SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
HC 1089504/PE (2026/0145139-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:IRATI OLIOMAR DE BRITOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de I O DE B, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento da Apelação Criminal n. 0005531-34.2023.8.17.2420.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, c/c o art. 71, ambos do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 19/20):
“EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. COERÊNCIA E DETALHAMENTO DOS RELATOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por I O de B contra sentença condenatória que o sancionou à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva (art. 217-A, c/c art. 71, ambos do CP).
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se o conjunto probatório dos autos é suficiente para sustentar a condenação do apelante pelo crime de estupro de vulnerável praticado contra menor de 7 (sete) anos de idade, e se é cabível a isenção das custas processuais para réu assistido pela Defensoria Pública.
3. A materialidade delitiva encontra-se cabalmente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência, certidão de nascimento da vítima e prova oral produzida no inquérito policial e em juízo, especialmente pelos depoimentos da menor ofendida prestados tanto na fase extrajudicial quanto judicial. 4. A autoria restou inequivocamente comprovada através dos relatos consistentes e detalhados da vítima, que descreveu com precisão as condutas libidinosas praticadas pelo acusado, incluindo circunstâncias específicas como local dos abusos, contexto temporal e até detalhes fisiológicos dos atos praticados. A narrativa da menor manteve coerência entre os depoimentos policiais e judiciais, não apresentando contradições significativas. 5. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância probatória, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 82 deste Tribunal, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova e apresentada de forma firme e coerente, como ocorrido no caso concreto. 6. A tese defensiva de que os relatos de abuso teriam surgido para defender a vítima de acusação de furto não prospera, pois restou demonstrado que a menor já havia relatado os abusos em 2019, muito antes da discussão sobre o dinheiro desaparecido, conforme confirmado pela própria testemunha de defesa. 7. Quanto à isenção das custas processuais, o art. 804 do CPP estabelece a condenação do vencido nas custas, não havendo previsão legal para a pretendida isenção, mesmo para réu assistido pela Defensoria Pública. A verificação da miserabilidade para eventual suspensão da exigibilidade deve ocorrer na fase de execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso não provido. Decisão unânime.”
No presente writ, a defesa sustenta omissão do acórdão quanto ao exame específico da retratação da vítima em 2019 e do reaparecimento da narrativa em contexto de discussão familiar.
Argui violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, por ausência de apreciação integral e concreta da prova produzida em contraditório judicial, notadamente a retratação documentada e o contexto probatório indicado pela testemunha ouvida em juízo.
Defende a aplicação do favor libertatis, corolário da presunção de inocência, para resolver dúvida qualificada instaurada pelo conjunto probatório efetivo, diante da retratação e do contexto de reaparecimento da narrativa.
Requer, em liminar, a suspensão da execução provisória da pena e, no mérito, a concessão da ordem para anular o acórdão, determinando novo julgamento com enfrentamento explícito do elemento probatório indicado; subsidiariamente, pugna pela absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
A liminar foi indeferida às fls. 93/94. Informações prestadas às fls. 101/124 e 125/128. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ às fls. 130/132.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ, sendo possível tão somente a verificação relativa a existência de flagrante ilegalidade ao direito de locomoção, que justifique a concessão da ordem, de ofício, o que não ocorre no presente caso.
Conforme relatado, busca-se, no presente habeas corpus, a absolvição por insuficiência de provas.
O Tribunal de origem concluiu pela existência de elementos concretos suficientes a evidenciar a configuração da conduta imputada ao paciente, destacando que (fls. 14/15):
"No caso dos autos, vê-se que no ano de 2019, na residência situada na Rua da Paz, 40, bairro Alberto Maia, em Camaragibe/PE, o denunciado I O de B, então com 60 (sessenta) anos, praticou de forma continuada atos libidinosos contra a menor I C F de V, que à época contava com apenas 7 (sete) anos de idade.
O acusado convivia maritalmente com S A da S, avó paterna da vítima, e aproveitava- se dos momentos em que a genitora da criança, S C F de V, deixava-a na casa da avó para ir trabalhar. Durante esses períodos, enquanto a avó estava ocupada com afazeres domésticos na cozinha, [I] conduzia a menina para a sala onde praticava os abusos.
Os atos libidinosos consistiam em tocar as partes íntimas da criança por baixo da roupa, colocar seu órgão genital no bumbum da menor sem penetração, deitar-se sobre ela e esfregar-se contra seu corpo, chegando até mesmo à ejaculação durante alguns desses episódios. Para garantir o silêncio da vítima, o acusado oferecia dinheiro à criança, valores que variavam entre cinco e dez reais, e a ameaçava dizendo que se ela contasse para alguém, ninguém acreditaria nela.
A defesa argumenta que a narrativa de abuso teria surgido como forma de a vítima se defender da acusação de furto. Contudo, tal alegação não se sustenta diante dos elementos probatórios. Como bem destacado na sentença recorrida, a testemunha R A P confirmou que a vítima já havia relatado os abusos em 2019, muito antes da discussão sobre o dinheiro desaparecido.
Tal circunstância evidencia que os relatos de abuso antecederam qualquer acusação de furto, refutando categoricamente a tese defensiva de que se trataria de narrativa fabricada para escapar de responsabilização por subtração de valores.
Ademais, a narrativa da vítima reveste-se de credibilidade, apresentando riqueza de detalhes compatível apenas com quem efetivamente vivenciou os fatos relatados. A menor descreveu circunstâncias específicas dos abusos, como o local onde ocorriam (sala da casa da avó), o contexto (enquanto a avó lavava louça na cozinha), as condutas praticadas (toques nas partes íntimas, esfregações) e até mesmo detalhes fisiológicos (ejaculação do agressor).
Ademais, a vítima manteve coerência em seus relatos tanto na fase policial quanto judicial, não apresentando contradições significativas que pudessem comprometer a veracidade de suas declarações. A linguagem utilizada pela criança, apropriada para sua faixa etária, também confere autenticidade ao testemunho.
As testemunhas de defesa que questionaram a credibilidade da menor não apresentaram elementos concretos capazes de infirmar o conjunto probatório favorável à acusação. Suas alegações genéricas sobre suposta tendência da criança a mentir não encontram respaldo objetivo nos autos e contrastam com a consistência dos relatos apresentados pela vítima."
In casu, verifica-se que as instâncias ordinárias, após a análise de todos os elementos de prova carreados aos autos da ação penal, dentre os quais os depoimentos coerentes e unânimes das testemunhas e da vítima, que pormenorizaram a dinâmica dos fatos, concluíram pela condenação do paciente.
Rever as conclusões acima demandaria o aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado (grifos nossos):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. CRIME COMETIDO DENTRO DO SISTEMA PRISIONAL. PACIENTE QUE CONSTRANGEU, MEDIANTE AMEAÇA, OUTROS PRESOS A COMETEREM ATOS LIBIDINOSOS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. CRIMES SEXUAIS. VALOR DA PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, visando à absolvição paciente e a reforma, por consequência, do acórdão que condenou aquele pelo crime de estupro, com base em alegada insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é via adequada para substituir recurso ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A reanálise de fatos e provas, necessária para a modificação da condenação ou desclassificação da conduta, é vedada na via do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
5. A condenação do paciente foi fundamentada em acervo probatório robusto, considerados idôneos pelo Tribunal de origem e suficientes para lastrear a decisão.
6. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial valor probante, especialmente em delitos praticados em ambientes de clandestinidade, sendo desnecessária a apresentação de laudo pericial para a comprovação da materialidade do crime.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade no processo ou na condenação que justifique a concessão da ordem de ofício, sendo inviável o reexame do acervo probatório na via eleita.
IV. DISPOSITIVO
8. Habeas Corpus não conhecido.
(HC n. 947.491/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.)
Ressalto que "nos delitos contra a dignidade sexual, porque em regra perpetrados na clandestinidade e, normalmente, sem deixar rastros materiais, a palavra da vítima tem especial relevância" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.228.725/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 23/6/2026).
Embora a parte impetrante alegue que o acórdão combatido deixou de examinar especificamente a retratação da vítima e o reaparecimento da narrativa sobre o delito após discussão familiar, verifica-se que não houve a oposição de embargos de declaração pela defesa junto ao Tribunal de origem para que fosse sanado eventual vício do julgado, de modo que esta Corte Superior se mostra impossibilitada de aferir a alegada negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido (grifos nossos):
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.
III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.
IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.
V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 121, § 2º, INCISO IV, E 146, § 1º, NA FORMA DO ARTIGO 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA REFORMADA EM SEGUNDO GRAU. NULIDADE. AÇÃO PENAL SUSPENSA EM RELAÇÃO AO PACIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA IRREPETÍVEL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
[...]
2. Na hipótese, em relação à alegada nulidade da pronúncia pelo fato de o processo estar suspenso em relação ao paciente, verifica-se que o tema não foi debatido pela Corte local, tendo em vista que não constou das razões recursais do corréu, tampouco do Ministério Público e, principalmente, das contrarrazões do paciente. Ademais, a defesa sequer opôs embargos de declaração para sanar eventual omissão da Corte local, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em dupla supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
[...]
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 911.040/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INJÚRIA. DIFAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ÂNIMO DIFAMATÓRIO. IMUNIDADE PROFISSIONAL. TESES NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIRETAMENTE POR ESTA CORTE SUPERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Constata-se, da análise do acórdão proferido em sede de habeas corpus, que as teses referentes à ausência de justa causa, impossibilidade de inferir o ânimo difamatório, e a imunidade profissional prevista no art. 7º, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, não foram debatidas pelo Tribunal de origem, o qual consignou que "o momento processual mais apropriado para análise da ausência de justa causa para o exercício da ação penal restará melhor situado após a realização da audiência, quando, então, a autoridade coatora poderá decidir pelo recebimento ou não da queixa".
2. Ademais, a defesa não opôs embargos de declaração, a fim de provocar a análise dos temas; não suscitou negativa de prestação jurisdicional; e a audiência citada já foi realizada.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 709.690/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 20/10/2022.)
Desse modo, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
HC 1089504/PE (2026/0145139-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:IRATI OLIOMAR DE BRITOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de I O DE B, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento da Apelação Criminal n. 0005531-34.2023.8.17.2420.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A do CP (estupro de vulnerável).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl. 34):
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. COERÊNCIA E DETALHAMENTO DOS RELATOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME"
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão da omissão das instâncias ordinárias na apreciação de determinado elemento de prova, que acarreta dúvida sobre a autoria delitiva.
Requer, em liminar, a suspensão da execução da pena e, no mérito, a anulação do acórdão ou a absolvição criminal.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisita-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
HC 1089504/PE (2026/0145139-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:IRATI OLIOMAR DE BRITOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/04/2026.