HDE 10028/EX (2024/0145629-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F M B MADVOGADO:LARISSA FONSECA DOS SANTOS E SILVA - DF022766REQUERIDO:C E MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por F. M. B. M. ou F. M. B. em que é parte requerida C. E. M., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Vara de Família do Tribunal da 13.ª Comarca Judicial do Condado de Hillsborough, Flórida, Estados Unidos da América.
A parte requerida foi citada por Carta Rogatória e não apresentou contestação no prazo legal (fl. 229). A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs ao pleito homologatório (fl. 238).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 248-254).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C-216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados. De fato, foi acostada aos autos a sentença estrangeira (fls. 12-15), acompanhada de apostila (fls. 9-10; trad.: fls. 72-73), da tradução oficial (fls. 43-47), da comprovação do trânsito em julgado (fl. 11; trad.: fls. 42-43) e dos acordos por ela homologados (fls. 16-41; trad.: fls. 47-71).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento mas também disposições sobre plano parental e partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Assim , a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Cabe esclarecer, por fim, que, com a recente alteração promovida pela Lei n. 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na serventia de registro civil de pessoas naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge, retornando ao seu nome de solteira.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN