Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1089554/MG (2026/0145490-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:I A M JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de I A M J, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em razão de acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.25.036081-5/001, que rejeitou a preliminar defensiva e, no mérito, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou procedente a representação pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com aplicação de medida socioeducativa de internação (fls. 182-191).
Consta dos autos que a representação atribuiu ao paciente a conduta de guardar 26 invólucros de cocaína, com peso bruto total de 40g, e 26 invólucros de crack, com peso bruto total de 9,5g, drogas destinadas ao tráfico, em lote vago situado próximo a ponto de venda de entorpecentes, tendo sido apreendida com o adolescente a quantia de R$ 592,00 em espécie (fls. 123-124).
A sentença julgou procedente a representação e aplicou medida socioeducativa de internação, por até 3 anos, com revisão semestral, destacando a materialidade comprovada por auto de apreensão, boletim de ocorrência, exames preliminares e laudos toxicológicos, bem como a autoria extraída dos depoimentos policiais, da dinâmica da apreensão e da trajetória infracional do adolescente (fls. 126-132).
O Tribunal de origem manteve a procedência da representação e a medida de internação, ao fundamento de que a autoria e a materialidade estavam demonstradas pelos elementos documentais e testemunhais, bem como de que a internação se justificava pela reiteração infracional, pela insuficiência das medidas anteriormente aplicadas e pela necessidade pedagógica da intervenção em meio fechado (fls. 186-190).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 197-202).
