SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EDSON ROBERTO REIS (IMPETRANTE)
Advogado
EDSON ROBERTO REIS (OAB 69568/SP)
HC 1089584/SP (2026/0145649-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:EDSON ROBERTO REISADVOGADO:EDSON ROBERTO REIS - SP069568IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J DA S PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de J DA S P – condenado definitivamente como incurso no art. 217-A c/c o art. 226, II, do Código Penal –, em que a defesa aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, em 3/2/2026, negou provimento ao agravo interno interposto contra o indeferimento liminar da Revisão Criminal n. 2266380-16.2025.8.26.0000 (fls. 17/32 e 42/63) e, em 25/3/2026, rejeitou os posteriores embargos de declaração (70/93).
O impetrante alega constrangimento ilegal por erro de subsunção jurídica, afirmando que o acórdão equiparou, indevidamente, mensagens de conteúdo sugestivo a “ato libidinoso”, sem descrever prática sexual concreta, em violação do princípio da legalidade estrita e da taxatividade penal.
Sustenta que o conceito jurídico de “ato libidinoso” exige conteúdo sexual concreto, interação minimamente definida e finalidade lasciva inequívoca, ainda que sem contato físico, o que não se verifica no caso.
Aponta que manifestações verbais impróprias não bastam para a tipicidade do art. 217-A.
Afirma ausência de materialidade típica e de lastro fático mínimo, pois o acórdão apenas reproduziu mensagens e, por presunção, concluiu pela tipicidade, sem demonstração de comportamento sexual mediado ou imposição de conduta sexual.
Alega violação à vedação de interpretação extensiva e à analogia in malam partem, destacando que não se admite ampliar o tipo penal para alcançar condutas não previstas de forma inequívoca. Diz que a decisão teria operado subsunção automática, transformando o tipo penal em cláusula aberta.
Busca a concessão liminar da ordem para o reconhecimento da atipicidade da conduta; subsidiariamente, anulação do acórdão para novo julgamento com correta subsunção jurídica; e, também subsidiariamente, readequação da tipificação penal.
Primeiro, observo que os autos estão mal instruídos, já que ausente cópia da sentença condenatória e do acórdão que a manteve.
Ainda que assim não fosse, trata-se de writ destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que não tem cabimento; e a pretensão tal como colocada implica profunda incursão em matéria fático-probatória, providência vedada na via do habeas corpus.
Ora, basta a leitura destes trechos do acórdão impugnado para constatar a inadequação da via eleita para os fins pretendidos (fls. 43/59 – grifo nosso):
[...]
O pedido formulado pelo recorrente, na revisão criminal, restou indeferido liminarmente, nos seguintes termos:
[...]
Todavia, em que pesem os argumentos expostos pela nobre Defensoria, não se vislumbra a hipótese descrita no art. 621, inc. I, do Código de Processo Penal.
Como se depreende dos autos da Ação Penal nº 1502730-66.2019.8.26.0058, o peticionário J. da S. P. foi processado como incurso no artigo 217-A, caput, cumulado com o artigo 226, inciso II (padrasto), na forma do artigo 71, todos do Código Penal, observando-se os consectários da Lei nº 8.072/90, pois, segundo narrado na denúncia, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, no período de julho de 2018 a 23 de março de 2019, na Fazenda Imbaú, n. 111, Jardim Márcia, na cidade e comarca de Agudos, valendo-se do mesmo modo de execução, praticou atos libidinosos com M. da S. Q., com 12 anos de idade na data dos fatos.
Segundo se apurou “(…) na ocasião dos fatos, o denunciado e L A da S conviviam em união estável e, com o casal, residia a filha de L, a criança M, de 12 anos de idade. No dia 23 de março de 2019, o genitor da menor, em posse do telefone celular da filha, viu mensagens trocadas entre ela e o denunciado, tais como “te amo”, “eu também minha gostosa”, “eu gosto quando você me chama de Juju”, “você é minha gostosa”, “só de pensar em você já me dá vontade”, “eu adoro morder a sua boca”, “você gosta que eu fico fazendo carinho nela amor”, “quero você”, “não consigo esquecer da última vez nossa amor”, “você vai esfregar daquele jeito gostoso de novo”, além de fotos nuas da menina (fls. 8/18).
O denunciado confessou a prática delitiva (fls. 59/60), inclusive afirmando que trocou “beijos românticos” com a menor.
Relato de escuta especializada a fls. 22/24. (…).”.
Pois bem, essencialmente, a d. Defesa sustenta que a condenação do peticionário teria se dado de forma contrária a evidência dos autos, destacando a ausência de dolo e a ausência de provas de materialidade a amparar a condenação, pugnado por sua absolvição.
Sem razão, contudo.
A prova da existência do crime - materialidade e os vestígios materiais daí decorrentes - e da autoria vêm comprovados por meio do boletim de ocorrência, termos de depoimento e declarações, laudo de lesão corporal, declarações prestadas pela vítima e pelas testemunhas e pelas conversas via aplicativo extraídas do celular da vítima.
Pela clareza do exposto cumpre destacar trecho da resp. sentença condenatória:
“(…) Pelo que consta dos autos, a origem da ação penal se deu quando o pai da vítima, Sr. F Q, flagrou no celular da filha M. as mensagens de fls. 8/18, inclusive com o envio de fotografias, que ocorreram na data de 23.03.2019.
Tais mensagens foram trocadas entre a vítima M. da S. Q. (com 12 anos no tempo do fato) e o réu J da S P. Embora em sede policial o réu tenha afirmado que “trocaram várias mensagens românticas e também beijos, mas nunca houve relação sexual” (fl. 59), em audiência de instrução ofereceu versão diversa.
Afirmou que não houve nem mesmo beijos lascivos. Relata que as mensagens seriam meramente uma forma de educar a vítima, que naquela época estaria interessada em namorar.
Evidentemente, tal versão do réu deve ser rejeitada. As mensagens lascivas de fls. 8/18 não possuem nenhum elemento pedagógico, mas, muito ao contrário, são mensagens absolutamente impróprias.
Vale destacar que o réu era seu padrasto, pois companheiro da mãe da vítima, Sra. L, tendo a perfeita ciência de que sua enteada tinha apenas 12 anos.
A defesa sustenta que, apesar das mensagens de teor lascivo, jamais houve contato físico entre as partes. Porém, tal circunstância não afasta a subsunção da conduta ao tipo penal.
Isso porque a redação do artigo 217-A do Código Penal é: “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos”. O elemento do tipo “outro ato libidinoso” abrange perfeitamente as condutas do réu, pois inequivocamente foram praticadas para satisfazer a própria lascívia.
Notam-se frases enviadas por mensagens pelo réu que comprovam de maneira insofismável que a conduta se trata de ato libidinoso para a satisfação da própria lasciva em face da vítima de 12 anos, tais como “eu também minha gostosa” (fl. 8), “vc e minha gostosa” (fl. 10), “nossa amor tava vendo a foto vc ta muito gostosa” (fl. 10), “so de pensar em vc já me da vontade” (fl. 10), “te dou quantos (beijos) vc quiser amor” (fl. 11). “eu adoro morder a sua boca” (fl. 11), “vc gosta que eu fico fazendo carinho nela amor” (fl. 12), “não consigo esquecer da ultima vez nossa amor” (fl. 15), “vc vai esfregar daquele geto gostoso de novo” (fl. 15).
Com efeito, no mesmo sentido vai a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), qual seja, de que o estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato libidinoso ofensivo à dignidade sexual da vítima, sendo prescindível o contato físico direto entre ela e o réu para a configuração do delito;
(…)
Portanto, o efetivo contato físico entre réu e vítima não é imprescindível para a consumação do crime do artigo 217-A do Código Penal. Todavia, a despeito da versão apresentada pelo réu na audiência, fato é que há indícios veementes de que efetivamente houve contato físico. Com efeito, o primeiro elemento indicativo é o depoimento em sede policial do réu, no qual relata que “trocaram várias mensagens românticas e também beijos, mas nunca houve relação sexual” (fl. 59).
O segundo elemento se extrai das mensagens, especialmente os trechos nos quais o réu afirma “te dou quantos (beijos) vc quiser amor” (fl. 11). “eu adoro morder a sua boca” (fl. 11), “vc.” gosta que eu fico fazendo carinho nela amor” (fl. 12), “não consigo esquecer da ultima vez nossa amor” (fl. 15), “vc vai esfregar daquele geto gostoso de novo” (fl. 15), tendo a vítima respondido indicando a efetiva ocorrência dos contatos físicos.
Assim, inegável que houve contato físico para os atos libidinosos. Contudo, repise-se, nem mesmo seria necessário tal contato (e nem mesmo eventual consentimento da menor de 12 anos) para a consumação do crime, nos termos da jurisprudência hegemônica do STJ, conforme referido.
No presente feito, embora a acusação pretenda a condenação pelo crime continuado, há provas suficientes apenas para reconhecer um único crime, que é aquele do contexto fáticos das mensagens de fls. 8/18. Muito embora o réu tenha relatado em sede policial que “acredita que tenham mantido esse relacionamento por 8 meses, mas não tem certeza”, fato é que, na fase judicial, somente se produziu prova segura para um único contexto do crime do artigo 217-A do Código Penal, nos termos das mensagens de fls.8/18, sem provas outras que possam confirmar para além da dúvida razoável outras condutas em outros contextos que permitam o convencimento do juízo para condenar emoutros episódios.
Ademais, há comprovação inequívoca que o réu era padrasto da vítima menor no tempo dos autos, pois era companheiro de sua genitora, atraindo, portanto, a causa de aumento do artigo 226, II do Código Penal. (…)”.
E, de fato, na hipótese, a conclusão adotada pelo d. Magistrado sentenciante, e mantida no v. Acórdão prolatado pela C. 6ª Câmara de Direito Criminal, encontra-se amparada pelos elementos probatórios, colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, que apontaram a atuação da agente.
Não se olvide que o estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato libidinoso, ofensivo à dignidade sexual da vítima, cabendo destacar a lição de Rogério Sanches Cunha: “De acordo com a maioria da doutrina, não há necessidade de contato físico entre o autor e a vítima, cometendo o crime o agente que, para satisfazer a sua lascívia, ordena que a vítima explore seu próprio corpo (masturbando-se), somente para contemplação (tampouco há que se imaginar a vítima desnuda para a caracterização do crime- RT 429/380)” (Manual de direito penal: parte especial”. 8. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2016, p. 460).
Nesse sentido, mutatis mutandis, decisão do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE ESTUPRO QUALIFICADO - VÍTIMA MENOR DE 18 ANOS - NA MODALIDADE TENTADA (ART. 213, § 1º, IN FINE, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA POR FALTA DE JUSTA CAUSA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DO CONTATO FÍSICO ENTRE O AGENTE E A VÍTIMA. PRECEDENTES E DOUTRINA. REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPP ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. […] 4. Em situações excepcionais, tem-se que o crime de estupro pode se caracterizar, inclusive, em situações nas quais não há contato físico entre o agente e a vítima. “A maior parte da doutrina penalista pátria orienta no sentido de que a contemplação lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos tipos dos arts. 213 e 217-A do Código Penal - CP, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido” (RHC 70.976/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 10/8/2016) 5. Na hipótese, não há se falar em inépcia da denúncia que, em conformidade com os requisitos do art. 41 do CPP, descreve a conduta do réu que - valendo-se dos novos meios de abuso sexual de menores que a tecnologia proporciona, notadamente por meio das redes sociais -, de posse das fotografias íntimas da vítima, as quais teriam sido “rackeadas” por ele, passou a intimidá-la para com ela ter relações sexuais, ameaçando divulgar as suas fotografias de nudez caso a sua proposta não fosse atendida.[…] 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 611.511/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/10/2020, grifei)
Desse modo, ficou clara a comprovação da materialidade e da autoria dos fatos imputados aos requerentes, tendo sido bem ponderadas as provas amealhadas ao processo, revelando-se suficientes para o édito condenatório.
Portanto, não há falar em contrariedade à evidência dos autos, porquanto desincumbiu-se o órgão acusatório do ônus previsto no art. 156, caput, do Código de Processo Penal. Ao revés, diante de tantas evidências, cabia ao acusado fazer prova de sua inocência, o que não ocorreu.
[...]
Assim, constata-se que, na verdade, o requerente visa, tão somente, à rediscussão, por órgão julgador distinto, de matéria já apreciada em momento oportuno, valendo-se do presente feito como verdadeiro sucedâneo recursal, o que não se pode admitir.
[...]
As alegações formuladas nas razões recursais constituem mera reiteração do alegado na revisão criminal, objeto de expressa apreciação, não acrescentando o agravante qualquer argumento apto a indicar o desacerto do édito condenatório, ausente error in judicando, na espécie.
Repisando as premissas adotadas na r. decisão monocrática, tem-se que a ação revisional não constitui a via adequada para reexaminar as provas constantes dos autos, dada a inviabilidade de uma terceira instância de julgamento, como pretendido.
Frise-se que a jurisprudência do STJ entende que o crime de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, sendo prescindível o contato físico (REsp n. 2.173.056/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025). Isto é, o estupro de vulnerável pode ocorrer sem contato físico, bastando a prática de atos libidinosos que ofendam a dignidade sexual da vítima, o que inclui atos cometidos por meio virtual (AgRg no RHC n. 205.312/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
Logo, somente mediante ampla incursão no acervo probatório seria possível desconstituir a condenação, o que é inviável em sede de habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EDSON ROBERTO REIS (IMPETRANTE)
Advogado
EDSON ROBERTO REIS (OAB 69568/SP)
HC 1089584/SP (2026/0145649-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:EDSON ROBERTO REISADVOGADO:EDSON ROBERTO REIS - SP069568IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JULIANO DA SILVA PATRICIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/04/2026.