RE nos EDcl no AgRg no HC 908555/SC (2024/0145483-5)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINARECORRIDO:V DA SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.117-1.118):
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE MAJORANTES. ARTS. 226, II, E 234-A, III, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DEFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 443 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 68, parágrafo único, do CP, a aplicação cumulativa de causas de aumento depena na parte especial do Código Penal exige fundamentação concreta que demonstre a ocorrência de elementos específicos que extrapolem as elementares do tipo penal, não sendo suficiente a mera indicação da existência de múltiplas majorantes.
2. A mera subsunção objetiva dos fatos às hipóteses legais de aumento de pena (condição de padrasto e resultado gravidez) não dispensa a demonstração de elementos concretos que justifiquem a exasperação sucessiva da reprimenda, sob pena de automatismo incompatível com o princípio da individualização da pena.
3. A fundamentação apresentada pelas instâncias originárias, limitada à constatação das circunstâncias previstas nos tipos majorados, mostra-se insuficiente para justificar a aplicação cumulativa que resultou empena de 62 anos e 6 meses de reclusão, configurando desproporcionalidade manifesta.
4. O princípio da proporcionalidade, corolário do devido processo legal e da individualização da pena, impõe que a sanção penal seja adequada, necessária e proporcional em sentido estrito à gravidade concreta do delito.
5. Agravo regimental improvido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.151-1.158).
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 2º e 5º, XLVI, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Alega que as causas de aumento de pena foram concretamente alicerçadas em componentes fáticos que extrapolam as elementares do tipo penal, de modo que a cumulação atendeu aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena.
Afirma que as circunstâncias dos arts. 226, II, e 234-A, III, do Código Penal (delito cometido por padrasto com resultado gravidez) são expressamente previstas pelo legislador ordinário como causas de aumento de pena, não podendo ser ignoradas, sob pena de violação à separação de poderes.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.189-1.195.
É o relatório.
2. A controvérsia cinge-se à verificação das circunstâncias previstas nos tipos majorados a justificar a aplicação cumulativa que resultou em pena de 62 (sessenta e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, estando o acórdão recorrido assim fundamentado (fls. 1.121-1.125):
Conforme consignado na decisão monocrática, a questão central reside na necessidade de fundamentação concreta para a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena previstas na parte especial do Código Penal.
No caso, o paciente foi condenado a 62 anos e 6 meses de reclusão, tendo as majorantes, mantidas no acórdão impugnado, sido fixadas na sentença com os seguintes fundamentos (fl. 952):
Tratando-se de empreitada criminosa levada a efeito pelo padrasto contra a enteada, incide na espécie a majoração de 1 /2, mercê da regra prevista pelo artigo 226, inciso II do CP. Outrossim, diante do advento da gestação em razão da violação sexual, aplico na espécie aumento a pena em 2/3, mercê da previsão do artigo 234-A, inciso III do CP.
Como se observa, houve, no caso, a aplicação cumulativa das majorantes previstas no art. 226, II, do CP, em 1/2, e no art, 234-A, III, do CP, em 2/3, fazendo-se mera referência aos elementos tipificados nesses artigos.
Todavia, esta Corte Superior tem reiteradamente decidido, em casos análogos, que o parágrafo único do art. 68 do Código Penal não exige que o magistrado aplique apenas uma das causas de aumento previstas na parte especial, quando presente o concurso de majorantes, mas que a fração de aumento da pena seja devidamente fundamentada, de forma clara, objetiva e proporcional às circunstâncias do caso concreto.
A propósito (com destaque):
[...]
Esse entendimento foi consolidado pelo enunciado 443 da Súmula desta Corte, segundo o qual: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente, para a sua exasperação, a mera indicação do número de majorantes."
A ratio decidendi do enunciado sumular não se limita ao tipo penal específico, mas estabelece regra geral de que a aplicação cumulativa de majorantes exige fundamentação que vá além da mera subsunção formal aos tipos majoradores. Essa interpretação harmoniza-se com os princípios constitucionais da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI) e da proporcionalidade, corolários do devido processo legal.
Contrariamente ao sustentado pelo agravante, a fundamentação apresentada pelas instâncias originárias revela-se insuficiente para justificar a aplicação cumulativa das majorantes. Com efeito, a sentença limitou-se a constatar a existência das circunstâncias previstas nos arts. 226, II, e 234-A, III, do CP, sem demonstrar elementos a ocorrência de concretos que extrapolem as elementares do tipo penal e justifiquem a exasperação sucessiva da reprimenda.
A mera indicação de que "o crime foi praticado pelo padrasto contra a enteada" e "resultou na gravidez da adolescente" constitui simples subsunção objetiva aos tipos majorados, não fundamentação concreta da aplicação cumulativa.
A aplicação cumulativa das majorantes resultou em pena de 62 anos e 6 meses de reclusão, sanção que, embora formalmente dentro dos parâmetros legais, revela-se desproporcional quando confrontada com a ausência de fundamentação concreta para a exasperação sucessiva.
O princípio da proporcionalidade, em sua tríplice dimensão (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito), impõe que a sanção penal seja justificada por elementos específicos que demonstrem a maior gravidade concreta do delito. Não basta a verificação abstrata da incidência de múltiplas majorantes; é imprescindível a demonstração de que a conduta específica do agente justifica tratamento mais severo que a simples aplicação isolada de cada causa de aumento.
O argumento de que as majorantes dos arts. 226, II, e 234-A, III, do CP, são "objetivas" e dispensam fundamentação elaborada não procede. Precisamente porque são objetivas, sua aplicação cumulativa exige fundamentação ainda mais rigorosa, demonstrando-se que a sobreposição de aumentos não resulta em automatismo incompatível com a individualização da pena.
A objetividade das majorantes facilita sua constatação, mas não dispensa a justificação de sua aplicação conjunta, especialmente quando resulta em pena de elevada magnitude.
Os precedentes citados pelo Ministério Público referem-se a casos em que havia fundamentação concreta para a aplicação cumulativa de majorantes, circunstância que não se verifica na espécie. Nos julgados mencionados (AgRg no HC n. 753.071/SC e AgRg no AREsp n. 2.121.480/SC), as instâncias originárias demonstraram a existência de elementos específicos que justificavam a exasperação sucessiva, o que não ocorreu no caso em análise.
A mera subsunção objetiva dos fatos às hipóteses legais de aumento de pena não dispensa a demonstração da ocorrência de elementos concretos que justifiquem a exasperação sucessiva da reprimenda. A fundamentação apresentada, limitada à constatação das circunstâncias previstas nos tipos majorados, mostra-se insuficiente para justificar a aplicação cumulativa que resultou em pena manifestamente desproporcional.
Desse modo, a matéria ventilada depende do exame dos arts. 226, III, e 234-A, II, do Código Penal, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso.
Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Em caso semelhante, assim já decidiu o STF:
Direito Penal e Processual Penal. Estupro de vulnerável. Agravo regimental em recurso extraordinário. Ofensa reflexa à constituição. Reexame de fatos e provas. Recurso não provido.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com base no art. 13, V, c, do RISTF, ao fundamento de que a controvérsia envolve ofensa reflexa à Constituição Federal e demanda reexame do conjunto fático-probatório. A parte agravante sustenta que a matéria seria de natureza constitucional, por alegada afronta direta aos arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da CF/1988, em razão da ausência de fundamentação adequada na fixação da pena-base. Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja conhecido e provido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Definir se a análise da dosimetria da pena, nos moldes fixados pelas instâncias ordinárias, configura violação direta à Constituição Federal
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O recurso extraordinário não se presta à reapreciação de matéria fática, conforme entendimento consolidado na Súmula 279 do STF, nem à análise de normas infraconstitucionais.
4.Eventual ofensa à Constituição, se existente, seria meramente reflexa, não sendo apta a justificar o conhecimento do recurso extraordinário.
IV. DISPOSITIVO 5.Agravo regimental não provido.
(ARE 1577366-AgR, relator Ministro Edson Fachin (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16/12/2025, DJe 15/1/2026).
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO