Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 1. ANTERIO MANICA (REQUERENTE)
- Advogados
- MARIANA ALBUQUERQUE RABELO (OAB 044918/DF), EDUARDO UBALDO BARBOSA (OAB 047242/DF), THAINÁ RODRIGUES LEITE (OAB 067408/DF)
TutAntAnt 555/MG (2025/0145423-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASREQUERENTE:ANTERIO MANICAADVOGADOS:MARIANA ALBUQUERQUE RABELO - DF044918EDUARDO UBALDO BARBOSA - DF047242THAINÁ RODRIGUES LEITE - DF067408REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de pedido apresentado por ANTÉRIO MÂNICA para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra o acórdão confirmatório da condenação na ação penal 0008946-85.2013.4.01.3800.
A defesa sintetiza as teses do recurso especial (falta de fundamentação do acórdão recorrido, apresentação de informações falsas aos jurados, indeferimento da intimação de corréu para ouvida em plenário e inquirição de testemunhas acusatórias em número superior ao limite legal), cujo acolhimento considera provável por esta Corte Superior. Questiona a motivação usada na origem para inadmitir o recurso especial e alega que o perigo de dano consiste na privação de sua liberdade enquanto aguarda o processamento do recurso, agravado por condições precárias de saúde. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, "ante a inequívoca probabilidade de êxito da pretensão recursal e do comprovado prejuízo a que está submetido o Requerente" (fl. 26).
É o relatório.
Decido.
O pleito é improcedente.
Consoante o art. 995, parágrafo único, do CPC, a concessão de efeito suspensivo ao recurso exige a demonstração da probabilidade de provimento da insurgência e o perigo de dano. Neste caso, sem nenhuma antecipação quanto ao mérito do recurso especial, entendo que não ficou claramente comprovada a existência de alguma ilegalidade flagrante que permitisse concluir, neste exame superficial, pela verossimilhança das alegações defensivas. Suspender o cumprimento de um veredito condenatório soberano - e executável provisoriamente desde logo, como decidiu o STF no julgamento do tema 1.068 da repercussão geral - é medida que só poderia ser feita se fosse evidente, de plano, a probabilidade de êxito das teses recursais. Atendo-me aos limites impostos pelo exame mais superficial das tutelas de urgência, não vejo o atendimento a esse requisito legal.
