SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1089496/SP (2026/0145131-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A V DA S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. V. DA S. S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que ao paciente foi aplicada a medida socioeducativa de internação pela prática de ato infracional análogo aos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.
O habeas corpus impetrado pela defesa perante o Tribunal de origem foi denegado.
A impetrante alega que a internação viola os princípios da excepcionalidade e da brevidade previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, carecendo de base legal idônea.
Aduz que a medida extrema não pode ser imposta apenas pela gravidade abstrata do ato análogo ao tráfico de drogas, conforme a Súmula n. 492 do STJ.
Assevera que não há reiteração em infrações graves, pois a decisão de liberdade assistida é posterior ao fato analisado, não servindo para agravar a resposta penal.
Afirma que a remissão concedida em procedimento anterior não produz antecedentes e que a sua revogação posterior não retroage para caracterizar reiteração.
Defende que a aplicação da internação afronta os princípios da legalidade e da anterioridade, gerando insegurança jurídica ao paciente.
Entende que há perigo na demora, pois a manutenção da internação pode tornar inócuo o provimento final da ordem, e argumenta que não se verifica a hipótese legal do art. 122, II, do ECA.
Requer, liminarmente e no mérito, a imediata liberação do paciente e o afastamento da medida socioeducativa de internação.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A medida socioeducativa de internação foi aplicada ao paciente nos seguintes termos (fls. 24-25, grifei):
Comprovada autoria e materialidade do ato infracional correspondente ao tráfico de entorpecentes, resta decidir a propósito da medida mais adequada.
Cumpre observar que o ato infracional em exame é grave, assemelhado a hediondo. No caso dos autos, observa-se que o adolescente possui forte envolvimento na prática infracional, com outras representações pela prática de ato graves, - tráfico de entorpecentes – e deixou de cumprir medida de liberdade assistida.
Nesse passo, a aplicação de medida em aberto pretendida pela Defesa, no caso, mostrar-se-ia inócua, uma vez que o núcleo familiar não consegue impor limites ao adolescente.
E neste sentido, é a conclusão do relatório elaborado pela equipe multidisciplinar da Fundação Casa.
[...]
Importante anotar, por derradeiro, que, para a configuração da reiteração de atos infracionais (artigo 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente), não há necessidade de duas ou mais sentenças anteriores desfavoráveis, com trânsito em julgado, ausente previsão legal neste sentido (STJ – 339.439/SP – Relator Ministro Gurgel de Faria – 5ª Turma).
No acórdão impugnado, a internação foi assim mantida (fls. 14, grifei):
Consigne-se, ainda, que a r. sentença impugnada, ao menos em cognição sumária, é dotada de fundamentação suficiente para dar procedência à representação e para aplicação da medida socioeducativa extrema.
Isso pois, conforme r. sentença, a materialidade do ilícito restou comprovada e, embora não se trate de ato infracional praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, tem-se que o paciente está em situação de risco, uma vez que as suas condições pessoais não o favorecem, observado o forte envolvimento na prática infracional, com registro de outras ações socioeducativas por atos equiparados aos crimes de desacato, tráfico de entorpecentes e de associação para o tráfico, além de uma medida socioeducativa de liberdade assistida que estava vigente (fl. 78, origem) o que, pelo que tudo indica, não foi eficaz para afastá-lo do ambiente infracional.
Ainda mais, não se pode deixar de lado também que foi apreendida quantidade razoável de substância ilícita (81 cápsulas contendo cocaína) para fins de comercialização com o paciente (fls. 22/29 do feito originário), e, ainda, conforme fls. 07/10, o paciente, admitiu, em solo policial, a autoria do ato infracional.
Além de que, não convence e não beneficia o paciente a argumentação de que a aplicação de liberdade assistida em outro feito teria decorrido de sentença proferida após os fatos narrados nestes autos, tendo em vista, como acima fundamentado, a efetiva comprovação de participação em outros atos infracionais, o que evidencia que a medida socioeducativa imposta em outro feito não foi eficaz para afastá-lo do ambiente infracional, a evidenciar a necessidade de aplicação da medida socioeducativa extrema.
O art. 122 do ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
Ademais, nos termos do art. 112, § 1º, do ECA, "a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração".
No caso, a medida mais severa foi aplicada em razão da reiteração no cometimento de outras infrações graves, visto que o paciente ostenta outros procedimentos por atos infracionais análogos aos crimes de desacato, tráfico de drogas e associação para o tráfico, tendo a Corte local destacado a apreensão de significativa quantidade de cocaína (81 cápsulas).
Ademais, bem consignou o Tribunal de origem que, ainda que desconsiderada a aplicação de liberdade assistida em outro feito, ao argumento defensivo de que a sentença teria sido proferida após os fatos destes autos, foi comprovada a participação do paciente em outros atos infracionais, o que justifica a aplicação da medida de internação.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DO MESMO ATO INFRACIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGADA AUSÊNCIA DE OITIVA INFORMAL DO ADOLESCENTE. REPETIÇÃO DE QUESTÃO JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a medida socioeducativa de internação imposta a adolescente pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas. A defesa alegou a nulidade decorrente da ausência de oitiva informal do adolescente e a ilegalidade da medida socioeducativa de internação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em verificar se a ausência de oitiva informal do adolescente implica nulidade processual e se a medida socioeducativa de internação aplicada ao adolescente, com base na reiteração de atos infracionais graves, é ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese de ausência de oitiva informal do adolescente já foi objeto de decisão desta Corte em julgamento anterior, nos autos do HC 900.637/SP, proferido em 3/4/2024, sendo, portanto, mera reiteração de pedido, o que impede sua nova apreciação.
4. A internação foi fundamentada na reiteração do adolescente, que, segundo consta, esteve envolvido em ato infracional equiparado ao tráfico de drogas em momento anterior, conforme previsão do art. 122, II, do ECA, e está devidamente justificada pela necessidade de proteção da ordem pública e de resguardar a integridade do próprio adolescente, evitando sua reiteração no ambiente infracional.
5. A alegação de ilegalidade da medida de internação, diante da reiteração de atos infracionais graves, encontra respaldo na jurisprudência, que admite a aplicação da internação nesses casos, sendo impossível a reanálise fática em sede de habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 923.956/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO À ASSOCIAÇÃO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA ANTERIOR.
1. A desconstituição do entendimento firmado nas instâncias ordinárias acerca da procedência da representação pela prática de ato infracional equiparado ao delito de associação para o tráfico de entorpecentes implica, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na angusta via do remédio constitucional, marcada pela celeridade e sumariedade na cognição.
2. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: pelo ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
3. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na aplicação da medida de internação, pois fundamentada na reiteração de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, bem assim no fato de o paciente ter descumprido medida anteriormente imposta.
4. Ordem denegada.
(HC n. 426.923/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 5/4/2018.)
Ressalte-se que "[e]sta Corte passou a entender que para se considerar a ocorrência de reiteração no cometimento de ato infracional (art. 122, II, do ECA), basta uma passagem anterior pela Vara da Infância e Juventude, e não mais duas como já entendeu este Sodalício, desde que vislumbrada a imprescindibilidade da medida de internação, considerando-se o caso concreto" (AgInt no AREsp n. 1.283.377/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 29/8/2018).
Por fim, conforme ressaltado pela Corte local à fl. 15, caberão a reanálise fática e a reavaliação da medida socioeducativa no momento do julgamento da apelação, que é o recurso próprio.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1089496/SP (2026/0145131-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A V DA S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/04/2026.