORIANOS. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. ANULADA COM A SUBMISSÃO DOACUSADO A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DEFENSIVO QUE RESTA PREJUDICADO. MODIFICADA."
Daí o presente writ, no qual a defesa aduz que "[...] a tese defensiva levantada em plenário encontra agasalho nas provas produzidas no curso da instrução criminal, de modo que não pode prevalecer o entendimento esposado no v. acórdão para submeter o Paciente a novo julgamento de que a decisão seria contrária à prova dos autos" (e-STJ fl. 8).
Alega ainda que "[...] o Juízo singular, acolhendo decisão soberana dos jurados, analisou as provas colacionadas durante a sessão plenária para motivar a desclassificação para o crime de lesão corporal gravíssima. Todavia, a autoridade coatora entendeu de modo diverso e, ao dar provimento ao recurso ministerial para cassar a decisão do Júri e determinar a submissão do Paciente a novo julgamento, se excedeu na fundamentação do decisum, incorrendo em inadmissível excesso de linguagem" (e-STJ fl. 10).
Assere que "[...] o v. acórdão incorreu em evidente prejulgamento da questão penal ventilada, o que poderá fatalmente influenciar os jurados a decidir contrariamente ao Paciente, minando qualquer possibilidade de sucesso por parte da Defesa" (e-STJ fl. 11).
Assim, requer que seja deferida a liminar para que o paciente aguarde em liberdade, bem como para que seja suspenso o curso da ação penal até o julgamento do presente writ. No mérito, pugna pelo reestabelecimento da decisão do Conselho de Sentença que reconheceu a ausência de animus necandi e desclassificou a conduta imputada para se amoldar ao crime de lesão corporal seguida de morte, ou, subsidiariamente, que seja reconhecido o excesso de linguagem no v. acórdão, cassando-o para que outro seja proferido (e-STJ fl. 16).
A liminar foi indeferida, sendo solicitado informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, requisitando senha para acesso aos andamentos processuais (e-STJ fls. 166-168), que foram prestadas (e-STJ fls. 175-177 e 180-181).
O Ministério Público opinou pela concessão da ordem para que seja anulado o acórdão estadual, com a determinação para que o Tribunal de origem proceda a novo julgamento da apelação interposta pelo órgão acusatório (e-STJ fls. 187-192).
É o relatório.
Decido.
Insta consignar, inicialmente, ser "'plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral' (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).
Conforme relatado, busca a defesa, no presente remédio heroico, a concessão de ordem de Habeas Corpus sustentando que, havendo duas teses com respaldo nos autos, a escolha pelo Conselho de Sentença não caracteriza decisão contrária a prova dos autos, impossibilitando a anulação do julgamento, pois deve prevalecer a soberania dos veredictos. Ainda, aduziu a existência de excesso de linguagem na fundamentação do acórdão que julgou o recurso de apelação ministerial, bem como a concessão da liberdade ao paciente, sob pena de a segregação caracterizar indevida antecipação de pena.
Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso previsto em regramento legal e regimental, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.
Nesse mesmo sentido:
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)"
Entretanto, não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Contudo, a referida providência não se verifica no presente writ.
No tocante a tese de ausência de decisão contrária à prova dos autos, destaco que o pedido mencionado se confunde com o mérito recursal e, por via de consequência, demandaria revisitar o conjunto probatório dos autos, providência esta inviável em sede de habeas corpus.
Nesse sentido, é o parecer do Parquet, in verbis (e-STJ fls. 187-192):
“Como se vê, eventual alteração da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, vale dizer, o acolhimento da tese arguida na impetração no sentido de que a prova dos autos demonstra a ausência do animus necandi, induvidosamente demandaria profunda incursão na seara fático-probatória, procedimento inexequível em sede de habeas corpus. A propósito, mutatis mutandis:
“[...]. 2. Na presente hipótese, os jurados, respondendo aos quesitos formulados na sessão, confirmaram a materialidade e autoria do crime. Responderam afirmativamente para o quesito sobre se a paciente havia iniciado a execução do delito de homicídio, que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade. Mas, apesar das respostas anteriores, disseram sim a sua absolvição. O TJ/RJ entendeu que essa decisão estaria contrária à prova dos autos e anulou a sentença e determinou a realização de novo julgamento, com base no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal.
3. a Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o HC 313.251/RJ, da relatoria do Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, por maioria, uniformizou sua jurisprudência sobre a possibilidade da interposição de recurso ministerial, uma única vez, contra a sentença absolutória do Tribunal do Júri, ainda que por clemência, quando esta for manifestamente contrária à prova dos autos, não havendo que se falar em violação ao princípio da soberania dos veredictos, vencidos este Relator e os Ministros Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca e Antonio Saldanha Palheiro.
4. In casu, tendo o Tribunal de origem constatado que o veredicto absolutório contrariou as provas dos autos, entender de forma contrária, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório para a alteração do acórdão impugnado, providência essa que, como cediço, é vedada na via estreita do habeas corpus. […].”
Ainda, Ad Argumentandum tantum, cabe registrar que o magistrado, ao proferir sentença no sentido de submeter um réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri, não pode ultrapassar os limites do juízo de admissibilidade da acusação e prejudicar a imparcialidade dos membros do Tribunal do Júri.
Dessa maneira, essa decisão deve ser fundamentada, contudo, é necessário que o juiz utilize palavras com moderação, utilizando-se de termos sóbrios e comedidos. Não se observa excesso de linguagem quando a decisão, diante do dever de motivação dos atos judiciais (art. 93, IX, da CF/88), limita-se a apontar a existência de indícios de autoria e de prova da materialidade do delito com base nas provas colhidas ao feito.
In casu, o Tribunal de origem, a partir do confronto das provas e versões apresentadas no decorrer do processo, entendeu pela admissibilidade da acusação e fundamentou o acórdão que reconheceu a existência de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, não tendo que se falar em excesso de linguagem nos casos em que o julgador se refere às provas do processo.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência desta Corte de Justiça:
HABEAS CORPUS. PACIENTE ABSOLVIDO DA IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E FURTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. APELAÇÃO MINISTERIAL ACOLHIDA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, § 3o. DO CPP). DETERMINAÇÃO, PELO TRIBUNAL A QUO, DE REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NAS PROVAS TESTEMUNHAIS COLHIDAS E NA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU. NÃO CONFIGURAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.
1. Apresentou o Tribunal Carioca fundamentação idônea para a determinação de novo julgamento. Evidentemente que o cotejo entre uma e outra argumentação mostra-se de todo inadmissível na via do Habeas Corpus, que, por se tratar de ação de rito célere e de cognição sumária, demanda prova pré-constituída eficiente da pretensão deduzida, o que não ocorre na situação presente.
2. Infirmar os fundamentos consignados no acórdão impugnado com o objetivo de reconhecer que o julgamento foi contrário à prova dos autos é medida que não cabe em sede de Habeas Corpus, marcado por cognição sumária e rito célere, motivo pelo qual não comporta o exame de questões que, para seu deslinde, demandem aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, peculiar ao processo de conhecimento (HC 74.832/MG, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 22.09.08).
3. Havendo determinação motivada de novo julgamento, não há falar em ofensa à soberania dos veredictos. Precedentes do STJ.
4. Não se vislumbra o alegado excesso de linguagem no acórdão impugnado, que se restringiu a verificar a existência de indícios de autoria e de prova da materialidade do delito.
5. Parecer do MPF pelo não conhecimento do writ.
6. Ordem denegada.
(HC n. 145.611/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 25/11/2010, DJe de 13/12/2010.)
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. QUALIFICADORA NÃO ACATADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE TAL DELIBERAÇÃO FOI CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO EXISTENTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
1. Não ocorre excesso de linguagem se o Tribunal de Justiça, ao julgar procedente recurso de apelação interposto pelo Ministério Público para anular decisão do Conselho de Sentença que não acatou qualificadora, limita-se a descrever, suficientemente, o motivo pelo qual o julgamento, no ponto, foi contrário à prova dos autos, em observância ao art. 93, inciso IX, da Carta Magna.
2. A submissão de acusado de crime doloso contra a vida a novo julgamento, na forma do disposto no art. 593, § 3.º, do Código de Processo Penal, não ofende o art. 5.º inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição da República.
3. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 227.535/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 16/10/2013.)
Por fim, quanto aos requisitos da prisão preventiva verifico que estão preenchidos, devendo ser mantida a segregação cautelar do paciente, eis que permanecem hígidos os seus fundamentos, na medida em que o juiz singular, mais próximo dos fatos, entendeu que ainda estariam presentes os requisitos que a autorizam.